TJMT - 8045450-82.2016.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 28/01/2025 23:59
-
27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 03/12/2024 23:59
-
02/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 03:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JULIANO FERNANDES SANTOS em 20/09/2024 23:59
-
16/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 17:26
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 14:49
Expedição de
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:48
Devolvidos os autos
-
24/05/2024 18:48
Processo Reativado
-
24/05/2024 18:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/05/2024 18:48
Juntada de acórdão
-
24/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:48
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:48
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 18:48
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:48
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 18:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/05/2024 18:48
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 18:48
Juntada de intimação de pauta
-
15/01/2024 09:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/12/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: JULIANO FERNANDES SANTOS
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 128587845 e id. 128423392), fundados na alegada contradição/obscuridade/erro material ocorridos na sentença de id. 127168314, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Turma Recursal para reexame da matéria, tendo em vista o recurso interposto no id. 99852963, já recebido na decisão de id. 103739253.
P.
I.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
18/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 07:15
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001.
EXEQUENTE/EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO/EMBARGANTE: JULIANO FERNANDES DOS SANTOS
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA (IN)EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – FALTA DE EXIBILIDADE.
Argui, em preliminar, que não existe título executivo que embasou a execução, não preenchendo os requisitos necessários previstos no art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Neste tocante, vejo que razão não assiste ao Embargante, uma vez que a presente execução se sustenta pelo art. 784, inciso X, do CPC: “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Constato que a petição inicial foi acompanhada pelas atas que aprovaram as despesas ordinárias e extraordinárias (ID. 76249832), conferindo assim, legalidade, liquidez e certeza ao título executivo discutido nos autos.
Rejeito a preliminar. - DA AUSÊNCIA DE ORIGEM E DEMONSTRAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS – NATUREZA DA CONTIBUIÇÃO.
Levanta preliminar de ausência de comprovação de título hábil pela Exequente, sob argumento de que nem mesmo há constituição de condomínio válida e sim de uma associação.
Novamente, afasto a preliminar, em razão de que verifico que os requisitos foram devidamente cumpridos pela Exequente, conforme indicação anterior de comprovação, por meio dos documentos em ID. 76249832.
Não há necessidade de apresentação de boletos, bastando tão somente a apresentação de convenção ou aprovação das despesas em assembleias, o que se desincumbiu a Embargada.
Igualmente, não há se falar em vício de comprovação de propriedade do Embargante, por ausência de individualização, posto que subsiste nos autos instrumento particular de contrato de compra e venda do Embargante, fazendo sua identificação como adquirente e propriedade do terreno-imóvel dentro do condomínio de forma individualizada, bem como da exata discriminação dos serviços prestados pela Embargada nos demonstrativos por ela apresentado.
Portanto, afasto e rejeito a preliminar alegada. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
Há oferecimento de substituição da penhora por bem móvel como garantia do juízo, qual seja, 01 (um) caminhão, Marca Mercedes Benz, Modelo L 11113, Ano 1979, Placa HQG-1345, Cor Vermelha, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em nome de terceiro estranho à lide (ISABELA SANTOS RIBEIRO).
Em contrapartida, a Embargada não concorda com a proposta de substituição, claramente pelo bem estar em nome de terceiro, ausente de documentação representativa ou outra que comprove a anuência deste terceiro.
Ademais, não garante a dívida e tampouco quita o débito exequendo e também não há comprovação da avaliação do bem, pelo que impugna o valor atribuído pelo Embargante.
O art. 847 do CPC exige comprovação de ausência de prejuízo ao exequente, além da especificação de eventuais ônus e encargos vinculados ao bem substitutivo, com a apresentação de certidão negativa ou positiva por parte do executado.
Verifico que tais requisitos não foram cumpridos pelo Executado, ora Embargante, afastando a plausibilidade jurídica da pretensão substitutiva, bem como o risco à efetividade da execução, já que o bem indicado é de terceiro, do ano de 1.979, sem as documentações pertinentes e avaliação concreta.
Pelo que, acolhendo as razões da Embargada, indefiro a substituição do bem penhorado na forma pleiteada. - DA PRESCRIÇÃO.
Alega o Embargante a prescrição das taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias), dos períodos de 15/02/2011 a 15/06/2017; e 15/04/2019 e 15/01/2021, consubstanciado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O art. 206, §5º, I, do CC/2002, dispõe que: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”.
