TJMT - 1004711-73.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:53
Recebidos os autos
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19/05/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:35
Decorrido prazo de LEIDYLAURA SANTOS ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 02:25
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1004711-73.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o pagamento realizado pela parte executada (ID 106137939), INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos acerca do cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
Havendo concordância com relação a satisfação da obrigação e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Em caso de discordância com relação ao cumprimento das obrigações, tal manifestação deverá estar acompanhada do devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, para que seja recebido o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:59
Processo Desarquivado
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21/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos
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12/11/2022 05:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:59
Decorrido prazo de LEIDYLAURA SANTOS ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 06:00
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 06:00
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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29/10/2022 04:54
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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29/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004711-73.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LEIDYLAURA SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga.
VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 14:27
Homologada a Transação
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13/10/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2022 00:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LEIDYLAURA SANTOS ALMEIDA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 01:56
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004711-73.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LEIDYLAURA SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação proposta por LEIDYLAURA SANTOS ALMEIDA em face de OI S.A.
A controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com a parte Reclamada, desconhecendo a origem da cobrança no valor de R$ 173,70 (cento e setenta e três reais e setenta centavos).
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminares.
Da Prescrição O termo inicial para a contagem da prescrição não é a data da inclusão dos dados da parte Reclamante no órgão restritivo de crédito, mas sim a data do conhecimento sobre a negativação (Teoria da “actio nata” – ação ajuizável).
Segundo o princípio da “actio nata”, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.
Deste modo, havendo presunção de que a parte Reclamante ajuizou a demanda tão logo tomou conhecimento do fato, sem a competente demonstração do contrário pela parte Reclamada, não há que se falar em prescrição.
Indefiro a preliminar.
Ausência de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
O extrato acostado pela parte reclamante é suficiente ao deslinde da controvérsia, rejeito a preliminar.
Da Ausência de Pretensão Resistida - Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas” e faturas isoladas e eventualmente apresentadas, não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Impende salientar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
A parte Reclamante possui outras anotações junto ao SPC/Serasa, todavia, são supervenientes à discutida na presente reclamação, o que afasta a incidência da Sumula 385/STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outro(s) apontamento(s), como no presente caso, deve(m) ser levado(s) em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa. - PEDIDO CONTRAPOSTO.
Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente, por decorrência lógica, o pedido contraposto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$173,70 (cento e setenta e três reais e setenta centavos); b) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; e, c) indeferir o pedido contraposto, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Oficie-se ao SPC/Serasa determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, referente à negativação aqui discutida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2022 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2022 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 13:14
Audiência de Conciliação realizada para 26/07/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/07/2022 13:13
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 07:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/04/2022 23:59.
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07/03/2022 07:56
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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07/03/2022 07:06
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:24
Audiência de Conciliação designada para 26/07/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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