TJMT - 1001445-78.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 02:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 16/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de A. PEREIRA LEITE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO em 05/12/2024 23:59
-
21/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/11/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de A. PEREIRA LEITE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO em 02/10/2024 23:59
-
11/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 01:29
Decorrido prazo de A. PEREIRA LEITE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO em 03/04/2024 23:59
-
03/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 04:05
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
20/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/11/2023 18:28
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 22:07
Recebidos os autos
-
02/11/2022 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 22:05
Recebidos os autos
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02/11/2022 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2022 22:04
Recebidos os autos
-
02/11/2022 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 22:03
Recebidos os autos
-
02/11/2022 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 22:02
Recebidos os autos
-
02/11/2022 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 22:01
Recebidos os autos
-
02/11/2022 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 22:00
Recebidos os autos
-
02/11/2022 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 21:59
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 21:57
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 21:55
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2022 21:53
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 21:53
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 21:52
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 21:51
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 21:50
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2022 21:49
Arquivado Definitivamente
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02/11/2022 21:49
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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02/11/2022 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:51
Decorrido prazo de A. PEREIRA LEITE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:03
Decorrido prazo de A. PEREIRA LEITE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
26/09/2022 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001445-78.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: A.
PEREIRA LEITE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
A PEREIRA LEITE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, representado por ALEXSANDRO PEREIRA LEITE ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS visando o percebimento dos valores das aquisições de materiais hidráulicos.
Em sua petição inicial aduz o Reclamado que celebrou com a parte Autora a ata de registro de preços nº 11/2021 e o contrato nº 69/2021 decorrentes dos Pregões realizados nesta Urbe com objetivo de aquisições de materiais hidráulicos.
Juntou comprovação. É a síntese necessária.
Fundamento e decido.
Ausente de contestação.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a conduta do ente requerido acerca das obrigações contratuais assumidas inerentes aos CONTRATOS realizados entre as partes.
Já no que toca ao direito a perceber os valores das notas fiscais inadimplidas pelo ente Requerido enquanto se tem valido o Pregão, o Reclamante faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.
Neste sentido APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Extinção do processo por ausência de título executivo – Descabimento – Título executivo fundado em documentos emitidos pela Administração Pública, com reconhecimento da obrigação de pagar pelos produtos adquiridos – Pregão presencial – Notas fiscais e notas de empenho emitidas pela Municipalidade são aptas à propositura da ação executiva – Precedentes jurisprudenciais, inclusive da lavra do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJSP; Apelação Cível 1018423-70.2016.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Data do Julgamento: 06/03/2019; Data de Registro: 06/03/2019).
Como o ente requerido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, resta assim aparente a responsabilidade do requerido, com o pagamento das notas em aberto referente aos materiais hidráulicos adquiridos pela Requerida.
Portanto a pretensão autoral merece prosperar, principalmente, pois houve a comprovação da aquisição dos materiais pactuados entre o Reclamante e o Reclamado, através da modalidade de Pregão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para a) CONDENAR o ente promovido a pagar os valores das notas fiscais informadas na inicial, devidamente corrigidas, valor este que será corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês até o efetivo pagamento, ambos contados da data da publicação desta sentença.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 21:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 02:31
Decorrido prazo de A. PEREIRA LEITE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:01
Decorrido prazo de A. PEREIRA LEITE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:43
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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