Verifica-se que, entre o fim do prazo para cumprimento da obrigação vertida nas competências de 15/02/2011 até 15/05/2011, momento em que surgiu a pretensão da parte Embargada, e o pedido de execução (15/06/2016), decorreu lapso temporal superior ao previsto legalmente para o exercício da pretensão executiva, a revelar a incidência da prescrição.
Nesse sentido: “Ementa: MONITÓRIA.
Sentença homologatória de acordo judicial, proferida em 24/07/2003.
Execução de título judicial extinta sem julgamento do mérito, por sentença disponibilizada no DJE de 12/07/2011.
Distribuição da ação monitória em 26/04/2017.
Prescrição da exigibilidade do débito.
Prazo prescricional quinquenal ultrapassado.
Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Possibilidade da discussão quanto à prescrição do título que fundamenta o pedido monitório.
Matéria de ordem pública, que não foi deduzida, tampouco apreciada anteriormente nos autos.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - APL 1002272-40.2017.8.26.0038 – rel.
Afonso Bráz – j. 01/05/2020) (negritei e sublinhei) Deste modo, reconheço a prescrição, afastando a incidência no débito exequente exclusivamente quanto às competências: 15/02/2011; 15/03/2011; 15/04/2011; e 15/05/2011. - DAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS: DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONVIVENTE – PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
Importante salientar que a matéria sofreu preclusão, conforme Decisão ID. 92212274 deste Juízo, em momento oportuno.
Apesar da constatação da preclusão, no intuito, de evitar oposição de embargos de declaração protelatórios, o que já se adverte, passo às considerações.
Seguindo os parâmetros legais (art. 841, §§ 1º e 3º, do CPC), ocorreu a intimação do Embargante em 08/09/2021 (ID. 76250112), pelo que seu patrono à época manifestou ciência (ID. 76250113), sem oposição ao disposto no documento produzido pelo Oficial de Justiça, restando precluída a matéria como bem estabelecido em decisão que precedeu a oposição dos presentes embargos.
Com relação a necessidade de intimação da convivente do Embargante, afasto tal exigibilidade, não justificando a nulidade do procedimento elencado, porque apesar da informação de convivência em união estável, não há comprovação de documento (particular ou público) apresentado pelo Embargante da respectiva união, com informação de eventual regime de bem, que supostamente exigiria necessidade de intimação de sua companheira.
Outrossim, o estado civil do Embargante para todos os efeitos legais, até o momento, é como solteiro, como bem qualificado em contrato de compra e venda (ID’s. 76249975 e 91825114), razão pela qual, não merecem prosperar as nulidades suscitadas pela parte Embargante.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). (Grifei) - INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA.
Como bem abordado, prefacialmente, em análise das preliminares, rejeitadas de forma fundamentada, não é aplicável ao caso concreto o inciso IX, do art. 52, da Lei nº 9.099/1995.
A execução de crédito oriundo de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício deve ser instruída com a documentação comprovatória do valor estabelecido para as cotas objeto da ação, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, consoante inciso X, do art. 784, do CPC.
E, nos termos do art. 1.350 do CC, a aprovação das despesas e contribuições do condomínio se dará por meio de assembleia anualmente convocada pelo síndico.
No caso, a documentação apresentada pela Exequente se apresenta hábil para embasar a execução na forma pretendida, pois presente a ata da assembleia contendo a aprovação e definição das contribuições exequendas, com a qual se pode conferir certeza e liquidez à obrigação.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA EM QUE RESTOU FIXADA A BASE DE CÁLCULO PARA A TAXA DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A execução visando o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia em que foi estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. 2.
A documentação apresentada não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, eis que ausente a ata da assembleia em que fixou o valor base da taxa de condomínio, de modo que não é possível aferir a certeza e liquidez do título. 3.
Ante a inexistência do título executivo, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e, por consequência, a extinção prematura da pretensão, porquanto a execução não representa obrigação líquida, certa e exigível. 4.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para declarar extinta a execução originária, em razão de o título não se afigurar hábil (completo) para embasar a execução na forma pretendida.” (TJDFT – 5ª T RI nº 07097712820198070000 – rel.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – j. 27/11/2019 – DJE 13/12/2019) (negritei e sublinhei) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - NECESSIDADE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. - NULIDADE.
Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição se opera, uma única vez, pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, não havendo falar, aqui, em qualquer ressalva que possa ter sido pretendida pelo legislador. É necessário para instituir força executiva aos créditos relativos às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício a comprovação de que aqueles estavam previstos na respectiva convenção ou aprovados em assembleia geral, nos termos do artigo 784, inciso X do CPC.” (TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL – APC nº 1.0000.21.195721-2/001 – rel.
Des.
Baeta Neves – j. 02/02/2022 – DJE 03/02/2022) (negritei e sublinhei) Portanto, válida a execução, por preenchimento dos requisitos necessários. - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Revendo os cálculos questionados pelos embargos, tem-se que não ocorreu excesso de execução, senão vejamos: Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês foram aplicados a partir do vencimento de cada competência não adimplida pelo Embargante, conforme disposição em Ata de Assembleia (ID. 76249832), afinal, desde o dia subsequente ao vencimento de cada competência, o devedor de taxas condominiais já se encontra em mora, impossibilitando reconhecimento de aplicação dos referidos juros a partir da citação.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) e a multa de 2% (dois por cento), que são exigidas no caso concreto, sofrem amparo legal no dispositivo do art. 1.336, § 1º, do Código Civil: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não previstos, os de um por cento ao mês e a multa de até dois por cento sobre o débito”.
Além da previsão legal acima apontada, verifico que há previsão expressa em Ata, em seu Item 1.21, que estabelece: “1.21- Em casos de atraso de pagamento, incidirá multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.” Derradeiramente, quanto aos honorários advocatícios incluídos no cálculo exequendo, os mesmos se tratam de honorários de cobrança prevista em Ata de Assembleia (Item 1.22), não os inaplicáveis afastados em sede de primeiro grau em Juizado Especial.
Ante o esclarecimento, completamente cabíveis os respectivos honorários advocatícios de cobrança, haja vista sua previsão legal (arts. 389 e 395, do Código Civil), corroborando com a previsão expressa e clara em documento de ata de assembleia.
Conforme exaustivamente esclarecido, não estão presentes quaisquer excessos de execução alegados, pelo que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo Executado (ID. 93528193), divergem dos parâmetros estabelecidos e considerados válidos por este juízo, ante a fundamentação supra, não merecendo, portanto, reconhecimento na apuração realizada. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
Não comprovado o exercício de forma abusiva dos direitos processuais, por parte do Executado, ora Embargante, indevida a aplicação da penalidade por litigância de má fé.
Isto Posto, rejeito as preliminares, reconheço parcialmente a prescrição e afasto as nulidades e, nos termos do art. 917, c.c. art. 920, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) reconhecer a prescrição da pretensão de execução do Embargado, exclusivamente quanto às competências: 15/02/2011; 15/03/2011; 15/04/2011; e 15/05/2011; b) indeferir os demais pedidos dos embargos à execução, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Credora para apresentar o cálculo da dívida, na forma aqui delimitada, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que for de direto para prosseguimento da execução.
Vencido o prazo acima, sem manifestação, certifique e arquive-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
29/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 13:03
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:00
Devolvidos os autos
-
18/08/2023 16:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/08/2023 16:00
Juntada de despacho
-
18/08/2023 16:00
Juntada de despacho
-
23/11/2022 15:46
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
22/11/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: JULIANO FERNANDES SANTOS Visto.
Recurso Inominado interposto (id. 99852963).
Isto posto: a) reconheço a tempestividade recursal (id. 103728143); b) defiro a gratuidade (declaração de hipossuficiência), sem prejuízo de posterior avaliação em grau recursal; c) recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 166/FONAJE); d) intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, se já não foi feito; e) após, já tendo sido apresentada a resposta ou vencido o prazo, remeta-se à Turma Recursal; e, f) ficam suspensas a apreciação dos Embargos do Devedor (id. 93525735) e respectiva impugnação (id. 101839481), conforme resultado do RI.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
10/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 17:44
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/10/2022 14:00
Juntada de Termo de audiência
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2022 01:46
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
26/09/2022 01:46
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/08/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2022 07:21
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 04:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 13:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/08/2022 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 13:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 02:05
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 05:17
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:47
Expedição de .
