TJMT - 1012225-57.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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17/04/2023 01:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 17:03
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:03
Determinado o arquivamento
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06/03/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:07
Juntada de acórdão
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05/11/2022 11:29
Decorrido prazo de ESTECLIDES BARBOSA JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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05/11/2022 11:29
Decorrido prazo de ESTECLIDES BARBOSA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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26/10/2022 18:27
Juntada de Decisão
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05/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:23
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2022 08:54
Decorrido prazo de ESTECLIDES BARBOSA JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 07:41
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1012225-57.2022.8.11.0042.
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa de ESTECLIDES BARBOSA JUNIOR, alegando, em síntese, inexistirem os pressupostos autorizadores para a manutenção de sua prisão, requerendo a imediata soltura do autuado – id. 94203666.
Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia preventiva do autuado – id. 95255399. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Extrai-se dos autos que ESTECLIDES BARBOSA JUNIOR foi preso em flagrante em 20/08/2022, por ter, em tese, praticado o crime de lesão corporal, em desfavor da vítima MARIA SUELY CARNEIRO NASCIMENTO.
Analisando detidamente os autos, verifico que na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva do autuado ESTECLIDES BARBOSA JUNIOR, restou evidenciado a presença dos indícios de autoria e materialidade delitiva, oportunidade em que fora destacada a presença do “fumus comissi delicti” e o “periculum in libertatis” e, portanto, a necessidade da segregação cautelar do autuado para garantia da ordem pública, notadamente ao se considerar que o delito em voga fora, em tese, perpetrado com violência doméstica, entendendo restarem preenchidos os requisitos processuais a ensejar a prisão preventiva do autuado, previstos no art. 312 e 313, ambos do CPP.
Nessa ordem de ideias, entendo que a garantia da ordem pública permanece extremamente ameaçada, porquanto os fatos ora apurados podem gerar no agente falso sentimento de impunidade e assim, estimulá-lo a prática de novas infrações penais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da necessidade da prisão preventiva quando se mostra insuficiente a adoção de outras medidas mais brandas, restando demonstrado que é necessária, justa, razoável e proporcional a adoção de medidas mais enérgicas para garantir a ordem pública e evitar riscos à integridade física da vítima.
No caso em tela, sopesando o direito de locomoção do autuado e o direito à integridade da vítima, necessário se faz tutelar a integridade da ofendida, em tese, vítima do seu próprio companheiro.
Ademais, verifico que já fora recebida por este Juízo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor do autuado (autos nº 1012544-25.2022.8.11.0042), de modo que aquele processo se encontra suspenso aguardando a realização do exame mental do acusado, no incidente e insanidade mental de cód. 1014007-02.2022.8.11.0042, em razão da dúvida sobre a sanidade mental do autuado à época dos fatos, que teria ingerido álcool em gel, em razão de sua condição de alcoólatra, o que oferece risco à sociedade, e não só à vítima propriamente, caso seja posto em liberdade.
Outrossim, esclareço que as condições pessoais aparentemente favoráveis do autuado, em princípio, não garantem por si só a revogação da sua prisão cautelar, especialmente se existem no contexto fático apresentado elementos suficientes a demonstrar a necessidade da segregação cautelar, como no caso concreto.
Sobre o tema, segue excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema (HC 605.618/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 18.12.2020).
Trilhando o mesmo caminho, confira-se o teor do Enunciado 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.
Continuando, desde que decretada pela autoridade judiciária competente, mediante ordem escrita, à luz das hipóteses previstas no art. 312 do CPP e com fundamento em prova da materialidade e indícios concretos e suficientes de autoria, a prisão antecipada não contraria o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade (art. 5º, inc.
LVII e LXI, da CF).
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já assentou não haver ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço (RHC 132.546/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 18.12.2020).
Saliento, ainda, que a Lei nº 11.340/06 objetiva coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, para tanto, prevê mecanismos e instrumentos garantidores de sua eficácia, inclusive a possibilidade da prisão preventiva, transferindo ao Estado-Juiz, conforme o caso concreto, o poder/dever de assegurar a integridade da mulher, mantendo segregado o agressor que imponha risco à vítima.
Vale ressaltar, que no presente caso não vislumbro a possibilidade da substituição da prisão do representado por qualquer medida cautelar elencada no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente ao se considerar que, conforme destacado pelo Ministério Público, o réu foi preso em flagrante na data de 03/04/2022, nos autos nº 1004758- 27.2022.8.11.0042, não aproveitando a oportunidade judicial lhe concedida de responder o processo em liberdade, longe da prática de novos delitos, vindo a ser novamente preso em flagrante quatro meses depois.
Ainda, há que ser ressaltado que, considerando que o país ainda enfrenta a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), a recomendação do Tribunal de Justiça deste Estado e do CNJ é de que as prisões sejam decretadas ou mantidas em casos de extrema necessidade, o que vislumbro no caso em tela.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado ESTECLIDES BARBOSA JUNIOR, por seus próprios fundamentos.
No mais, esclareço que fora determinada a transferência do autuado ao Centro de Custódia da Capital, em razão dele possuir ensino superior completo, por força de decisão proferida na Ação Penal de cód. 1012544-25.2022.8.11.0042, nesta data.
Aguarde-se o deslinde do respectivo incidente de insanidade mental.
INTIMEM-SE.
Intime-se a Defesa – via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE. Às providências.
Cuiabá/MT, 23 de setembro de 2022.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ASSINADO DIGITALMENTE -
23/09/2022 13:30
Recebidos os autos
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23/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2022 16:56
Conclusos para decisão
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15/09/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 11:09
Decorrido prazo de ADEMIR ROSA GOMES em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 18:26
Decorrido prazo de ADEMIR ROSA GOMES em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 04:14
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 07:33
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
20/08/2022 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 15:33
Audiência de Custódia realizada para 20/08/2022 16:00 NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ.
-
20/08/2022 15:33
Audiência de Custódia redesignada para 20/08/2022 16:00 NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ.
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20/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de termo
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20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de declarações
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20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de termo
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20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de termo
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20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2022 12:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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20/08/2022 12:45
Audiência de Custódia designada para 22/08/2022 13:20 NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ.
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20/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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