TJMT - 1001730-40.2022.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:25
Devolvidos os autos
-
05/12/2023 14:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/12/2023 14:25
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:25
Juntada de acórdão
-
05/12/2023 14:25
Juntada de acórdão
-
05/12/2023 14:25
Juntada de acórdão
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:25
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:25
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2023 14:25
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:25
Juntada de despacho
-
05/12/2023 14:25
Juntada de resposta
-
05/12/2023 14:25
Juntada de vista ao mp
-
05/12/2023 14:25
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
01/03/2023 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/02/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 01:42
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/11/2022 12:13
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:29
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1001730-40.2022.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDMILSON OLIVEIRA SILVA em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE SAPEZAL - MT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Emerge da exordial que o Impetrante participou do concurso público nº 001/2019, e ficou classificado em 2º lugar para o cargo de Nutricionista da Prefeitura Municipal de Sapezal – MT, homologado em 07/10/2019, com validade de 02 (dois) dois anos (prorrogável).
Narra que, em 20/04/2022, foi convocado pelo Prefeito Municipal para a posse e realizou a entrega da documentação prevista no Edital nº 001/2019, em seguida, por meio do Ofício DRH nº 007/2022, a Diretora do Departamento de Recursos Humanos indeferiu o pedido de nomeação sob o fundamento de descumprimento do item 11.15 do edital, que corresponde à “ausência de Certidão Negativa dos Cartórios Civil, Criminal 1º e 2º Graus”.
O Impetrante afirmou que é parte processual em Ação Cível de Dissolução de União Estável, distribuída em 06/11/2020, e, por esse motivo, a mencionada certidão constou como positiva.
Apresentado o recurso administrativo, a Procuradoria Municipal, na Decisão nº 04/2022, alegou que “não é órgão de consultoria vocacionado a servir particulares, os quais podem, em caso de discordância com o posicionamento adotado pelo Poder Executivo, levar suas pretensões ao Poder Jurídico [...]”, em seguida, afirmou que entrou em contato com a ouvidoria do município, contudo não obteve resposta.
Por fim, alegou que foi surpreendido com a publicação da Portaria nº 526/2022, assinada pelo Prefeito Municipal, convocando a candidata que ocupa a 3ª colocação na lista dos aprovados no concurso discutido.
Com bases nessas alegações, o Impetrante requereu liminarmente a suspensão da nomeação e convocação do 3º classificado e de qualquer outro classificado no cargo de Nutricionista no Concurso nº 001/2019.
Liminar deferida no id 90408971.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, ocasião em que arguiu a decadência e ausência de direito líquido e certo por descumprimento dos requisitos editalícios (id 91768459).
Em seguida, o Município de Sapezal – MT requereu o ingresso no feito (id 91768466).
Com vistas dos autos, conforme estabelecido pelo art. 12, da Lei 12.016/2009, o Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da segurança pleiteada pela impetrante (id 95898218).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme determina o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprie/dade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A Lei n.12.016/09, no seu artigo 1º, caput, igualmente prevê: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica.
A propósito do tema, ensina Hely Lopes Meirelles: [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, Ação Popular, 29 ed.
São Paulo: Malheiros Editoras, 2006, p.36-37).
Nos autos em exame, o pleito do Impetrante merece prosperar, pois houve a violação do direito líquido e certo pela autoridade coatora, conforme será elucidado.
Inicialmente, afasto a decadência arguida pelo Impetrado, visto que o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, qual seja 120 (cento e vinte) dias, tem como termo inicial a data de ciência do ato que violou/ameaçou direito líquido e certo.
No caso em tela, a primeira decisão que indeferiu a posse do Impetrante, foi assinada em 09/06/2022, enquanto o mandado de segurança foi distribuído em 18/07/2022.
Portanto, a alegação de que o termo inicial deveria levar em consideração a publicação do Edital nº 001/2019, não possui qualquer fundamento, uma vez que a autoridade coatora somente indeferiu a posse do Impetrante no momento de análise da documentação.
