TJMT - 1022313-14.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 07:44
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:53
Recebidos os autos
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12/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/10/2022 00:57
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 00:57
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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12/10/2022 00:57
Decorrido prazo de WESLEN NERES DE PAIVA em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:55
Decorrido prazo de WESLEN NERES DE PAIVA em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022313-14.2021.8.11.0003.
AUTOR: WESLEN NERES DE PAIVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta WESLEN NERES DE PAIVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, na qual aduz, em síntese que solicitou a antecipação do imposto de renda junto a Reclamada, porem foi negada em razão do bloqueio em sua conta corrente.
Por derradeiro, pugna pelo danos morais, em virtude a negativa da antecipação do imposto de renda.
Fundamento e decido.
Tutela deferida.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares - Da alegada falta de Interesse de Agir No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz insurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando o autor e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Nessa senda, rejeito a referida preliminar. - Da Alegada Inépcia da Inicial Sustenta em sede preliminar a reclamada que a inicial é inepta devido a alegação de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, assevera que a parte autora não teria juntado documentos hábeis a embasar sua pretensão, porém esta alegação não merece acolhida, vez que a parte reclamante os documentos necessários para o regular trâmite da ação, logo dessa forma não há que se falar em inépcia da inicial, forma pela qual REJEITO-A.
Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamada apresentou em sede de contestação documentos que comprovam que a conta no Autor não estava bloqueada, pois o mesmo executava transações normalmente. (extrato anexo).
No que tange a antecipação da restituição do imposto de renda, esta é uma modalidade de empréstimo pessoal ofertado pelas Instituições financeiras, as quais possuem a liberalidade para a concessão ao não dos créditos aos seus clientes.
No que pese a recusa da antecipação esta foi negada devido o Autor ter sido Reprovado na analise realizada pelo ANC Pessoa física, onde constatou que o mesmo possui restrições SERASA/SPC externa a instituição financeira, ora Reclamada.
Neste feito a Reclamada não agiu de forma ilícita, como alega o Autor, não restou demonstrado qualquer tipo de dano de ordem moral.
Cumpre destacar que o autor se absteve de comprovar mesmo que minimante o bloqueio da sua conta corrente, como alegado, como também não trouxe aos autos nenhum documento que fizesse emergir a verossimilhança ante suas alegações.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, forma pela qual não faz jus reparação dos danos morais.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito - 
                                            
22/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 14:45
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 13:53
Audiência do art. 334 CPC.
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23/03/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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21/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 07:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/11/2021 23:59.
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28/09/2021 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:26
Decorrido prazo de WESLEN NERES DE PAIVA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:59
Decorrido prazo de WESLEN NERES DE PAIVA em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 04:33
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:54
Decisão interlocutória
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14/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:50
Audiência de Conciliação designada para 23/03/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/09/2021 09:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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