TJMT - 1000892-95.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 06:17
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:07
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 06:26
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:05
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 09:19
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 06:41
Expedição de RPV
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14/09/2023 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:53
Decorrido prazo de REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:32
Decorrido prazo de CLEUZA ALVES DE PAULA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000892-95.2022.8.11.0014.
RECONVINTE: CLEUZA ALVES DE PAULA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC/2015, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, querendo impugnar à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem apresentação da impugnação, o que deverá ser certificado, ou concordando o executado com o cálculo apresentado pela parte autora, homologo desde já o referido cálculo.
Após, sendo o crédito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o art. 3º, I da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal e art.17, §1º da Lei 10.259/01, expeça-se ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art. 535, §3º, II do CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se os respectivos alvarás conforme solicitado atentando-se a secretaria acerca dos poderes conferidos na procuração ao patrono do autor e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Cumpra-se.
POXORÉU, 27 de julho de 2023.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito -
30/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 06:22
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 06:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2023 06:22
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 14:59
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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04/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:52
Decorrido prazo de REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000892-95.2022.8.11.0014.
AUTOR(A): CLEUZA ALVES DE PAULA REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta por CLEUZA ALVES DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria rural por idade, já que preenche os requisitos legais relativos ao tempo de trabalho, bem como a idade.
Recebida a inicial foi determinada a citação do requerido para apresentação de contestação (id. 87974506).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, e pugnou pela improcedência da ação (id. 91132188).
A parte autora apresentou impugnação, oportunidade em que refutou os argumentos da requerida (id. 93480804).
Designada audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas (id. 114788705).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO Para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade mínima de 60 anos para homem e 55 para a mulher.
No caso em tela, conforme documentos acostados aos autos, o requisito etário foi devidamente cumprido, eis que a parte autora contava com a idade exigida (nascimento em 16/01/1966) quando do ajuizamento da ação (10/06/2022).
Como início material de seu labor no campo o autor colacionou os seguintes documentos: I – Documentos pessoais; II – Certidão de Casamento; III – Contrato de compra e venda de imóvel; IV – CTPS; V – Prontuário médico; VI- Notas.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
OCORRÊNCIA. [...] Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal. 3. [...] Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1579587 SC 2016/0017309-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, atestando que a parte autora se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, conforme declarações das testemunhas arroladas.
Assim, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental, corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Por fim, no que tange ao termo inicial do benefício, na esteira das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixo a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
Apelação da parte autora restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício. 3.
Tendo havido requerimento administrativo do benefício e ajuizada a demanda há menos de 5 anos da decisão final do processo administrativo que indeferiu o pedido, deve ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial da aposentadoria por idade em questão. 4.
Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 00229404620174019199 0022940-46.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/09/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2017 e-DJF1).
Logo, fixo como termo inicial o dia 15/02/2022, data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em todos os seus termos a presente ação, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a CLEUZA ALVES DE PAULA o benefício da aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo (15/02/2022).
Quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, conclui-se que estão presentes os requisitos ensejadores, destacando que a prova inequívoca foi estabelecida na sentença e diante do pedido da parte e da verossimilhança das alegações já enfrentadas na presente decisão, defiro o pedido, para o fim de determinar o estabelecimento da aposentadoria, nos termos do dispositivo da sentença, em 30 dias a contar da ciência desta sentença.
Veja-se que o benefício tem caráter alimentar, o que gera o perigo de dano irreparável, caso tenha que aguardar o julgamento do recurso porventura interposto.
Atendendo ao disposto no Provimento 80/2008 – CGJ, especifico as informações abaixo, necessárias à implantação do benefício. a) Nome do segurado: CLEUZA ALVES DE PAULA; b) Benefício concedido: aposentadoria por idade rural, inclusive com o abono anual – 13º salário; c) Renda mensal atual: salário mínimo; d) Data de início do benefício: 15/02/2022 – data do requerimento administrativo; e) Período a ser considerado como atividade rural: (180 meses) 15 anos. f) Data do início do pagamento: 30 dias a partir do trânsito em julgado.
Encaminhem-se também os documentos indicados no artigo 387 da CNGC, verbis: "Na expedição de ofícios determinando a implantação de benefícios e pensões enviados ao INSS e outros órgãos públicos, deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados: I - do endereço do autor; II - da cópia do CPF, da carteira de identidade ou CTPS; III - da cópia da certidão de óbito, quando se tratar de pensão por morte e, na impossibilidade, pelo menos de documentos que identifiquem o autor da ação (RG, CPF, CTPS, nome, filiação, data e local de nascimento)”.
Determino que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil/15, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, 5 de maio de 2023.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/03/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 04:40
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Ciência da audiência de instrução e julgamento, fixada para o dia 13/03/2023, às 14h30, a qual será realizada por meio de videoconferência, que poderá ser acessado através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJlZDgyYTctYzVkYS00MzM3LTlmNTQtM2JiM2EyNWUxNTk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e67ce6a5-3154-4f8d-b2eb-85a9e3095102%22%7d -
17/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/03/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
23/01/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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17/10/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 08:21
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Procedo a intimação das partes para no prazo legal apresentarem as provas que pretendem produzir -
23/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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