TJMT - 1002292-43.2021.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 02:12
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:09
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LEOSDETE ETERNO GUIMARAES em 12/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEOSDETE ETERNO GUIMARAES em 11/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:34
Juntada de Alvará
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02/09/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LEOSDETE ETERNO GUIMARAES em 25/07/2024 23:59
-
19/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEOSDETE ETERNO GUIMARAES em 01/07/2024 23:59
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29/06/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59
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24/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59
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06/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:49
Juntada de Ofício
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06/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 02:07
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 18:05
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 18:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
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06/12/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 18:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 17:15
Decisão interlocutória
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08/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 08:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/10/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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23/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:05
Juntada de Ofício
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21/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2023 09:20
Decisão interlocutória
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27/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:22
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:29
Juntada de Ofício
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17/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 01:20
Decorrido prazo de LEOSDETE ETERNO GUIMARAES em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 20:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 23:24
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002292-43.2021.8.11.0059.
AUTOR(A): LEOSDETE ETERNO GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por LEOSDETE ETERNO GUIMARAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados no encarte processual.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que: a) já completou a idade necessária nos termos do artigo 48, da Lei n. 8.213/91; b) deu entrada no pedido Administrativo em 10/12/2020, tendo seu pedido indeferido pelo argumento de: Falta de efetivo exercício de atividade rural; c) reside em área rural, conforme pode se ver no vasto rol de documentos anexo à exordial, possuindo largo tempo comprovado de atividade especial em regime da economia familiar; d) no ano de 1996, o requerente, juntamente com a sua família, passou a residir e trabalhar em uma área de terra denominada de Fazenda Tia Laura no município de Confresa/MT, em economia familiar até o ano de 2016 ; e) seu trabalho na zona rural é sem ajuda de empregados, para sua manutenção e sobrevivência, e de sua família; f) diante dessas informações, está comprovado o tempo exigido pela legislação vigente para o deferimento do pedido de Aposentadoria por Idade Rural, visto que possui muito mais de 15 anos de atividades comprovados pelos documentos que acompanham a inicial.
Nesse viés, requereu que seja julgada totalmente procedente a ação para o fim de condenar a parte ré a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde data do requerimento administrativo (10/12/2020), com as devidas correções legais.
Por fim, pleiteou que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela em momento da sentença.
A preambular veio acompanhada de documentos.
Na decisão exarada no Id 59033471, este juízo recebeu a inicial e, consequentemente, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
No Id 61408373, a autarquia requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 64783573).
Decisão de saneamento colacionada no Id 95919944.
Durante a audiência de instrução foi colhida oitiva de uma testemunha da parte Autora, tudo armazenado em mídia digital.
Ausente a Autarquia requerida, apesar de intimada.
Ao final, a advogada da parte autora ofereceu alegações finais remissivas (Id 99867974).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, ao passo que já foi realizado a audiência de instrução e julgamento, de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370, do CPC).
Nesse viés, ausentes preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de aposentadoria rural por idade, na qual a parte autora alega preencher os requisitos para a sua concessão.
Pois bem.
Como regra geral o sistema previdenciário brasileiro é contributivo, ou seja, somente tem direito aos benefícios previdenciários aquele que verte contribuições ao sistema, todavia, o legislador pátrio atento à condição social adversa em que se encontram os trabalhadores rurais, especialmente no tocante à informações quanto à previdência, concedeu direito a aposentadoria por idade ao trabalhador rural independentemente de contribuição, desde que seja comprovada a idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, consoante dicção legal dos arts. 48 conjugado com o 143 corroborado com o 11, inciso I, alínea “a” e inciso VII, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Assim, incumbe ao pretendente à aposentadoria comprovar, nos moldes do art. 143, da lei 8.213/91, a idade exigida pela lei e ter exercido ou exercer atividade rural por quinze anos ou mais, de acordo com a tabela progressiva do art. 142, da mesma dispositivo legal.
Nessa conjectura, cumpre ressaltar que a Carta Magna assegurou em seu texto o direito de aposentadoria ao trabalhador urbano ou rural, conforme se infere do seu art. 7º, inciso XXIV, o qual dispõe que: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIV – aposentadoria.
A propósito cabe frisar que a alegação fática da parte encontra guarida no art. 201, §7º, inciso II, da CF: (...) §7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Ainda, quanto à matéria, o art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91 preceitua que: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; Neste viés, compreende-se que são três os requisitos necessários a serem cumpridos para o recebimento do benefício ora pleiteado, quais sejam: a) idade; b) carência; e, c) manutenção da qualidade de segurado.
Logo, por meio da análise da lei, especialmente, pela conjunção dos dispositivos mencionados acima, vê-se que para a parte autora ter direito ao benefício previdenciário deve comprovar a idade mínima de 60 (sessenta) anos e apresentar questões fáticas que deixam claro que exerceu atividades na condição de ruralista em regime de economia familiar no período de 15 (quinze) anos.
I - DA IDADE Conforme se infere dos autos, mais precisamente no documento de Id 57726787, a parte autora nasceu em 06 de outubro de 1958, portanto, contava quando do requerimento administrativo (NB 199.613.373-7) com 61 anos, idade suficiente à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (artigo 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91).
Assim, resta agora analisar se a parte demandante demonstrou por início de prova material, juntamente com prova testemunhal, o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo legal, à luz do artigo 142 da Lei Federal n.º 8.213/91, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
II - DA COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADE RURAL Como é cediço, para a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, que, no caso, exige para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições, ou 15 anos.
Nesse estopim, a comprovação do exercício de atividade rural, por sua vez, é feita com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, que serão considerados início de prova material a ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal.
