TJMT - 1000688-09.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:50
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO FABIO MARQUEZINI PROCESSO n. 1000688-09.2021.8.11.0007 Valor da causa: R$ 63.295,02 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RIPOL POLO PASSIVO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CNPJ 66.***.***/0001-99 PALOMA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, 04.***.***/0001-91.
FINALIDADE: A presente certidão tem por finalidade INTIMAR o polo passivo REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘”SERVIÇOS – GUIAS – EMITIR GUIA – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar/juntar a comprovação de pagamento nos autos.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais..................................................R$ 1.084,23 Taxa Judiciária..........................................................R$ 542,11 Total ........................................................................R$ 1.626,34 ALTA FLORESTA, 4 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/12/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:12
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000688-09.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): ANTONIO JOSE RIPOL REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PALOMA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID119409305, em que busca a parte a isenção de pagamento das custas processuais formulado depois do trânsito em julgado da sentença e remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, vinculada à Diretoria do Foro desta Comarca.
Para tanto, mantenho a decisão de ID119409305 em todos os seus termos, pois é importante registrar que, transitada em julgado a sentença que condenou a parte ao pagamento das custas judiciais, o processo foi remetido à Central de Arrecadação e Arquivamento exclusivamente com a finalidade de cobrança de tal verba.
Assim, com base no artigo 6º do Provimento n. 20/2019-CGJ, o indeferimento do pedido deve ser mantido, não havendo que se falar em erro material, como busca a parte peticionante.
Portanto, como restou consignado em decisão de ID119409305, com a prolação da sentença, a função judicante exauriu-se e, permanecendo o inconformismo quanto à condenação, competia à parte, intimada regularmente, interpor o recurso adequado ao caso, o que não ocorreu, consoante certidão de trânsito em julgado da sentença lançada nos autos.
Deste modo, o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento das custas processuais ensejou na preclusão consumativa quanto à discussão da matéria.
Sendo assim, não é possível, no presente momento e no âmbito da Diretoria do Foro, a rediscussão do decisum que determinou o recolhimento das custas judiciais.
Ademais, é cediço que a concessão da gratuidade judiciária não se estende a fatos pretéritos, porque tem efeito apenas ex nunc.
Assim, após a prolação da sentença, o deferimento do beneplácito produz efeitos tão somente para as fases posteriores.
Por tais considerações, mantenho a decisão de ID119409305 em todos os seus termos e INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID120354067 e, por conseguinte, determino que a Central de Arrecadação e Arquivamento adote as providências cabíveis, de acordo com o disposto no Provimento nº 20/2019-CGJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz Diretor do Foro -
09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:04
Devolvidos os autos
-
07/11/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:28
Devolvidos os autos
-
11/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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22/06/2023 09:17
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000688-09.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): ANTONIO JOSE RIPOL REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PALOMA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido de isenção de pagamento das custas processuais formulado depois do trânsito em julgado da sentença e remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, vinculada à Diretoria do Foro desta Comarca.
Inicialmente, é importante registrar que, transitada em julgado a sentença que condenou a parte ao pagamento das custas judiciais, o processo foi remetido à Central de Arrecadação e Arquivamento exclusivamente com a finalidade de cobrança de tal verba.
Analisando os presentes autos, com base no artigo 6º do Provimento n. 20/2019-CGJ, verifico que é o caso de indeferimento dos pedidos.
Senão vejamos.
Digo isso porque, com a prolação da sentença, a função judicante exauriu-se e, permanecendo o inconformismo quanto à condenação, competia à parte, intimada regularmente, interpor o recurso adequado ao caso, o que não ocorreu, consoante certidão de trânsito em julgado da sentença lançada nos autos.
Deste modo, o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento das custas processuais ensejou na preclusão consumativa quanto à discussão da matéria.
Sendo assim, não é possível, no presente momento e no âmbito da Diretoria do Foro, a rediscussão do decisum que determinou o recolhimento das custas judiciais.
Ademais, é cediço que a concessão da gratuidade judiciária não se estende a fatos pretéritos, porque tem efeito apenas ex nunc.
Assim, após a prolação da sentença, o deferimento do beneplácito produz efeitos tão somente para as fases posteriores.