-
27/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 04:10
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 10:52
Mov. [167] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
07/02/2022 20:01
Mov. [166] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANO FERNANDES SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
28/01/2022 13:37
Mov. [165] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GLAUCIA MARIA DE CARVALHO) em 28/01/22 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Mero expediente(26/01/22)
-
26/01/2022 13:34
Mov. [164] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
26/01/2022 13:34
Mov. [163] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIANO FERNANDES SANTOS)
-
26/01/2022 13:34
Mov. [162] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
26/01/2022 13:34
Mov. [161] - Mero expediente: Mero expediente
-
25/01/2022 12:29
Mov. [160] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
29/09/2021 12:29
Mov. [159] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
22/09/2021 13:42
Mov. [158] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
22/09/2021 13:42
Mov. [157] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
20/08/2021 11:23
Mov. [156] - Documento: Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:19
Mov. [155] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Certidão(20/08/21)
-
20/08/2021 11:18
Mov. [154] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
20/08/2021 11:13
Mov. [153] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cobrar devolução de mandado
-
20/08/2021 11:13
Mov. [152] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ JULIANO FERNANDES SANTOS
-
20/08/2021 11:13
Mov. [151] - Expedição de documento: Expedição de Certidão que o mandado será encaminhado para a central de mandados do fórum de Cuiabá - MT.
-
20/08/2021 11:11
Mov. [150] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte JULIANO FERNANDES SANTOS foi alterado
-
19/08/2021 15:15
Mov. [149] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
-
19/08/2021 15:15
Mov. [148] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
11/08/2021 14:07
Mov. [147] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/08/2021 18:06
Mov. [146] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GLAUCIA MARIA DE CARVALHO) em 09/08/21 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Expedição de Certidão(28/07/21)
-
28/07/2021 12:00
Mov. [145] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
28/07/2021 12:00
Mov. [144] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
28/07/2021 12:00
Mov. [143] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Intimo a parte para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão negativa, sob pena de arquivamento do feito.
-
18/07/2021 12:43
Mov. [142] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
12/07/2021 12:17
Mov. [141] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cobrar devolução de mandado
-
12/07/2021 12:17
Mov. [140] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
12/07/2021 12:16
Mov. [139] - Documento assinado(a): Ofício assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Ofício(12/07/21)
-
12/07/2021 12:15
Mov. [138] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(12/05/21)
-
12/07/2021 12:13
Mov. [137] - Documento registrado(a): Ofício expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
12/07/2021 12:10
Mov. [136] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ AUTORIDADE POLICIAL
-
12/07/2021 12:10
Mov. [135] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
04/06/2021 10:57
Mov. [134] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Juntar mandado
-
04/06/2021 10:57
Mov. [133] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
04/06/2021 10:48
Mov. [132] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
12/05/2021 11:02
Mov. [131] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ JULIANO FERNANDES SANTOS
-
12/05/2021 11:02
Mov. [130] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
12/05/2021 06:39
Mov. [129] - Expedição de documento: Expedição de EXP TERMO DE PENHORA/p/ JULIANO FERNANDES SANTOS
-
12/05/2021 06:39
Mov. [128] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
01/03/2021 11:30
Mov. [127] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
26/02/2021 14:07
Mov. [126] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
19/02/2021 11:31
Mov. [125] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GLAUCIA MARIA DE CARVALHO) em 19/02/21 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Mero expediente(09/02/21)
-
15/02/2021 14:26
Mov. [124] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO) em 15/02/21 * Representante da parte JULIANO FERNANDES SANTOS, Referente ao evento Mero expediente(09/02/21)
-
09/02/2021 12:21
Mov. [123] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
09/02/2021 12:21
Mov. [122] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIANO FERNANDES SANTOS)
-
09/02/2021 12:21
Mov. [121] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
09/02/2021 12:21
Mov. [120] - Mero expediente: Mero expediente
-
20/01/2021 09:10
Mov. [119] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
27/11/2020 10:47
Mov. [118] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
23/11/2020 20:02
Mov. [117] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANO FERNANDES SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
23/11/2020 06:00
Mov. [116] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GLAUCIA MARIA DE CARVALHO) em 23/11/20 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Mero expediente(10/11/20)
-
10/11/2020 12:50
Mov. [115] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIANO FERNANDES SANTOS)
