TJMT - 1054178-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:05
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
10/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 19:32
Extinto o processo por desistência
-
10/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 13:56
Decorrido prazo de CATIA ELIANE DINALO em 02/05/2024 23:59
-
06/05/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de CATIA ELIANE DINALO em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
29/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CATIA ELIANE DINALO em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2024 15:01
Processo Reativado
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
04/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/10/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/09/2023 12:31
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 12:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 12:48
Decorrido prazo de CATIA ELIANE DINALO em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:30
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1054178-27.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: CATIA ELIANE DINALO Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I.
A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
23/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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