TJMT - 0000731-97.2012.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:14
Juntada de Informações
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de NILTON MARCOS NUNES PEREIRA em 07/05/2024 23:59
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29/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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25/04/2024 16:41
Realizado cálculo de custas
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10/05/2023 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:20
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:56
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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22/07/2022 11:07
Decorrido prazo de ALCIONE ESTFE DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:06
Decorrido prazo de UELITON ESTFE DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:00
Decorrido prazo de ALCILENE ESTFE DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:00
Decorrido prazo de MIGUEL NILO DIAS em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:59
Decorrido prazo de MIGUEL NILO DIAS em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:04
Decorrido prazo de ALCILENE ESTFE DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 01:49
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 0000731-97.2012.8.11.0032.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por MIGUEL NILO DIAS contra ALCILENE ESTEFE DA SILVA, ALCIONE ESTEFE DA SILVA e UELITON ESTEFE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com JAYD ESTEFE DE AQUINO, no período entre 1996 e 26 de abril de 2010, quando contraíram matrimônio.
Menciona que durante o relacionamento adquiriram bens por união de esforços, a exemplo de uma chácara que, antes do início da convivência tinha 13 hectares, sendo que após cinco anos do relacionamento, passou a ter 25 hectares (chácara “Boa Sorte”).
Afirma, contudo, que seu direito à meação não foi respeitado no inventário n. 0001792-27.2011.8.11.0032.
Consta que a Sra.
JAYD ESTEFE DE AQUINO faleceu em 22/07/2012.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 9/35).
Emenda à inicial (fls. 38/39).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela para que fosse reconhecido o direito real de habitação em cognição sumária (fls. 52/54).
Os requeridos foram citados, apresentando contestação (fls. 56/62; 68/75) Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e tomado o depoimento pessoal da parte autora (fls. 100/107).
Apresentadas as alegações finais (fls. 108/117), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O pedido da ação declaratória é parcialmente procedente.
A parte autora alega que conviveu em união estável com JAYD ESTEFE DE AQUINO, entre 1996 e 26 de abril de 2010, pretendendo ver reconhecido judicialmente o período de convivência.
Requer, ainda, o reconhecimento do seu direito à meação sobre bem imóvel e do direito real de habitação.
Pois bem.
Como se sabe, a família constituída fora do vínculo matrimonial constitui uma realidade em nossa sociedade, contando, inclusive, com a proteção constitucional, conforme se verifica no art. 226, § 3º da Constituição Federal: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...). § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Com efeito, dispõe o art. 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Para a configuração da união estável, é imprescindível o preenchimento dos elementos objetivos, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, bem como o elemento anímico, qual seja, a intenção de constituir família.
Compulsando os autos, entendo que restam comprovados os requisitos concernentes ao reconhecimento da união estável.
No presente caso, os documentos juntados pelo autor na inicial são provas suficientes para o reconhecimento da união estável entre ele e sra.
Jayd Estefe de Aquino.
No entanto, em relação ao período de convivência, necessário analisar as provas produzidas em audiência de instrução.
Em seu depoimento pessoal, o autor disse que passou a morar junto com a sra.
Jayd a partir de julho ou agosto de 1996, na propriedade dela.
Afirmou que na época o marido dela ainda era vivo, vindo a falecer em 1998.
Mencionou que no período de convivência ajudou a sra.
Jayd a comprar cerca de 30 hectares, ao lado da propriedade já existente.
Por fim, asseverou que não está morando no local (chácara “Boa sorte”).
A informante Adoizinha Estefe de Aquino, mencionou que o ex-marido de Jayd faleceu em 11 de maio de 1998.
Afirmou que até a data do falecimento, o marido morava junto com Jayd, na mesma residência.
Declarou que a união estável entre Jayd e o autor se iniciou após o falecimento do cunhado.
A testemunha Edésio Artur Dias, declarou que o autor passou morar junto com a sra.
Jayd após dois anos do falecimento do marido dela.
Disse que Jayd comprou uma propriedade após o início do relacionamento com o autor, mas não soube informar se ele a ajudou na aquisição.
A testemunha Joely Benedito Dias, declarou que o autor passou a morar com a sra.
Jayd em 1999.
Disse que o falecido marido de Jayd, Sr.
Benedito Catarino, deixou cerca de trinta cabeças de gado.
Afirmou que após o falecimento do marido, Sayd comprou sozinha uma propriedade.
Consta nos autos certidão de óbito de Benedito Catarino da Silva, falecido em 11/05/1998 (fl. 62), o qual era casado com a sra.
Jayd.
E, uma vez inexistindo provas suficientes de que Benedito Catarino e a sra.
Jayd estavam separados de fato até 11/05/1998, resta impossibilitado o reconhecimento da união estável entre o autor e Jayd em período anterior a tal data.
