TJMT - 1009656-44.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:58
Processo Reativado
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18/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:27
Juntada de Ofício
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18/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 05022024
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GLEYCIONE RIBEIRO LOURENCO RANGEL MASSAROLI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GIDEONE LOURENCO RANGEL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO RANGEL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009656-44.2022.8.11.0055.
IMPETRANTE: WILTON RIBEIRO RANGEL, GIDEONE LOURENCO RANGEL, WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL, LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES, GLEYCIONE RIBEIRO LOURENCO RANGEL MASSAROLI IMPETRANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT AS, contra a sentença proferida nos autos (id. 127722397), sob o fundamento de haver omissão a ser sanada.
Em síntese, o embargante aduz que “o sinistro ocorreu em 17/09/2021 (competência da Caixa Econômica Federal), tendo a Seguradora Líder alegado na peça contestatória a sua ilegitimidade para compor o polo passivo, contudo, houve omissão na análise de suas alegações, na medida que o Juízo Leigo se pautou a alegar que a Seguradora Líder possui legitimidade para o sinistro em questão, não se aprofundando aos argumentos expostos e devidamente fundamentados”.
Ao final, requer que o Embargos de Declaração seja acolhido e provido.
Instado a se manifestar, o embargado requer que seja negado o seguimento do Embargos de Declaração. É o breve relato.
Decido.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Impende ressaltar que após a publicação da sentença o juiz pode alterá-la por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494, inciso II, do CPC.
Conforme se depreende dos autos, há omissões no processo.
Isso porque, a requerida não possui legitimidade para configurar no polo passivo da demanda, vejamos o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – SEGURO DPVAT – Ação proposta em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A – Seguradora ré que, em contestação, arguiu em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois sua responsabilidade está limitada aos acidentes ocorridos até 31.12.2020 – Autor que, em réplica, requereu a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal - Nos termos do disposto na Resolução 400/2020 do Conselho Nacional de Seguros Privados, a gestão e operacionalização referentes ao seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021, deixou de ser de responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A – Caso em que o acidente de trânsito que deu ensejo à presente ação ocorreu em 09 de janeiro de 2021, ou seja, quando já editada a normativa segundo a qual a gestão do seguro obrigatório passou à Caixa Econômica Federal – Competência da Justiça Federal (artigo 109, I da CF e Súmula 150 do STJ)- Apreciação, pelo Juízo de origem, da ilegitimidade passiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil – RECURSO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 22255548420218260000 SP 2225554-84.2021.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Considerando que o sinistro ocorreu em 17/09/2021, a gestão do seguro obrigatório passou a ser da Caixa Econômica Federal.
Sem adentrar ao mérito, vislumbra-se a incompetência deste Juízo, posto que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal c/c a súmula 150 Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da incompetência absoluta, o Código de Processo Civil estabelece que esta deve ser declarada de ofício pelo magistrado, vejamos: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (grifo nosso) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, para o fim de declarar a ilegitimidade passiva da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT AS, desconstituindo integralmente a sentença de id. 95214675, haja vista a incompetência deste Juízo.
DETERMINO o declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa imediata dos autos à Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito em substituição legal -
19/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 10:31
Decorrido prazo de GLEYCIONE RIBEIRO LOURENCO RANGEL MASSAROLI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:30
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:30
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:30
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO RANGEL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:53
Decorrido prazo de GLEYCIONE RIBEIRO LOURENCO RANGEL MASSAROLI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:53
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:53
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO RANGEL em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:44
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL em 19/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:44
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:55
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:55
Decorrido prazo de GIDEONE LOURENCO RANGEL em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:55
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de GIDEONE LOURENCO RANGEL em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de GLEYCIONE RIBEIRO LOURENCO RANGEL MASSAROLI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de GIDEONE LOURENCO RANGEL em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de GIDEONE LOURENCO RANGEL em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de GIDEONE LOURENCO RANGEL em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de GLEYCIONE RIBEIRO LOURENCO RANGEL MASSAROLI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de GIDEONE LOURENCO RANGEL em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:38
Decorrido prazo de GIDEONE LOURENCO RANGEL em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:38
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:46
Decorrido prazo de GIDEONE LOURENCO RANGEL em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:46
Decorrido prazo de GLEYCIONE RIBEIRO LOURENCO RANGEL MASSAROLI em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:46
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:46
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:46
Decorrido prazo de GIDEONE LOURENCO RANGEL em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 12:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
INTIMO a Parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
06/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 09:02
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009656-44.2022.8.11.0055.
IMPETRANTE: WILTON RIBEIRO RANGEL, GIDEONE LOURENCO RANGEL, WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL, LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES, GLEYCIONE RIBEIRO LOURENCO RANGEL MASSAROLI IMPETRANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
No caso em apreço, não há omissão, obscuridade ou contradição alguma a sustentar o acolhimento dos embargos.
Pelo teor dos embargos, verifica-se que o que a parte embargante pretende é que este Juízo revolva as provas produzidas nos autos e profira nova sentença.
Em síntese, pretende a rediscussão do mérito já definitivamente julgado nesta instância, o que evidentemente é impossível por força do princípio descrito no art. 494 do CPC.
Com efeito, uma vez proferida a sentença, o julgador encerra sua atuação, autorizando-se sua modificação apenas nos casos descritos no aludido dispositivo; ou, pela instância superior, por meio do recurso adequado.
