TJMT - 0017618-24.2015.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:28
Baixa Definitiva
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22/02/2024 10:28
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIO JORGE GOMES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 07:40
Conhecido o recurso de MARIO JORGE GOMES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*35-86 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIO JORGE GOMES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 03:14
Publicado Intimação de pauta em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. GILBERTO GIRALDELLI
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28/06/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DA SENTENÇA Prazo do Edital: 05 (cinco) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALETHEA ASSUNCAO SANTOS PROCESSO n. 0017618-24.2015.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Roubo Majorado, Crimes do Sistema Nacional de Armas]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Outros W 001 525 Q31 L11, JATAÍ - GO - CEP: 75805-290 POLO PASSIVO: Nome: JOSE LUIZ CASTELLO GODOY Endereço: desconhecido Nome: MARIO JORGE GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua dos trabalhadores, 819, Kit Net 3, Santa Izabel, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-070 Nome: GUILHERME AUGUSTO SANTANA Endereço: BRCO 1, 6, RIBEIRAO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-184 INTIMANDO: ADV.
JOSE CARLOS PEREIRA - OAB MT11810-O - CPF: *31.***.*14-72 ADV.
DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA - OAB MT6491-B - CPF: *75.***.*34-34 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS, acima qualificados, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Sentença prolatada de forma oral, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, cujo entendimento vai ao encontro da reforma tópica implementada pela Lei 11.719/08 e, de igual modo, da garantia constitucional da duração razoável do processo (CRFB/88, 5º, LXXVIII e arts. 7º, 4 e 8º, 1 do Decreto 678/1992), seguindo transcrita a parte dispositiva do provimento jurisdicional: Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO vertida na denúncia para: (a) CONDENAR os acusados JOSE LUIZ CASTELLO GODOY, MARIO JORGE GOMES DOS SANTOS e GUILHERME AUGUSTO SANTANA pela prática da infração penal prevista no art. 157, §2º, I 2 e II c.c 29 do Código Penal pelo fato em que figura como vítima MARILZA CRISTINA DE PAULA; (b) ABSOLVER o acusado GUILHERME AUGUSTO SANTANA pela prática da infração penal prevista no art. 14 da Lei 10.826/03 a luz da teoria da consunção3 e na forma do art. 386, III do CPP.
Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, inscrito no art. 5º, inciso XLVI da CF/88, passa-se fazê-lo.
Quanto ao acusado JOSE LUIZ CASTELLO GODOY. À culpabilidade é normal para a espécie.
O acusado não registra antecedentes (STJ/444) e a conduta social, na linha do direito penal do fato, não foi objeto de prova, sendo impossível a valoração negativa.
Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz é leigo na matéria.
O motivo do crime é típico da infração penal.
Já nas circunstâncias também não fogem da normalidade, tal qual as consequências do crime, as quais já se prestaram a circunstanciar os delitos, por fim, no particular do comportamento das vítimas, não contribui para o evento.
Assim, fixa-se a pena base em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Inexistem agravantes e, embora reconheça a atenuante da menoridade pena, (CP, 65, I), curva-se a sumula 231/STJ, com as reservas pessoais, razão por que a pena provisória é mantida em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Ausentes causas de diminuição, porém incidirão as causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes e, na linha da Súmula 443 do STJ, majora-se em 1/3 (um terço) e, portanto, a pena definitiva é fixada em 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses a serem cumpridos em regime inicial SEMIABERTO (CP, art. 33, §2º ‘b’) e 13 (treze)dias multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos.
Inviável a substituição por restritiva ou sursis penal porque descumprido o requisito objetivo e por ser crime praticado mediante grave ameaça (CP, 44 e 77).
Quanto ao acusado GUILHERME AUGUSTO SANTANA DA SILVA. À culpabilidade é normal para a espécie.
O acusado não registra antecedentes.
A conduta social, na linha do direito penal do fato, não foi objeto de prova, sendo impossível a valoração negativa.
Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz é leigo na matéria.
O motivo do crime é típico da infração penal.
Já nas circunstâncias também não fogem da normalidade, tal qual as consequências do crime, as quais já se prestaram a circunstanciar os delitos, por fim, no particular do comportamento das vítimas, não contribui para o evento.
