TJMT - 1022571-24.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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13/11/2022 00:25
Recebidos os autos
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13/11/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 19:00
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:49
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022571-24.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual alega que foi autuado em descumprimento do artigo 2º.
III, da Lei nº 11.316 de 02 de Março de 2021 que possui a seguinte redação: Art. 2º “são condutas consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública: III – participar e/ou promover atividades, reuniões ou eventos que geram aglomeração de pessoas, em descumprimento às normas editadas pelas autoridades municipais, estaduais e/ou federal”.
Do fato ocorrido, o Autor narra que, no dia 26/03/2021, por volta das 22h00, juntamente com sua esposa e um casal de amigos, estavam na calçada em frente a sua residência, local aberto e totalmente ventilado e que não oferecia riscos algum, respeitando distanciamento e apenas conversando entre si, ao passo que foram abordados por policiais que realizavam operação de fiscalização na região em cumprimento a Lei nº 11.316/2021, obrigaram os mesmos a dirigirem até à delegacia.
Narra ainda, que ao chegar à delegacia os agentes de plantão, agindo com total abuso de autoridade, trancafiado o Autor em uma cela minúscula, com outras 15 pessoas sem mascara facial e que teve seus pertences retidos.
Em razão desses fatos, pugna pela condenação do Estado ao pagamento em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o Reclamado apresentou contestação, alegando nas preliminares a conexão processual, por existir outras ações em trâmite acerca do mesmo objeto ou causa de pedir, porém tal alegação não merece guarida, vez que a outra ação informada trata-se de outro demantante, apesar de ter semelhança nos pedidos autorais. É o breve relatório, embora seja dispensando nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. É sabido que o dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
Para que reste configurada a responsabilidade do Estado, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que não haveria o prejuízo, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica.
O art. 37, §6º, da Constituição da República: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Dessa feita, tem-se que a Responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios, bem como das suas Autarquias - é objetiva para o ato comissivo, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa.
Inobstante essas considerações, a de ser examinada sob o prisma da responsabilidade objetiva, pois se trata de alegação de danos sofridos pela autora em razão da prática abusiva dos seus agentes.
Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora não comprovou os fatos alegados na inicial, vez que não trouxe sequer uma prova mínima de que ficou detido em cela e que os policiais agiram com abuso de autoridade.
Ademais, no termo de declaração nº 2021.8.157939 (id. nº 69001678), confeccionado perante a Autoridade Policial, não aponta qualquer indício de prática de abuso de autoridade por parte dos policiais.
Assim, não tendo o autor desincumbindo do seu ônus da prova, com relação aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, a improcedência da inicial é medida que se impõe.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial o pedido contido na inicial.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:37
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 14:37
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 15:06
Audiência de Conciliação cancelada para 28/03/2022 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/12/2021 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2021 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 19:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 01:22
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:20
Audiência de Conciliação designada para 28/03/2022 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/09/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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