TJMT - 1036872-45.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 16:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 05:27
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2023 04:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. -
19/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 16:25
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 13:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/12/2022 01:53
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:51
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2022 01:46
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:38
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:26
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2022 01:25
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2022 01:24
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:24
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:23
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:23
Recebidos os autos
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18/12/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:06
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:05
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:04
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:04
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:03
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 01:02
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2022 01:00
Recebidos os autos
-
18/12/2022 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2022 00:58
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 00:57
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2022 00:54
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 00:52
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 00:48
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 00:45
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 00:42
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2022 00:39
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2022 00:38
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 00:36
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 00:36
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 00:35
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 00:27
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2022 00:24
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 04:54
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 04:54
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
17/12/2022 04:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:54
Decorrido prazo de PRIME TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:54
Decorrido prazo de ADILES DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:54
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:19
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:51
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2022 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (dez) dias, manifestação aos embargos de declaração -
04/10/2022 07:06
Conclusos para despacho
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04/10/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 02:13
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
26/09/2022 02:13
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 02:13
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036872-45.2022.8.11.0001.
AUTOR: PEDRO BARBOSA DA SILVA, ADILES DE OLIVEIRA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., PRIME TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por PEDRO BARBOSA DA SILVA e ADILES DE OLIVEIRA SILVA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., PREMIER TURISMO e VRG LINHAS AÉREAS S.A (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES), onde alegam os Autores resumidamente que firmaram em 02/07/2020 juntamente com seus outros familiares um pacote para Porto Seguro incluindo passagens aéreas de ida e volta e hotel partindo de Cuiabá/MT, com data de ida em 21/10/2020 e volta prevista para 28/10/2020.
Sustentam que devido a pandemia realizaram o pedido de cancelamento haja vista que as partes reclamantes são bastante idosas sendo 96 anos e 86 anos respectivamente.
Sustentam que a agência de viagens PREMIER TURISMO se negou a realizar o cancelamento sem custo do pacote aos idosos permanecendo sem devolução até a presente data qualquer valor.
Informam que o pacote realizado para a família ficou no total de R$ 7.209,69 (Sete mil duzentos nove reais e sessenta nove centavos) ou seja, R$ 1.029,95 para cada pessoa.
Pugnam, portanto, que sejam restituídos no valor de R$ 2.059,90 (dois mil e cinquenta e nove reais e noventa centavos), já que não viajaram e não tiveram seus valores devolvidos e ainda a composição dos danos morais. 1-DAS PRELIMINARES 1.1 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. 1.2 – INÉPCIA DA INICIAL: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A aferição efetiva e real das chamadas condições da ação implica forçosamente o exame de pontos que se encontram no âmbito da relação de direito material posta à apreciação do juiz e, por via de consequência, julgamento do mérito.
Num juízo preliminar, constata-se que os autores alegam que não foram ressarcidos quanto a aquisição do pacote de viagens contratado, pugnando pelo reembolso dos valores, desse modo, em razão de haver uma suposta relação contratual com as partes requeridas, existe sua pretensão de litigar em juízo.
Assim REJEITO a preliminar. 1.3 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega ainda a Ré PREMIER TURISMO que os Autores solicitaram que seu crédito fosse transferido à terceiros, de modo que não mais possuem legitimidade ativa para reaver os valores pagos pelos serviços que agora foram utilizados pelas pessoas indicadas.
Contudo, a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. 1.4 - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE.
ARTIGOS 221 E 313, VI DO CPC A Reclamada traz no bojo de sua contestação, a afirmação de que dentre os setores econômicos afetados pela pandemia causada pelo surgimento do vírus COVID-19 (Coronavírus), o turismo é, inegavelmente, um dos mais impactados, estando a acumular prejuízos, em toda sua cadeia, desde o início da crise que, no Brasil, de modo mais grave.
Sustentando que as ações judiciais, devem ser suspensas temporariamente, ante o evidente motivo de força maior, reconhecido expressamente pela já referida Lei 14.046/2020, ao mencionar, no seu artigo 5º, que as relações de consumo sob sua tutela enquadram-se nas “hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades” Todavia, a hipótese do artigo 313, inciso VI do Código de Processo Civil não pode ser aplicada da forma como quer a Ré.
Isso porque a FORÇA MAIOR, no sentido empregado pelo CPC, é a razão que torna impossível o funcionamento do órgão jurisdicional, o que já não ocorre, ainda mais em sede de juizados.
Sendo que a normatização em torno da suspensão de prazos, regime de trabalho e demais providências, em razão da pandemia de COVID-19, compete à administração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e segue as recomendações estabelecidas em resoluções do Conselho Nacional de Justiça para o Judiciário nacional.
Neste sentido rejeito a preliminar por ser meramente protelatória. 1.5 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS Alega a reclamada ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que a compra das passagens foi realizada por empresa especializada serviços de intermediação da compra e venda de viagens.
Convém destacar que há responsabilidade solidária pelos eventuais defeitos na prestação dos serviços que integram todos os fornecedores.