-
10/11/2020 12:50
Mov. [114] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
10/11/2020 12:50
Mov. [113] - Mero expediente: Mero expediente
-
15/07/2020 16:24
Mov. [112] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
15/07/2020 16:24
Mov. [111] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
08/05/2020 17:33
Mov. [110] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
08/05/2020 15:58
Mov. [109] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
08/05/2020 08:03
Mov. [107] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora
-
23/03/2020 20:05
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANO FERNANDES SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
23/03/2020 20:05
Mov. [105] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que
-
12/03/2020 11:59
Mov. [104] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
12/03/2020 11:59
Mov. [103] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIANO FERNANDES SANTOS)
-
12/03/2020 11:59
Mov. [102] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
12/03/2020 11:59
Mov. [101] - Mero expediente: Mero expediente
-
29/11/2018 08:50
Mov. [100] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
29/10/2018 07:38
Mov. [99] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
26/10/2018 20:07
Mov. [98] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANO FERNANDES SANTOS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
-
22/10/2018 13:32
Mov. [97] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GLAUCIA MARIA DE CARVALHO) em 22/10/18 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Mero expediente(16/10/18)
-
16/10/2018 13:52
Mov. [96] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
16/10/2018 13:52
Mov. [95] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIANO FERNANDES SANTOS)
-
16/10/2018 13:52
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
16/10/2018 13:52
Mov. [93] - Mero expediente: Mero expediente
-
06/09/2018 13:10
Mov. [92] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
01/09/2018 15:32
Mov. [91] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
27/08/2018 11:03
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GLAUCIA MARIA DE CARVALHO) em 27/08/18 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Expedição de Intimação(24/08/18)
-
24/08/2018 13:31
Mov. [89] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
24/08/2018 13:31
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
24/08/2018 13:31
Mov. [87] - Expedição de documento: Expedição de Intimação INTIMO A PARTE EXEQUENTE DO RENAJUD JUNTADO NOS AUTOS, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
-
13/08/2018 10:13
Mov. [86] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
13/08/2018 10:13
Mov. [85] - Mero expediente: Mero expediente
-
07/08/2018 13:48
Mov. [84] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
31/07/2018 12:51
Mov. [83] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
27/07/2018 06:24
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GLAUCIA MARIA DE CARVALHO) em 27/07/18 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Mero expediente(24/07/18)
-
24/07/2018 10:50
Mov. [81] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
24/07/2018 10:50
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
24/07/2018 10:50
Mov. [79] - Mero expediente: Mero expediente
-
23/05/2018 13:16
Mov. [78] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
10/05/2018 15:28
Mov. [77] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
08/05/2018 13:54
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GLAUCIA MARIA DE CARVALHO) em 08/05/18 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Expedição de Intimação(08/05/18)
-
08/05/2018 10:46
Mov. [75] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
08/05/2018 10:46
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
08/05/2018 10:46
Mov. [73] - Expedição de documento: Expedição de Intimação INTIMO A PARTE CREDORA DO BACENJUD NEGATIVO JUNTADO NOS AUTOS, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
-
14/03/2018 13:02
Mov. [72] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Juntar documentos
-
14/03/2018 13:02
Mov. [71] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2018 20:15
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que
-
08/03/2018 12:33
Mov. [69] - Documento: Juntada de Mandado
-
05/03/2018 10:00
Mov. [68] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
05/03/2018 09:59
Mov. [67] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/03/2018 06:12
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO) em 02/03/18 * Representante da parte JULIANO FERNANDES SANTOS, Referente ao evento Mero expediente(01/03/18)
-
01/03/2018 12:16
Mov. [65] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(01/03/18)
-
01/03/2018 12:13
Mov. [64] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
01/03/2018 12:09
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ GISELLE BELÉM MOREIRA LIMA
-
01/03/2018 12:09
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
01/03/2018 12:05
Mov. [61] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
-
01/03/2018 12:05
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIANO FERNANDES SANTOS)
-
01/03/2018 12:05
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
01/03/2018 12:05
Mov. [58] - Mero expediente: Mero expediente
-
01/03/2018 10:36
Mov. [56] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
28/02/2018 10:45
Mov. [55] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
28/02/2018 10:45
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Certidão CERTIFICO QUE O DESPACHO DA MOV.53 É ESTRANHO AOS AUTOS.