Nesse sentido são os precedentes jurisprudenciais: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – 1º APELO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO INTEMPESTIVO – 2º APELO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO – EFEITO DO BENEFÍCIO – EX NUNC – 1º APELO – NÃO CONHECIDO – 2º APELO – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Se o autor foi regularmente intimado da sentença, mediante publicação no órgão oficial e comparecimento nos autos, ele foi atingido pela eficácia do ato, propiciando a abertura do prazo recursal.
O fato de haver ocorrido a republicação do ato, como forma de sanar falha havida no intimação da parte contrária, não implica em reabertura do prazo com relação a parte anteriormente intimada.
O recurso interposto depois de decorrido o prazo legal, não preenche aos requisitos de admissibilidade e não deve ser conhecido.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça cabe à pessoa física ou jurídica, demonstrar não ter condições de suportar os encargos do processo.
Quando os argumentos e documentos colacionados nos autos se mostram suficientes para demonstrar que a parte necessita da concessão de gratuidade da justiça, tal benefício deve ser deferido.
Se o requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita é formulado apenas após a sentença, seu deferimento não é capaz de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo singular.” (TJMT, Ap 113501/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 07/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
Conquanto possível o deferimento do beneplácito da AJG a qualquer tempo, seus efeitos se dão ex nunc.
Precedentes desta Corte e do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-61, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 01/12/2016). “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO HOMOLOGADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser concedido a qualquer momento, mesmo na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 6º da Lei n.º 1.060/50, hipótese dos autos.
Contudo, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ou seja, apenas operando efeitos ex nunc, não ensejando a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo efeito somente em relação aos encargos posteriores ao seu deferimento.
Precedentes do TJRS.
Agravo desprovido.” (TJRS, Agravo Nº *00.***.*46-76, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2015). "RECURSO DE APELAÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA APÓS A SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO 1.
Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do beneficio não produz efeitos retroativos. 2.
Se o requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita é formulado apenas após a sentença, seu deferimento não é capaz de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. 3.
Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*77-12, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 16/03/2016).
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de isenção do pagamento de custas processuais e, por conseguinte, determino que a Central de Arrecadação e Arquivamento adote as providências cabíveis, de acordo com o disposto no Provimento nº 20/2019-CGJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO Juíza Diretora do Foro -
12/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000688-09.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): ANTONIO JOSE RIPOL REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PALOMA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido de isenção de pagamento das custas processuais formulado depois do trânsito em julgado da sentença e remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, vinculada à Diretoria do Foro desta Comarca.
Inicialmente, é importante registrar que, transitada em julgado a sentença que condenou a parte ao pagamento das custas judiciais, o processo foi remetido à Central de Arrecadação e Arquivamento exclusivamente com a finalidade de cobrança de tal verba.
Analisando os presentes autos, com base no artigo 6º do Provimento n. 20/2019-CGJ, verifico que é o caso de indeferimento dos pedidos.
Senão vejamos.
Digo isso porque, com a prolação da sentença, a função judicante exauriu-se e, permanecendo o inconformismo quanto à condenação, competia à parte, intimada regularmente, interpor o recurso adequado ao caso, o que não ocorreu, consoante certidão de trânsito em julgado da sentença lançada nos autos.
Deste modo, o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento das custas processuais ensejou na preclusão consumativa quanto à discussão da matéria.
Sendo assim, não é possível, no presente momento e no âmbito da Diretoria do Foro, a rediscussão do decisum que determinou o recolhimento das custas judiciais.
Ademais, é cediço que a concessão da gratuidade judiciária não se estende a fatos pretéritos, porque tem efeito apenas ex nunc.
Assim, após a prolação da sentença, o deferimento do beneplácito produz efeitos tão somente para as fases posteriores.
Nesse sentido são os precedentes jurisprudenciais: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – 1º APELO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO INTEMPESTIVO – 2º APELO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO – EFEITO DO BENEFÍCIO – EX NUNC – 1º APELO – NÃO CONHECIDO – 2º APELO – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Se o autor foi regularmente intimado da sentença, mediante publicação no órgão oficial e comparecimento nos autos, ele foi atingido pela eficácia do ato, propiciando a abertura do prazo recursal.
O fato de haver ocorrido a republicação do ato, como forma de sanar falha havida no intimação da parte contrária, não implica em reabertura do prazo com relação a parte anteriormente intimada.