Por sua vez, a testemunha Edésio mencionou que a união estável se iniciou dois anos após o falecimento de Benedito ao passo que Joely, declarou que o início da convivência deu-se em 1999.
Portanto, no caso em apreço, vislumbro o preenchimento dos elementos tanto objetivos, eis que o autor, conforme provas produzidas nos autos, convivia de maneira pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir uma família, havendo, inclusive, a assistência mútua entre eles e a coabitação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da união estável.
No entanto, sendo incerta a data inicial, o juízo deve utilizar-se de critérios pautados na equidade e razoabilidade para sua fixação.
Considero, pela detida análise dos autos, que a data inicial da união estável entre Miguel Nilo Dias e Jayd Estefe de Aquino, deve ser fixada em janeiro de 1999.
O pedido de partilha de bem, ante a ausência de provas referente ao bem do qual o autor almeja o reconhecimento do seu direito à partilha, deve ser objeto de discussão na ação de inventário n. 0001792-27.2011.8.11.0032.
Enfatizo que o juízo está obstaculizado de adentrar no mérito da questão, uma vez que o requerente não trouxe aos autos qualquer documento referente à propriedade denominada chácara “Boa Sorte”.
Diga-se, não há sequer menção de data da aquisição, nem escritura de compra e venda, nem testemunha, nem matrícula do imóvel.
Por fim, prejudicado o pedido para o reconhecimento do direito real de habitação, uma vez que, o próprio autor afirmou em audiência que, por espontânea vontade, deixou de residir no imóvel.
Vê-se, assim, que há muito o imóvel não destina-se à “residência de família” (CC, 1.831).
Posto isto, e à vista do mais o que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MIGUEL NILO DIAS e, em consequência, reconheço a união estável entabulada entre ele e a falecida, Sra.
JAYD ESTEFE DE AQUINO, nos termos do art. 226, § 3° da Constituição Federal/1988 e art. 1.723, do Código Civil, no período compreendido entre 01 de janeiro de 1999 até 26 de abril de 2010.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor dado à causa, devidamente corrigido.
Havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido em até 15 (quinze) dias, certifique-se e arquive-se.
JUNTE-SE CÓPIA DESTA SENTENÇA NOS AUTOS 1792-27.2011.811.0032.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
28/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:08
Recebidos os autos
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15/09/2021 06:14
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/09/2021.
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15/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 18:03
Juntada de Petição de expediente
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13/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2021 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/06/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 01:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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12/03/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/02/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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21/02/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao)
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25/10/2018 01:36
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Autor)
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18/09/2018 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/09/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2018 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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24/08/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2018 01:41
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
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23/08/2018 01:20
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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23/08/2018 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/08/2018 01:14
Audiência (Audiencia Realizada)
-
23/08/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/08/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 02:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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06/08/2018 01:10
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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31/07/2018 02:18
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
19/06/2018 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/06/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2018 01:43
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
07/06/2018 01:26
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/03/2018 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/12/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2017 02:35
Audiência (Audiencia Designada)
-
19/12/2017 02:34
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/12/2017 02:27
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
13/09/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2017 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/05/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2017 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/12/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/11/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/04/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/08/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/08/2015 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2015 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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28/05/2015 01:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
29/04/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2015 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/03/2015 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
02/02/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2015 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/12/2014 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2014 01:22
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/12/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2014 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/11/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2014 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/10/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2014 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/10/2014 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
26/09/2014 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/09/2014 01:42
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/07/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2014 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2014 02:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
02/06/2014 02:21
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
30/05/2014 01:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/05/2014 02:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/05/2014 01:12
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
13/05/2014 02:05
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/05/2014 01:45
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/04/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/04/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/04/2014 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/03/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2014 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/01/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
02/10/2013 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2013 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2013 01:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/09/2013 00:49
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/08/2013 01:38
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
23/07/2013 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2013 01:35
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
22/05/2013 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2013 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/05/2013 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
02/05/2013 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2013 02:41
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
30/04/2013 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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06/12/2012 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2012 02:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
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10/10/2012 01:09
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
09/10/2012 01:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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25/09/2012 02:11
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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20/09/2012 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/09/2012 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2012 01:43
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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12/09/2012 01:23
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
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12/09/2012 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/09/2012 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/09/2012 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/09/2012 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/08/2012 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
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17/08/2012 02:30
Petição (Juntada de Peticao)
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11/07/2012 02:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
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21/06/2012 00:57
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
14/06/2012 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/06/2012 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/05/2012 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/05/2012 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/05/2012 00:55
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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28/05/2012 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
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28/05/2012 01:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
22/05/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
22/05/2012 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/05/2012 01:58
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2012
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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