-
26/02/2018 12:40
Mov. [53] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
16/11/2017 14:28
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
04/09/2017 15:27
Mov. [51] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
31/08/2017 13:39
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GLAUCIA MARIA DE CARVALHO) em 31/08/17 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(21/08/17)
-
22/08/2017 07:39
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO) em 22/08/17 * Representante da parte JULIANO FERNANDES SANTOS, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(21/08/17)
-
21/08/2017 08:18
Mov. [48] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
21/08/2017 08:18
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIANO FERNANDES SANTOS)
-
21/08/2017 08:18
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
21/08/2017 08:18
Mov. [45] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
31/03/2017 14:31
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Apreciação de Embargos à Execução/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
23/02/2017 18:51
Mov. [43] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado GLAUCIA MARIA DE CARVALHO habilitado automaticamente no processo para a parte: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
-
23/02/2017 18:51
Mov. [42] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/02/2017 07:52
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
06/02/2017 21:04
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que
-
03/02/2017 14:18
Mov. [39] - Documento: Juntada de Certidão
-
25/01/2017 14:29
Mov. [38] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
25/01/2017 14:29
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
25/01/2017 14:29
Mov. [36] - Mero expediente: Mero expediente
-
09/12/2016 12:27
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Execução
-
30/11/2016 14:05
Mov. [34] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(30/09/16)
-
29/11/2016 10:53
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Apreciação de Embargos à Execução/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
29/11/2016 10:53
Mov. [32] - Documento: Juntada de Mandado
-
24/11/2016 13:26
Mov. [31] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO habilitado automaticamente no processo para a parte: JULIANO FERNANDES SANTOS
-
24/11/2016 13:26
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/09/2016 06:06
Mov. [29] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
30/09/2016 05:44
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ JULIANO FERNANDES SANTOS
-
30/09/2016 05:44
Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
28/09/2016 11:18
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA) em 28/09/16 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Mero expediente(26/09/16)
-
26/09/2016 14:43
Mov. [25] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Citar parte por mandado
-
26/09/2016 14:43
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
26/09/2016 14:43
Mov. [23] - Mero expediente: Mero expediente
-
19/09/2016 08:33
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
19/09/2016 04:54
Mov. [21] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
19/09/2016 04:39
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA) em 19/09/16 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Devedor não encontrado(13/09/16)
-
13/09/2016 12:11
Mov. [19] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
-
13/09/2016 12:11
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JULIANO FERNANDES SANTOS)
-
13/09/2016 12:11
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
13/09/2016 12:11
Mov. [16] - Devedor não encontrado: Devedor não encontrado
-
08/09/2016 08:57
Mov. [15] - Conclusão: Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
08/09/2016 08:57
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu o prazo estipulado na certidão do evento 11, e a parte reclamante não se manifestou.
-
25/07/2016 20:06
Mov. [13] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que
-
15/07/2016 12:23
Mov. [12] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
15/07/2016 12:23
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Intimação INTIMO A PARTE RECLAMANTE PARA MANIFESTAR DIANTE DO AR NEGATIVO JUNTADO NO MOV.10.
-
15/07/2016 11:50
Mov. [10] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/06/2016 05:11
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para JULIANO FERNANDES SANTOS
-
25/06/2016 10:09
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA) em 27/06/16 * Representante da parte ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, Referente ao evento Mero expediente(24/06/16)
-
24/06/2016 14:11
Mov. [7] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Citar parte por AR (Aviso de Recebimento)
-
24/06/2016 14:11
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO)
-
24/06/2016 14:11
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para JULIANO FERNANDES SANTOS
-
24/06/2016 14:11
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
-
15/06/2016 12:43
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
15/06/2016 12:43
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
15/06/2016 12:43
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB11499NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008829-90.2021.8.11.0015
Adriano do Nascimento Bastos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jessica Mafioletti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2021 13:58
Processo nº 0040239-57.2011.8.11.0041
M. P. B. Transportes de Cargas LTDA - Ep...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2011 00:00
Processo nº 0003167-12.2017.8.11.0078
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Darci Rodrigues Xavier
Advogado: Pedro Jardim Driemeyer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00
Processo nº 1003800-20.2021.8.11.0028
Jolice Francisca Martins dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2021 09:59
Processo nº 1005101-22.2021.8.11.0086
Hosana Silva do Couto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2022 19:07