O recurso interposto depois de decorrido o prazo legal, não preenche aos requisitos de admissibilidade e não deve ser conhecido.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça cabe à pessoa física ou jurídica, demonstrar não ter condições de suportar os encargos do processo.
Quando os argumentos e documentos colacionados nos autos se mostram suficientes para demonstrar que a parte necessita da concessão de gratuidade da justiça, tal benefício deve ser deferido.
Se o requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita é formulado apenas após a sentença, seu deferimento não é capaz de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo singular.” (TJMT, Ap 113501/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 07/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
Conquanto possível o deferimento do beneplácito da AJG a qualquer tempo, seus efeitos se dão ex nunc.
Precedentes desta Corte e do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-61, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 01/12/2016). “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO HOMOLOGADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser concedido a qualquer momento, mesmo na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 6º da Lei n.º 1.060/50, hipótese dos autos.
Contudo, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ou seja, apenas operando efeitos ex nunc, não ensejando a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo efeito somente em relação aos encargos posteriores ao seu deferimento.
Precedentes do TJRS.
Agravo desprovido.” (TJRS, Agravo Nº *00.***.*46-76, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2015). "RECURSO DE APELAÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA APÓS A SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO 1.
Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do beneficio não produz efeitos retroativos. 2.
Se o requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita é formulado apenas após a sentença, seu deferimento não é capaz de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. 3.
Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*77-12, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 16/03/2016).
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de isenção do pagamento de custas processuais e, por conseguinte, determino que a Central de Arrecadação e Arquivamento adote as providências cabíveis, de acordo com o disposto no Provimento nº 20/2019-CGJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO Juíza Diretora do Foro -
02/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:12
Devolvidos os autos
-
31/05/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
03/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 02:00
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CENTRAL DE ARQUIVAMENTO E ARRECADAÇÃO AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDAO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENA RAMOS DE LIMA S.
PARO PROCESSO n. 1000688-09.2021.8.11.0007 Valor da causa: R$ 63.295,02 ESPÉCIE: [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR(A): ANTONIO JOSE RIPOL POLO PASSIVO: Nome: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AVENIDA INDIANÓPOLIS, - DE 1009 A 1501 - LADO ÍMPAR, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04063-002 Prezado(a) Senhor(a),REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA A presente carta tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme valores descriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a comprovação de pagamento nos autos.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais ..............................................................
R$ 455,24 Taxa Judiciária ........................................................................
R$ 221,03 Total .......................... ..............................................................
R$ 676,27 Atenciosamente, Central de Arquivamento e Arrecadação ALTA FLORESTA, 22 de setembro de 2022.
Autorizado(a) pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
21/09/2022 17:10
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2022 18:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
19/09/2022 09:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/05/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 10:54
Transitado em Julgado em 07/03/2022
-
04/05/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 23:00
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 23:00
Decorrido prazo de PALOMA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 01:37
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:58
Homologada a Transação
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14/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:23
Conclusos para despacho
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03/12/2021 07:25
Decorrido prazo de PALOMA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:25
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:42
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/09/2021 02:27
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/08/2021 14:42
Recebimento do CEJUSC.
-
25/08/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/08/2021 14:38
Audiência do art. 334 CPC.
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24/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:35
Recebidos os autos.
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24/08/2021 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2021 04:01
Decorrido prazo de PALOMA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 20/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 18:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 17:05
Juntada de correspondência devolvida
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29/06/2021 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIPOL em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
20/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
17/06/2021 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 05:50
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 14:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
09/06/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
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29/05/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
27/05/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:03
Juntada de correspondência devolvida
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26/05/2021 13:47
Recebimento do CEJUSC.
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26/05/2021 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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26/05/2021 13:44
Audiência do art. 334 CPC.
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24/05/2021 13:17
Recebidos os autos.
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24/05/2021 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/03/2021 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIPOL em 25/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIPOL em 15/03/2021 23:59.
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08/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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06/03/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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04/03/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2021 02:00
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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04/03/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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02/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:10
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/05/2021 13:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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02/03/2021 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 07:15
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2021 15:56
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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19/02/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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16/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 13:09
Decisão interlocutória
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15/02/2021 18:01
Conclusos para decisão
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15/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
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15/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
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15/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
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15/02/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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