TJMT - 1003292-83.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 01:46
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 06:27
Decorrido prazo de ROSANIA VINDILINA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:27
Decorrido prazo de DYKASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 02:44
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1003292-83.2022.8.11.0046.
REQUERENTE: DYKASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: ROSANIA VINDILINA
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, Lei n.º 9.099/95.
Decido. À vista do mandando de citação devidamente cumprido e conforme termo de audiência de ID. 105363506 , a requerida não compareceu na audiência de conciliação designada e nem ofereceu qualquer tipo de defesa, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide.
Ademais, tenho que, a ação é PROCEDENTE, considerando que as alegações da exordial são robustas a ponto de se impor condenação à requerida.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: E M E N T A.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA PROMISSÓRIA – SUPOSTO PAGAMENTO COM CHEQUES – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 – Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte reclamada provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte reclamante. 2 – Uma vez não comprovado o pagamento de nota promissória, mantém-se a sentença que julgou procedente ação de cobrança. 3 – Recurso conhecido e não provido. (820090296669/2012, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma Recursal Única, Data do Julgamento 13/12/2012, Data da publicação no DJE 13/12/2012).
Assim, ante o exposto ao decretar a revelia e confissão, julgo PROCEDENTE nos termos do art. 487, I, CPC, a presente Ação, para CONDENAR a Requerida a pagar à parte Requerente, a título de dano material importância de R$ 1.386,23 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), devendo o referido valor ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Deixo de condenar a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios por serem incomportáveis em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
P.
I.C.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
25/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 16:11
Juntada de Termo de audiência
-
01/12/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:03
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003292-83.2022.8.11.0046 POLO ATIVO:DYKASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNA BEATRIZ WORST POLO PASSIVO: ROSANIA VINDILINA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Juizado Especial - Conciliadores Data: 08/11/2022 Hora: 14:10 , no endereço: RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 . 23 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 14:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO.
-
23/09/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010419-10.2011.8.11.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edite Bordignon Spessatto - EPP
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2011 00:00
Processo nº 1030589-22.2018.8.11.0041
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Bruna Marcelina da Silva Farias
Advogado: Edyen Valente Calepis
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 20/11/2020 09:00
Processo nº 1030589-22.2018.8.11.0041
Bruna Marcelina da Silva Farias
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Alberto Pelissari Catanante
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2018 17:05
Processo nº 1008122-61.2021.8.11.0003
Valdemir Junio Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Maria Elisa Sena Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2021 09:03
Processo nº 0000223-34.1995.8.11.0005
Smit Agricola LTDA - ME
Teodomiro Alves de Brito Filho
Advogado: Cristian Vinicius Pagnussat
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/1995 00:00