Assim, fixa-se a pena base em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Inexistem agravantes e, embora reconheça a atenuante da confissão, (CP, 65, III, d), curva-se a sumula 231/STJ,, de modo que a pena provisória é mantida em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Ausentes causas de diminuição, porém incidirão as causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes e, na linha da Súmula 443 do STJ, majora-se em 1/3 (um terço) e, portanto, a pena definitiva é fixada em 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses a serem cumpridos em regime inicial SEMIABERTO (CP, art. 33, §2º ‘b’) e 13 (treze)dias multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos.
Inviável a substituição por restritiva ou sursis penal porque descumprido o requisito objetivo e por ser crime praticado mediante grave ameaça (CP, 44 e 77).
Quanto ao acusado MARIO JORGE GOMES DOS SANTOS. À culpabilidade é normal para a espécie.
O acusado não registra antecedentes (STJ/444) eis que as condenações registradas na GR/SEEU 0024093-25.2017.8.11.0042 são por fatos posteriores ao aqui analisados.
A conduta social, na linha do direito penal do fato, não foi objeto de prova, sendo impossível a valoração negativa.
Inviável a análise da personalidade do agente porque o Estado Juiz é leigo na matéria.
O motivo do crime é típico da infração penal.
Já nas circunstâncias também não fogem da normalidade, tal qual as consequências do crime, as quais já se prestaram a circunstanciar os delitos, por fim, no particular do comportamento das vítimas, não contribui para o evento.
Assim, fixa-se a pena base em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Inexistem agravantes e atenuantes, de modo que a pena provisória é mantida em quatro anos de reclusão e dez dias multa.
Ausentes causas de diminuição, porém incidirão as causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes e, na linha da Súmula 443 do STJ, majora-se em 1/3 (um terço) e, portanto, a pena definitiva é fixada em 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses a serem cumpridos em regime inicial SEMIABERTO (CP, art. 33, §2º ‘b’) e 13 (treze)dias multa, à razão, cada qual de 1/30 do salário mínimo vigente (CP, art. 49, §1º) à época dos fatos.
Inviável a substituição por restritiva ou sursis penal porque descumprido o requisito objetivo e por ser crime praticado mediante grave ameaça (CP, 44 e 77).
Restituam-se os eventuais objetos apreendidos aos legítimos proprietários.
Assegura-se aos acusados o direito de, querendo, recorrer em liberdade, notadamente por ser a prisão ser a extrema medida do direito penal e a total ausência de contemporaneidade com o fato criminoso (CPP, 312, §2°, in fine).
Acerca da aplicação do art. 387, IV do CPP, o Juízo subscreve o entendimento de que “a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
Nas providências finais, antes do trânsito em julgado, intime-se o acusado pessoalmente, indagando-lhe sobre o desejo de recorrer.
Ciência ao MPE e DPE.
Possuindo Advogado constituído e respondendo solto, a intimação dar-se-á somente na pessoa do Patrono4.
Na forma do art. 804 do CPP, condena-se o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após do trânsito em julgado para o MPE nesses termos, desde logo, deve ser reconhecida a prescrição retroativa apenas em relação ao acusado JOSÉ LUIZ CASTELO GODOY dado o lapso decorrido desde o recebimento da denuncia – 10/agosto/2015 - e também porque o ora condenado era menor de vinte e um anos à época dos fatos – DN 30/maio/1996 - e o fato – 15/julho/2015 -, caso em que restarão prejudicadas as determinações subsequentes.
Lance-se-lhe o nome do sentenciado no rol dos culpados (CPP, art. 393, III).
Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para cálculo da multa e despesas processuais, cientificando, após, às partes.
Expeça-se Boletim Individual e Carta Guia, observado o período que o acusado permaneceu custodiado para fins de detração (CPP, 387, §2º).
Comunique-se ainda ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MT, aos Cartórios Eleitorais para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Comunique-se ainda, as Delegacias da Polícia Judiciária Civil, aos Institutos Estadual e Nacional de Identificação, à Polinter e ao Cartório Distribuidor Local.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Nada mais.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOILSON RIBEIRO, digitei.
CUIABÁ, 22 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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