Também é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Por esse motivo o presente projeto de sentença enfrentará e analisará objetivamente os argumentos e provas apresentadas nos autos, visando a resolução do conflito.
Neste caso concreto, portanto, não vislumbro qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que autorizaria a revisão do julgado por este Juízo.
O vício apontado nos embargos diz respeito a possível contradição das conclusões do julgado decorrente de apreciação equivocada das provas.
Porém, conforme o entendimento há muito sufragado pela jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, diz respeito à contradição que existe entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre premissas do próprio julgado, e não entre estas e as provas apresentadas nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, QUE RESTOU NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado é absolutamente claro em reconhecer a impropriedade da via eleita, na medida em que, de acordo com a orientação exarada recentemente pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. 1.1 Verifica-se, portanto, que a compreensão adotada, longe de encerrar qualquer omissão, apresenta-se devidamente fundamentada, coerente com a convicção externada, absolutamente suficiente, em si, a justificar o não conhecimento da reclamação. 1.2 A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt na Rcl 41.251/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Neste caso concreto, não há que se falar em contradição interna do julgado, mas possível contradição entre a conclusão e a possível análise equivocada da prova.
Assim, o eventual inconformismo com o decidido na sentença deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este juízo.
Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração.
Não há obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença proferida por este juízo.
Tampouco ocorreu erro material relevante.
Além disso, não é de competência deste juízo a modificação do julgado.
Por tudo, verifico que via dos embargos de declaração não é suficiente para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento.
Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo, por força do princípio descrito no art. 494 do CPC, aqui de observância subsidiária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Permanece a decisão como foi lançada.
Na hipótese de interposição de recurso pelas partes, tornem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
INTIMO a Parte Reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
14/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/04/2023 16:38
Processo Desarquivado
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14/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 19:33
Decorrido prazo de GIDEONE LOURENCO RANGEL em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:31
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:31
Decorrido prazo de GLEYCIONE RIBEIRO LOURENCO RANGEL MASSAROLI em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:30
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:30
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO RANGEL em 11/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 08:08
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009656-44.2022.8.11.0055.
IMPETRANTE: WILTON RIBEIRO RANGEL, GIDEONE LOURENCO RANGEL, WILTON RIBEIRO LOURENCO RANGEL, LILIAN RIBEIRO LOURENCO RANGEL VERONESES, GLEYCIONE RIBEIRO LOURENCO RANGEL MASSAROLI IMPETRANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de cobrança, na qual os requerentes objetivam o pagamento de verba indenizatória, equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente ao chamado Seguro DPVAT. É o necessário. 2.
Fundamentação Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACIDENTE OCORRIDO EM 2021 A seguradora, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que faz parte do convênio DPVAT, não prosperando, assim, suas arguições no que tange a ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAR O FEITO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o feito não versa sobre obrigação da Caixa Econômica Federal, portanto, não há que se falar em competência da justiça federal.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial em razão de ausência de comprovante de endereço em nome do autor, pois, no caso em concreto os documentos apresentados pelos Requerentes constam endereço no município de Tangará da Serra/MT, sendo competente este juízo o julgamento da demanda.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Desta forma rejeito tal preliminar.
Ultrapassada a fase das preliminares, passo a analisar o MÉRITO da causa.
A Ré argumenta, sobretudo, pela ausência de prova de únicos herdeiros da vítima para lhe conferir legitimidade a receber o pagamento da indenização, bem como a comprovação da causa mortis da vítima.
Inicialmente, a ausência de apresentação de declaração de únicos herdeiros não afasta o dever da Requerida em indenizar os Requerentes uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas na lei, qual seja a prova do acidente e do dano dele decorrente.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)– MORTE DA SEGURADA – INDENIZAÇÃO – HERDEIROS – CERCEAMENTO DE DEFESA – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Compete à seguradora, e não ao juiz, o ônus probatório de diligenciar junto ao INSS para produzir provas contrárias daquelas constantes nos autos, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
A ausência de apresentação de declaração de únicos herdeiros não afasta o dever da apelante em indenizar os apelados uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas na lei, qual seja a prova do acidente e do dano dele decorrente.
O prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT é de três anos, conforme estabelece o art. 206, §3º, IX, do C.
Civil (Súmula 405/STJ), cuja contagem inicia na data do evento danoso, podendo ocorrer sua suspensão na hipótese de pedido administrativo, nos termos da Súmula 229, do STJ.
Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à vítima e, inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas. (N.U 1016661-87.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) Assim, extrai-se da Certidão de Óbito acostada aos autos que a causa mortis foi em decorrência de um acidente de trânsito fato este amparado pelo Boletim de Ocorrência o qual narra a dinâmica do sinistro e coloca o de cujus no local dos fatos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão dos Requerentes para CONDENAR a parte Ré a pagar o valor de R$ 13.500,00 a título de DPVAT em razão de morte da de cujus ZILMA RIBEIRO LOURENÇO RANGEL, a ser devidamente corrigido pelo INPC partir do acidente (26/11/2020) em observância a Súmula 580, STJ e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (26/08/2021) conforme Súmula 426, STJ.
Deixo de condenar a parte Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito -
23/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 23:38
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2022 23:38
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 03:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
14/07/2022 17:05
Juntada de Termo de audiência
-
14/07/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 04:02
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
06/06/2022 04:02
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
06/06/2022 04:02
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 05:24
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:06
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
01/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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