TJMT - 1017021-23.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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14/10/2022 08:59
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JULIANO BERTICELLI em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:33
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017021-23.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Dano, Estupro de vulnerável, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [JULIANO BERTICELLI - CPF: *36.***.*59-35 (ADVOGADO), ALIANDRO MARTINS LOURENCO - CPF: *18.***.*72-93 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FELIZ NATAL (IMPETRADO), JULIANO BERTICELLI - CPF: *36.***.*59-35 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FELIZ NATAL (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), LINDA INES FAGUNDES CAVALCANTE - CPF: *32.***.*06-01 (VÍTIMA), Y.
C.
A.
P. (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EXTIGUIU PARCIALMENTE O HABEAS CORPUS E, NO QUE ADMITIDO, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRISÃO PREVENTIVA – 1.
PRELIMINAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS: TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE JÁ FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DESTE EG.
SODALÍCIO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – VEDADA A REANÁLISE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – 2.
MÉRITO: 2.1.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA ACUSAÇÃO OU DO PODER JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PARTICULARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL – TRANSCURSO DE POUCO MAIS DE 20 DIAS ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA – LAPSO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO – PRECEDENTES – AÇÃO CONSTITUCIONAL PARCIALMENTE EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO E, NO QUE ADMITIDA, DENEGADA A ORDEM. 1.
Preliminar: Não havendo a indicação de fatos novos que justifiquem a rediscussão de matérias já apreciadas pelo Colegiado em outros habeas corpus anteriormente impetrados, deve ser extinta a ordem sem análise do mérito quanto às teses que constituem mera reiteração de pedidos. 2.
Mérito: 2.1.
Ressaindo do caderno processual eletrônico que não houve descaso da i. acusação ou da d. autoridade tida por coatora na condução do feito, não se caracteriza ofensa ao princípio da razoável duração do processo; notadamente se considerado que entre a prisão em flagrante do suspeito e o recebimento da exordial acusatória transcorreram pouco mais de 20 (vinte) dias, a tornar sepultada a alegação de que está sofrendo coação ilegal por excesso de prazo. 2.1.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem parcialmente extinta e, no que admitida, denegada. -
23/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:56
Denegado o Habeas Corpus a ALIANDRO MARTINS LOURENCO - CPF: *18.***.*72-93 (PACIENTE)
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23/09/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 23:07
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:33
Decorrido prazo de JULIANO BERTICELLI em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 00:31
Publicado Informação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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