Portanto, considerando que a reclamada participa da cadeia de fornecedores dos serviços contratados pelo consumidor, a responsabilidade é solidária e objetiva.
Ademais, é evidente que ambas a Reclamada, cia aérea também lucra com a atividade comercial, portanto, deve responder pelo ônus decorrente do risco do negócio.
Portanto, descabida as preliminares suscitadas. 1.6 - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete aos autores provarem o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe aos demandantes provarem o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 3- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em sede de contestação a Ré PREMIER TURISMO alega que os Autores desistiram da viagem, porém solicitaram a alteração de nome, transferindo seu crédito junto aos fornecedores à terceiros, outros familiares, para que usufruíssem dos serviços contratados, quer seja em favor da Sra.
Evynne Laurie da Silva Padilha e Maria Rita da Silva Padilha.
Assim, explica que em 07.10.20, a corré Gol aprovou a substituição dos passageiros sem custo, enquanto a corré Azul não, dispondo de custos para realizar o procedimento.
Por esse motivo, em os valores a serem pagos à Cia Aérea Azul perfazendo uma média de R$ 435 reais, as clientes buscaram outras alternativas, quando então, essa Ré conseguiu uma excelente promoção junto da Cia Aérea Gol, junto a quem adquiriram novas passagens para retornarem de viagem também.
Explica ainda que referentes aos bilhetes dos Autores, que restariam inutilizados, esses OPTARAM por manter em crédito, haja vista o reembolso seria processado apenas em 12 meses (com fulcro na lei 14034/20), o que não lhes era interessante, e paralelamente a isso, tinham a intenção em realizar outra viagem em breve.
Alegam que não houve pedido de reembolso de passagens aéreas junto à corré, em atenção aos desejos do consumidor.
Por fim, alega a Ré PREMIER TURISMO que em 13.10.20 houve a confirmação de que o estabelecimento hoteleiro contratado também faria a alteração dos nomes sem custos.
E assim, as novas passageiras viajaram na data almejada, no lugar dos autores.
Já as reclamadas AZUL e GOL alegam que repassaram todas as informações atinentes as alterações na malha aérea para a agência de viagens responsável pela emissão, gestão e controle da reserva, tendo informado com antecedência, tendo o passageiro a opção de reprogramar a viagem ou solicitar o reembolso das passagens se a alteração não lhe agradar.
Informam que cumpriram o que determina a Resolução 400/2016 e 556/2020 da ANAC.
Ao final, todas pugnam pela improcedência dos pedidos dos autores.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, nota-se que a Reclamada conseguiu comprovar que os Autores promoveram pedido de substituição de seu crédito a outros passageiros, quais sejam, Evynne Laurie da Silva Padilha e Maria Rita da Silva Padilha, conforme abaixo demonstrado: (Mov.
Id 90924818) Restando demonstrado que os novos passageiros, fizeram uso das passagens da GOL e do hotel adquirido.
Ou seja, inexistindo tão somente a utilização de crédito das passagens da AZUL, uma vez, que indeferido a transferência para terceiros, e restou ainda inviável a sua remarcação pelos Autores, diante das cobranças inclusas.
Fato este que restou comprovado na Mov.
Id 92536598.
De suma relevância que o cancelamento pelos Autores da utilização do pacote de viagens decorreu de caso fortuito, em razão da pandemia da Covid-19.
Destaque- se, nesse sentido, que a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, posteriormente convertida na Lei 14.034, de 05 de agosto de 2020, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, atribuiu à pandemia a caracterização de caso fortuito/força maior e fixou o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente, in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Desta forma, por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornarem ao estado anterior à contratação, ou seja, de sorte que os Autores devem ser reembolsados pelos valores pagos pelas passagens da AZUL, no valor de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) cada, conforme informação trazida na contestação da Ré PREMIER TURISMO.
Assim, o deferimento da restituição aos Autores tão somente das passagns não usufruídas nem por eles e nem por terceiros por eles indicados é medida que se impõe, na quantia total de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais).
Pleiteia ainda os autores a condenação em danos morais.
A Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável a prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço.
Vejamos: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Assim, não se vislumbra situação passível de dano moral, já que a ré PREMIER TURISMO, comprovou nos autos a remarcação das passagens da GOL e do Hotel, com transferência para terceiros, e que os voos da AZUL permaneceram de crédito a serem consumidos por até 18 (dezoito) meses, como inicialmente solicitado.
Portanto, não restou configurada qualquer conduta nos autos com a presença dos elementos da responsabilidade civil que autorizem o pleito indenizatório moral. 4- Dispositivo Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR as requeridas PREMIER TURISMO e AZUL a pagarem aos autores a quantia de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), a título de indenização por danos materiais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/09/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
22/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:43
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 17:41
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2022 17:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
08/08/2022 14:20
Recebidos os autos.
-
08/08/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 07:55
Juntada de Petição de
-
21/07/2022 06:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 09:11
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:17
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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