TJMT - 1003852-91.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:51
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
23/09/2023 01:09
Decorrido prazo de RODOLFO FURTADO MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:09
Decorrido prazo de RODOLFO FURTADO MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:03
Decorrido prazo de RODOLFO FURTADO MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:30
Decorrido prazo de RODOLFO FURTADO MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:52
Decorrido prazo de RODOLFO FURTADO MENDONCA em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 11:12
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 19:38
Homologada a Transação
-
23/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 12:26
Decorrido prazo de RODOLFO FURTADO MENDONCA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOMICIANO DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
30/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 05:22
Decorrido prazo de RODOLFO FURTADO MENDONCA em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 01:59
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003852-91.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO PAULO DOMICIANO DE SOUZA REQUERIDO: RODOLFO FURTADO MENDONCA Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
08/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOMICIANO DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 14:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOMICIANO DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003852-91.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO PAULO DOMICIANO DE SOUZA REQUERIDO: RODOLFO FURTADO MENDONCA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO C/C TUTELA DE URGENCIA proposta por JOAO PAULO DOMICIANO DE SOUZA em face de RODOLFO FURTADO MENDOÇA onde a parte Autora, alega, em síntese, que houve uma colisão dos veículos pertencentes às partes, onde a parte Ré deu causa ao abalroamento.
Das Preliminares Da alegada ilegitimidade ativa Alega a parte Reclamada que o Autor pleiteia indenização por danos materiais ocorrido por veiculo que não é de sua propriedade, o que não merece guarida, vez que é possível reconhecer a legitimidade ativa ad causam para o pleito com relação ao motorista que se achava ao volante do veículo quando do evento e padeceu o prejuízo dele advindo, pois detém a posse do veículo e pode responsabilizar-se perante o proprietário.
Rejeito a preliminar.
Da alegada Incompetência dos Juizados Alega a parte Reclamada que o caso em questão somente pode ser elucidado via realização de pericia, o que não merece guarida, vez que nos autos há elementos suficientes para elucidação do caso, não se tratando de matéria complexa.
Maneira pela qual tenho por bem a rejeito.
Como não há mais preliminares suscitadas, passo ao analise do mérito.
Os elementos probatórios produzidos nos autos apontam, de forma inequívoca, que a parte Reclamada ocasionou o acidente automobilístico mencionado na inicial, por imprudência no transito, pois ao tentar fazer a conversão para esquerda não procedeu a manobra regularmente, deixando de visualizar o veiculo do Autor que conduzia pela faixa da esquerda.
Diante da conversão inadequada da parte Ré, o autor não conseguiu evitar a colisão.
Consoante o Boletim de Ocorrência apresentado com a peça inicial e os demais documentos confirmaram todo o teor das alegações inaugurais da inicial, emergindo assim a verossimilhança ante as alegações trazidas.
Após a confecção do Boletim de Ocorrência, ficou firmado entre as partes que a parte Ré arcaria com os prejuízos causados, porem a parte Autora não logrou êxito no conserto de seu veiculo. É evidente, portanto, a configuração da responsabilidade civil da parte reclamada na espécie, diante da imprudência da mesma na condução do veiculo automotor, vez que em nenhum momento nos autos conseguiu se desvencilhar do ônus que lhe coube, já que ante as provas produzidas restou claro que esta deu causa ao acidente.
Os artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, assim dispõem: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A respeito da responsabilidade civil o Prof.
SILVIO RODRIGUES ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente."(in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v.
I, p. 30).
A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente.
Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo.
Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente mio esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízos, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa "stricto sensu” Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz" ... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente UIII prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa.
Incorrendo desses pressupostos mio aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v. 1,p. 30).
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DO FUNCIONÁRIO DA RÉ – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL EMERGENTE – DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – CONSERTO DO VEÍCULO – RESSARCIMENTO LIMITADO AOS GASTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS – PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA DO DISPÊNDIO COM O CONSERTO DO ÔNIBUS ENVOLVIDO NO ACIDENTE – RESSARCIMENTO CABÍVEL – LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O condutor do veículo que não observa o dever de cautela e atenção às medidas de precaução e segurança no trânsito, desrespeitando as normas cogentes do Código de Trânsito Brasileiro, invadindo a via preferencial e colidindo com o veículo que ali trafegava, age com notória negligência, sendo o exclusivo culpado pelo acidente de trânsito. 2.
Definida a culpa da parte ré pelo acidente de trânsito, e a caracterização de sua responsabilidade civil, os danos comprovadamente sofridos devem ser reparados pelo causador do acidente. 3. É certo que somente há obrigação de indenizar quando há dano, mas deve haver perfeita individualização e comprovação do que se pretende receber, sendo inadmissível alegação de dano hipotético (CPC/73, artigo 333, I, ou CPC/15, art. 373, I). 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, “para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida” (STJ - Terceira Turma - REsp 1232773/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/03/2014, DJe 03/04/2014). (N.U 0006947-95.2011.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022).
Portanto, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido pelo Reclamante, cabe a reclamada (causadora do acidente) o pagamento da respectiva indenização pleiteada na inicial.
Os danos materiais são incontestes nos autos e equivalem ao prejuízo sofrido e suportado pelo autor ante ao veículo em questão, conforme comprova orçamento acostado à peça basilar, merecendo, portanto, acolhida o pedido formulado na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor pleiteado na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e a acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (arts. 404 e 405 CC).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 16:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
09/03/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 09:43
Decorrido prazo de RODOLFO FURTADO MENDONCA em 09/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 08:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOMICIANO DE SOUZA em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:26
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:20
Audiência de Conciliação designada para 10/03/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/06/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2021 02:46
Decorrido prazo de RODOLFO FURTADO MENDONCA em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 21:23
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2021 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/05/2021 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2021 14:48
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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26/02/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 14:42
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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26/02/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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24/02/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:45
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/02/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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