TJMT - 1057833-07.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Sebastiao de Arruda Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/05/2023 16:08 Baixa Definitiva 
- 
                                            02/05/2023 16:08 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
- 
                                            02/05/2023 16:08 Transitado em Julgado em 02/05/2023 
- 
                                            21/04/2023 00:27 Decorrido prazo de OI S.A. em 20/04/2023 23:59. 
- 
                                            04/04/2023 00:23 Publicado Decisão em 04/04/2023. 
- 
                                            04/04/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
- 
                                            03/04/2023 13:56 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            03/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ TURMA RECURSAL ÚNICA Dr.
 
 Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO – APLICAÇÃO DA “a”, V DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
 
 Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
 
 Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se a “a”, V, art. 932 do Código de Processo Civil, Enunciado 103 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Recurso Cível Inominado tirado contra sentença que declarou a inexistência do débito “sub judice” R$ 175,41 – 02/06/2021, bem como, condenou a parte recorrida no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em virtude da inscrição do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente.
 
 Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos: 1.
 
 Pleiteia a majoração dos danos morais indenizáveis.
 
 Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Juiz Singular.
 
 A parte recorrida não apresentou suas contrarrazões.
 
 DECIDO Com lastro no que dispõe a alínea “a”, inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, com Enunciado 103 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e com a Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático do mesmo.
 
 Pois bem.
 
 No que tange ao mérito, analisando-se a documentação encartada aos autos, bem como, as afirmações das partes litigantes, conclui-se que o nome da parte recorrente foi apontado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, por débito inexistente.
 
 Saliento que, se a empresa credora informa a existência de débitos em aberto, cabe à mesma o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
 
 Com essas considerações, entendo que restou configurada a responsabilidade civil da empresa recorrida, uma vez que, a mesma não comprovou a existência de relação jurídica junto ao recorrente.
 
 Dessa forma, tenho que a prestação do serviço pela empresa recorrida foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a indevida inscrição do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Importa, destacar que a simples negativação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro”, que dispensa a prova de sua ocorrência, sendo nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (STJ - REsp 1059663⁄MS, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, DJe 17⁄12⁄2008). “A inscrição/manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito passível de indenização a título de dano moral.
 
 Caracterização de dano in re ipsa.
 
 Precedentes” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 322.079/PE – Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI – j. 15/08/2013, DJe 28/08/2013).
 
 Eis como tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em casos similares: A simples negativação indevida já constitui motivo suficiente para responsabilizar quem a ela deu causa, não havendo necessidade da efetiva comprovação dos danos morais, pois, trata-se de dano moral “in re ipsa”, presumido, que dispensa a demonstração da extensão do dano. (TJMT – Apelação Cível 52271/2014 – Rel.
 
 Desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, J. 24.09.2014 – fonte site TJMT) Uma vez constatado que a parte autora foi vítima de cobrança e negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, indevidamente.
 
 Circunstancia que caracteriza defeito na prestação do serviço pela operadora do serviço público.
 
 Prática de ato ilícito que acarretou a inscrição injusta do nome do nome do demandante no rol de inadimplentes, dispensando-se, assim, a prova do efetivo prejuízo, eis que se trata de dano moral “in re ipsa”. (TJMT – Apelação Cível 52271/2014 – Rel.
 
 Desembargador Adilson Polegato de Freitas, J. 18.11.2014 – fonte site TJMT) Sendo também, o entendimento desta Turma Recursal, nesse mesmo sentido, ou seja, que a indevida negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 1 – A inscrição sem causa dos dados da parte Autora em cadastro de inadimplentes, assegura-lhe o direito à indenização pelo dano moral que decorre da própria ação ilícita, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido. É o chamado dano moral “in re ipsa”. (TRU-MT – Recurso inominado nº 001.2010.020.196-9 - Rel.
 
 Juiz de Direito João Bosco Soares da Silva, J. 23.08.2012) A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa” e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos experimentados.
 
 Assim, restando comprovado nestes autos que a inscrição fora indevida, posto que decorrente de cobrança indevida, o dano moral resta configurado, especialmente quando não comprovada a contratação. (TRU-MT – Recurso inominado nº 574/2013 - Rel.
 
 Juíza de Direito Lúcia Peruffo, J. 12.11.2012) Dessa maneira, devida é a indenização à parte recorrente, eis que, por desídia da parte recorrida, teve o seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, fato que, inegavelmente, lhe trouxe prejuízos de ordem moral, indenizáveis, portanto.
 
 Com relação ao valor indenizatório, entendo que o quantum fixado na sentença, destinado a recompor os prejuízos morais de parte recorrida, para o caso em testilha, se afigura em conformidade com a extensão dos danos efetivamente sofridos, a sua reparabilidade, além da finalidade pedagógica em relação à parte recorrida, pois em consulta efetuada por este magistrado, respectivamente, ao extrato de negativações juntado pela própria recorrente – id. 160568843; além de buscas via BOA VISTA SPC - Carta Nº HA0323062937, a parte recorrida possui 03 (seis) restrições cadastrais posteriores à realizada pela parte recorrida, fato esse que não afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula n.º 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, entendo que tal restrição deve ser considerada para critérios de fixação do “quantum” indenizatório, bem como, está de acordo com os parâmetros que tem sido fixado por esta Turma Recursal para casos semelhantes.
 
 O relator pode monocraticamente NEGAR PROVIMENTO a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil/2015.
 
 Em face à norma supra esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.;” (sublinhei).
 
 Por essas razões, conheço do recurso, e como a pretensão da Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face ao disposto alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
 
 Em face do que dispõe o art. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvando–se, eventual benefício de justiça gratuita, em relação a execução das verbas sucumbenciais.
 
 Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
 
 Dr.
 
 Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Relator.
- 
                                            31/03/2023 10:30 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/03/2023 10:30 Conhecido em parte o recurso de LAIS CAROLINE SILVA ARRUDA ARAUJO - CPF: *27.***.*81-69 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            08/03/2023 14:03 Recebidos os autos 
- 
                                            08/03/2023 14:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/03/2023 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001141-03.2018.8.11.0009
Durcilene Lopes dos Santos
Vivo S.A.
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 16:04
Processo nº 1012525-79.2021.8.11.0001
Fernandes Cardoso Soares
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Rodrigo Guimaraes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2021 16:27
Processo nº 1049615-24.2021.8.11.0001
Selma Conceicao Carnauba Barbosa
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2021 15:30
Processo nº 1004129-73.2022.8.11.0003
Luciana Maia de Souza
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2022 21:11
Processo nº 1008252-14.2022.8.11.0004
Lindomar Alves Camara Neto
Vivian Simonele Santos Camara
Advogado: Hyggor Virgilio Ferreira Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2022 14:33