TJMT - 1036250-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em 13/05/2024 23:59
-
26/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 16:19
Devolvidos os autos
-
26/04/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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03/04/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em 02/04/2024 23:59
-
19/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 05:13
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
04/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 20 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
23/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 01:08
Recebidos os autos
-
05/03/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:06
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
05/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da turma recursal. -
02/02/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 17:43
Devolvidos os autos
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02/02/2023 17:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/02/2023 17:43
Juntada de acórdão
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02/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2023 17:43
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036250-63.2022.8.11.0001.
AUTOR: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
14/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:37
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2022 01:56
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036250-63.2022.8.11.0001 REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, porquanto, a exceção de hipóteses pontuais, o ordenamento jurídico não adota como regra a jurisdição administrativa de curso forçado.
Portanto, exigir ou condicionar a Reclamante, ao esgotamento ou questionamento prévio ao ajuizamento de ação, ultrajaria o acesso à jurisdição e direito de petição, ambos esculpidos em texto normativo de âmbito constitucional.
Com essas considerações, rejeito a preliminar, visto não se enquadrar na hipótese do art. 485, VI, do CPC. 1.2 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320, do CPC.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Aliás, na hipótese da não comprovação da inscrição nos órgãos restritivos, tal questão será enfrentada na análise do mérito, e não em sede de preliminar como fora abordado pela parte promovida. 1.3 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Não obstante o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito está adequadamente instruído para o deslinde da causa e a designação de prova oral mostra-se, no presente caso, evento meramente procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo.
A respeito, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA NA RESIDÊNCIA DO PROMOVIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001205-80.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) Assim, inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento, o presente encontra-se apto para o julgamento antecipado, sendo despiciendo a produção de prova oral. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no diploma consumerista, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento do débito, no valor de R$ 275,01 (duzentos e setenta e cinco reais e um centavos), objeto dos autos.
Em contrapartida, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e defende a legitimidade da inscrição, salientando que o débito decorre da efetiva contratação de serviços bancários, mediante abertura de conta “next”.
A fim de corroborar suas alegações, entabulou telas sistêmicas, extrato de conta, documentos pessoais e a devida concordância mediante reconhecimento biométrico com imagem do reclamante. (foto do vídeo) (documento da inicial) Portanto, em rota de colisão dos argumentos autorais, a Reclamada, logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e legitimidade da cobrança dos débitos vincados, os quais decorrem aquisição e utilização de seus produtos/serviços.
Convém ressaltar que, embora inexista contrato físico ou assinatura nesse formato, o ajuste mediante mecanismo de reconhecimento facial ou biométrico tem validade, mormente pela evolução das relações sociais.
Sendo assim, resta incontroversa, mediante os elementos carreados, a ocorrência da efetiva utilização dos serviços, e, via de consequência, a legitimidade do débito que ensejou a negativação, objeto dos autos.
A assertiva encontra-se em perfeita consonância com o posicionamento trilhado no âmbito do Tribunal de Justiça e Turma Recursal deste Estado, o qual destaco: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO DE MAIOR SEGURANÇA ÀS CONTRATAÇÕES – VIABILIDADE – MECANISMO DIFICULTADOR DE FRAUDE – VALOR DISPONIBILIZADO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS – COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DEVIDAS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO. 1.
A assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. 2.
No caso, restou demonstrada a contratação, por meio da biometria facial, bem como que o crédito seria liberado diretamente ao fornecedor do veículo, de maneira que não há que se falar em cobrança indevida e, portanto, em ato ilícito passível de indenização. (TJ-MT 10171954020218110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) COBRANÇA DEVIDA – CONTRATO ASSINADO PELA PARTE DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito concessionária de energia elétrica que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.
Se visualizado comportamento malicioso contemplado no art. 80 do CPC, é válida a condenação por litigância de má - fé. (TJ-MT 10019055220218110051 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/06/2022) Logo, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, ante o poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional, colaciono resulta da busca, efetuada por este Juízo, junto ao banco de dados dos órgãos de restrições, ao escopo da verdade formal, colaciono: C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA DATA NASCIMENTO: 15/05/1997 CPF: *73.***.*26-97 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 26/07/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0003264922202206 VALOR: 139,19 DATA INCLUSAO: 30/08/2022 * CREDOR: BANCO BRADESCO S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 557 222 DATA VENCIMENTO: 01/01/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 073587261000097CT VALOR: 275,01 DATA INCLUSAO: 05/02/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 2 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.829.201.650-1 06/09/2022 16:27:56-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante Súmula n. 359 do STJ.
Quanto ao mais, analisando as provas trazidas pelas partes, resta caracterizada a litigância de má fé da Reclamante, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, afirmando desconhecer a legitimidade do débito e negando o recebimento dos produtos elencados. 3 – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e enunciado 136/FONAJE.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weliton de Almeida Santos Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:12
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 14:36
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2022 14:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/07/2022 13:44
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 05:02
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 04:49
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:17
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/05/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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