TJMT - 1011239-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BEATRIZ PAES DA SILVA em 08/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 06:26
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:50
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1011239-29.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: BEATRIZ PAES DA SILVA
Vistos.
Considerando o decurso de prazo sem interposição de recurso, foi expedido alvará em favor do causídico da parte autora com o n. 20230721124552079036.
Nada requerido no decurso de cinco dias, arquive-se o feito. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 04:11
Decorrido prazo de BEATRIZ PAES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011239-29.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: BEATRIZ PAES DA SILVA Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença e diante da ausência de pagamento foi realizado o bloqueio via Sisbajud na modalidade "teimosinha".
Em seguida, o executado manifestou (id. 119719587), antes mesmo de ser lançada a decisão por este Juízo, alegando que o valor bloqueado na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) é impenhorável. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I do CPC.
Denota-se da manifestação que o embargante não se atentou aos requisitos ensejadores para demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que deixou de juntar extrato bancário completo de sua conta para demonstrar o saldo existente e a finalidade exclusiva de conta poupança/salário.
Logo, quanto ao entendimento de que o valor inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, independente de estar em conta poupança ou conta corrente, no caso em análise, o polo passivo não colacionou qualquer documento demonstrando a movimentação na conta em que foi realizado o bloqueio, razão pela qual é impossível o reconhecimento da impenhorabilidade, por ausência de prova.
Nesse sentido é a TR do TJMT: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E DA VERBA PENHORADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Como cediço, o devedor deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o seu sustento e/ou de sua família. 2. É de sabença que o devedor não pode deixar de pagar o que deve simplesmente porque o que recebe pelo seu trabalho é destinado a satisfazer as suas necessidades pessoais e da família, pois se assim o fosse, nenhuma dívida seria adimplida com salário, que é fruto do trabalho, destinado à sobrevivência e à satisfação dos compromissos assumidos. 3.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência pátria, apenas os valores depositados em conta poupança com finalidade precípua de “reserva financeira” é que se encontram protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. 4.
No caso concreto, não há qualquer prova de que os valores penhorados se destinavam a reserva financeira ou eram de origem salarial, porque inexistente qualquer extrato bancário completo da referida conta, folha de pagamento ou holerite de sorte que, conforme já salientado, inexistente prova pré-constituída a respeito do direito líquido e certo apontado na exordial. 5.
Ordem denegada." (N.U 1015517-79.2022.8.11.0000, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 17/04/2023). "RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA ON-LINE – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA BANCÁRIA – PENHORA ADMITIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.'' (N.U 1002156-80.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023).
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pelo executado, converto a penhora em cumprimento parcial da obrigação.
Decorrido prazo recursal, expeça-se alvará judicial para a exequente e, em seguida, nada sendo requerido, arquive-se o processo.
Intimem-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
15/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/05/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/05/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/05/2023 09:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/05/2023 12:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/04/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:11
Publicado Informação em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
21/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 22:32
Decorrido prazo de BEATRIZ PAES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
22/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:34
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 14:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/08/2022 23:24
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 23:24
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
17/08/2022 23:24
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:23
Decorrido prazo de BEATRIZ PAES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:33
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 07:58
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2022 07:58
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 13:34
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2022 13:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/06/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2022 17:12
Recebidos os autos.
-
02/06/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/05/2022 06:12
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 21:28
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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01/04/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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