TJMT - 0010236-61.2007.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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04/08/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
02/08/2023 10:31
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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08/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 17:55
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:08
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0010236-61.2007.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TOTAL CONSTRUTORA LTDA - ME, CYNTIA DE SOUZA RODRIGUES DE AZAMBUJA, LINO DE AZAMBUJA MONTEIRO Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, devendo ser observadas as condições constantes do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL.
Assim, considerando que inexiste penhora, nem tão pouco fora apresentada exceção de pré-executividade que esteja pendente de apreciação no presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA.
NORMA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER-PODER DA FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravo Interno não procede.
A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2.
Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3.
Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados.
De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5.
Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se).
Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6.
Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
I. e cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
23/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Extinto o processo por desistência
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20/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2021 23:59.
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06/02/2021 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2021 23:59.
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22/12/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 23:08
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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10/12/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 01:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/09/2020.
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15/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
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13/09/2020 10:08
Juntada de Petição de expediente
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11/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:54
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/05/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 01:26
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
29/04/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2019 01:48
Movimento Legado (Redistribuicao de Gabinete)
-
03/03/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2017 01:15
Redistribuição (Redistribuicao)
-
21/02/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2017 01:16
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
20/02/2017 01:05
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
17/02/2017 01:49
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
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06/06/2013 02:27
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
21/05/2013 02:25
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
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21/05/2013 02:23
Por decisão judicial (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Por decisao judicial)
-
21/05/2013 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2013 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2010 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
02/06/2010 02:19
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
14/05/2010 02:31
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
31/03/2010 02:01
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
02/07/2009 01:05
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
19/05/2008 01:23
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
14/05/2008 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/05/2008 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2008 02:27
Despacho (Despacho)
-
05/05/2008 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
05/05/2008 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2008 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/04/2008 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/01/2008 01:06
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/01/2008 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/01/2008 01:59
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/10/2007 01:57
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
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23/10/2007 01:57
Juntada (Juntada de AR)
-
23/10/2007 01:57
Movimento Legado (Andamento)
-
05/10/2007 01:38
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
24/09/2007 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/09/2007 02:38
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/09/2007 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/08/2007 02:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/08/2007 02:04
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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20/06/2007 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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20/06/2007 01:29
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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18/06/2007 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2007 02:19
Despacho (Despacho)
-
14/06/2007 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/06/2007 01:11
Expedição de documento (Certidao)
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13/06/2007 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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13/06/2007 02:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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13/06/2007 01:58
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
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04/06/2007 01:44
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
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04/06/2007 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2007 01:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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