Outrossim, importante destacar que a questão relativa à comprovação de atividade rural está pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149, do STJ).
Não obstante isso, há de se ressaltar que o rol descrito no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, é meramente exemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por outros documentos segundo jurisprudência consolidada.
No caso em análise, em atendimento aos artigos mencionados, o autor juntou como início de prova material: 1.
Certidão de nascimento da filha do autor, Jacheline Sousa Guimarães, nascida em 24/098/1985, consignando sua profissão como fazendeiro – Id 57726777; 2.
Comprovante de endereço, em nome do autor, constando endereço rural – Id 57726780; 3.
Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direito Possessório de uma terra rural , tendo como cessionário o autor, datado em 25/11/2019 – Id 57726783; 4.
Declaração de desistência em face do autor, em relação a uma propriedade rural , datada em 09/10/2017 – Id 57726783; 5.
Notas fiscais relativas à compra de insumos agrícolas, referente aos anos de 1996/ 2003/ 2004/ 2005/2006/ 2019 e 2020, todos em nome do autor e consignando endereço rural, –Id 57726790; 6.
Atestados de vacinação contra brucelose, em nome do requerente, emitidos em 16/02/2006, 16/11/2008 e 25/11/2020 – Id 57726790.
Quanto à prova oral, em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento que passo a transcrever: Em sua oitiva, a única testemunha compromissada Osimar Nogueira Lopes, relatou que: conhece o autor há aproximadamente 26 anos; que o autor tira leite em sua propriedade rural; que o autor não possui funcionários e maquinários em sua propriedade; que não possui maquinários; que o autor vende o que produz para subsistência familiar; que o autor nunca trabalhou na cidade exercendo o labor urbano; que o autor não possui veículo; que o autor cria gado leiteiro, galinhas e porcos; que atualmente o autor mudou, mas sempre residiu em área rural.
Assim, as provas que jungidas à testemunhal sinalizam a existência do direito em debate, confirmando que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, extraindo o sustento do labor no campo.
Logo se vê que referido depoimento em conjunto com o início de prova material demonstram o labor rural por período da carência exigida, ou seja, 15 (quinze) anos.
Desse modo, resta cristalino que a qualidade de segurado especial da autora restou comprovada pelo início de prova material em conjunto com a prova testemunhal.
No que se refere à prova testemunhal como meio hábil à comprovação da atividade rurícola, é oportuno registrar que na sistemática do Código de Processo Civil a prova testemunhal tem a mesma eficácia de outras provas, conforme estabelece o artigo 369, uma vez que ela possibilita a confirmação e o esclarecimento da prova material juntada.
Assim, comprovado o exercício da atividade rural em regime familiar, entendo que o pedido de aposentadoria por idade rural formulado na inicial deve ser acolhido a fim de se reconhecer a qualidade de segurado especial e manter essa qualidade independentemente do recolhimento das contribuições (artigos 11 e 143, da Lei n.º 8213/91).
Considerando as explanações supra, cumpre declarar a parte autora segurado especial e conceder a ele o benefício da aposentadoria rural por idade, consoante prevê a legislação pertinente, nos moldes assinalados no dispositivo desta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade ao autor LEOSDETE ETERNO GUIMARÃES, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, a contar da data do requerimento administrativo (10/12/2020).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos em que propala o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de DETERMINAR ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, juntando nos autos o comprovante do cumprimento do referido comando.
No cálculo dos valores pretéritos devidos incidem juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
A teor do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ, faço constar nesta sentença: 1.
Nome do Segurado: Leosdete Eterno Guimarães 2.
Benefício concedido: Aposentadoria rural por idade rural. 3.
Renda mensal inicial: Salário mínimo. 4.
Data do início do benefício: 10/12/2020.
CONDENO a parte demandada ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores devidos até a data desta sentença), nos termos da Súmula 111, do STJ e artigo 85, § 2.º, do CPC.
Ressalte-se que, com o advento da Lei n.º 11.077/2020, responsável por alterar a redação da Lei n.º 7.603/01 (Lei de Custas Judiciais), a União não mais goza de isenção ao pagamento de custas e emolumentos.
Dispõe o seu artigo 15 “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos distribuídos após a data da vigência desta Lei”.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, DEIXO de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
17/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 18:32
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2022 18:30
Desentranhado o documento
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10/10/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 17:48
Audiência de Instrução realizada para 04/10/2022 14:00 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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04/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:47
Decisão interlocutória
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27/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002292-43.2021.8.11.0059.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 61408373).
Impugnação à contestação no ID 64783573.
Vieram-se os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inexistindo matérias processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado e como pontos controvertidos, fixo a comprovação do tempo de efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido legalmente.
Defiro a produção de prova testemunhal conforme requerido pelas partes, frisando que de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e local da audiência designada.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de outubro de 2022, às 14h00min (Horário de Mato Grosso), que, de acordo com o Provimento n.º 15/2020 da CGJ/TJMT, será realizada por videoconferência através da plataforma Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessar o link da sala virtual (clique aqui) na data e horários fixados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas. Às providências para a realização da solenidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 23 de setembro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
23/09/2022 18:19
Audiência de Instrução designada para 04/10/2022 14:00 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
23/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:20
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 10:52
Decorrido prazo de LEOSDETE ETERNO GUIMARAES em 27/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 07:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
31/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 06:04
Decorrido prazo de LEOSDETE ETERNO GUIMARAES em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 03:04
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 05:34
Decorrido prazo de LEOSDETE ETERNO GUIMARAES em 07/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 08:51
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:42
Decisão interlocutória
-
11/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
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10/06/2021 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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