Em relação ao direito líquido e certo, em oposição ao sustentado pelo Impetrado, destaco que a apresentação de certidão negativa de ações cíveis e criminais para a nomeação de cargo público possui a finalidade de comprovar a idoneidade do candidato, certamente, pelo fato do agente passar a exercer funções que exigem a moralidade e os bons costumes.
Nesse sentido, existem demandas cíveis impedem a expedição de certidão negativa, contudo, podem versar sobre diversos assuntos que não influenciam na análise da idoneidade do indivíduo.
No caso em tela, em que pese o Impetrante possua certidão cível positiva (id 90216346), se trata apenas de uma única demanda que versa sobre reconhecimento e dissolução de união estável (proc. 1001160-72.2020.811.0030), ou seja, trata-se de um assunto particular e de família, que não influencia em qualquer análise para exercer o cargo.
Desta forma, o indeferimento de sua nomeação (id 90216345) baseada na existência desta única ação cível, ainda que sustentada em um estrito cumprimento do edital, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a qual a administração pública deve observar, conforme o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CONSTITUCIONAL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO - EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE AÇÕES CÍVEIS - CERTIDÃO POSITIVA - REGISTRO DE AÇÃO COMINATÓRIA EM DESFAVOR DO IMPETRANTE - POSSE OBSTADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. 1 - Em concurso público, devem ser exigidos do candidato, até mesmo em razão da natureza do cargo a ser exercido, requisitos que evidenciem a sua idoneidade, compatíveis, portanto, com a moralidade e os bons costumes. 2 - Na avaliação de tais exigências, entrementes, a Administração Pública deve observar os princípios, indissociáveis, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - O registro da existência de apenas uma demanda contra o Impetrante, de cunho eminentemente privado, com alta probabilidade de reconhecimento do direito em seu favor, não se afigura instrumento hábil a desabonar a sua conduta, de modo que deve ser considerado fato isolado na vida do candidato, incapaz de determinar a sua exclusão do certame. (N.U 0022828-64.2012.8.11.0041, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/09/2019, Publicado no DJE 26/09/2019).
Portanto, entendo que o ato assinado pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Sapezal – MT, indeferindo a nomeação e a posse do impetrante, não observou os princípios que regem a administração pública, tornando-se evidente a violação do direito líquido e certo do Impetrante.
Ante o exposto, com base na motivação supra e consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação e posse do Impetrante, conforme Ofício DRH nº 007/2022, determinando o retorno deste ao certame para o cargo de Nutricionista, e, consequentemente, quanto a liminar inicialmente deferida, declaro a nulidade da Portaria nº 526/2022 que nomeou a candidata subsequente ao Impetrante (aprovada em 3º lugar), devendo as nomeações e convocações seguirem novamente o curso previsto no Edital nº 001/2019.
JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Não há condenação ao pagamento de custas porque vencido é ente político.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Assim, esgotado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 23 de setembro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
23/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:46
Concedida a Segurança a EDMILSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *01.***.*34-25 (IMPETRANTE)
-
23/09/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:52
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEZAL/MT - VALCIR CASAGRANDE em 11/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 13:48
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:35
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 07:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/07/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006587-69.2022.8.11.0001
Bruna Angelica de Souza
Municipio de Cuiaba
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2022 23:23
Processo nº 0001889-29.2008.8.11.0033
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Eduardo Moreira Leite
Advogado: Ronaldo Meirelles Coelho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2008 00:00
Processo nº 1021126-08.2020.8.11.0002
Edvando Rodrigues de Lima
Rainha das Armas LTDA - ME
Advogado: Franciele Yarzon Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2020 11:45
Processo nº 1030517-53.2021.8.11.0001
Ewertton Griebel Schmitz
Secolo Negocios Imobiliarios Eireli
Advogado: Ronan Cella Tartero
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2021 11:26
Processo nº 1001730-40.2022.8.11.0078
Municipio de Sapezal
Edmilson Oliveira Silva
Advogado: Fabio Gomes Portela dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2023 16:00