TJMT - 1022082-21.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:17
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 11:26
Decorrido prazo de BRADO LOGISTICA S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:26
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:26
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:26
Decorrido prazo de CLEITON LEMOS DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:38
Decorrido prazo de BRADO LOGISTICA S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:38
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:38
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:38
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:38
Decorrido prazo de CLEITON LEMOS DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:38
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:10
Devolvidos os autos
-
24/07/2023 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/07/2023 15:10
Juntada de acórdão
-
24/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:10
Juntada de petição
-
24/07/2023 15:10
Juntada de petição
-
24/07/2023 15:10
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2023 15:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/07/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2023 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/02/2023 18:14
Decorrido prazo de BRADO LOGISTICA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:14
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:14
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:14
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:30
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2023 22:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2022 01:03
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:03
Decorrido prazo de CLEITON LEMOS DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:02
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2022 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2022 14:50
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 14:49
Decorrido prazo de CLEITON LEMOS DE CARVALHO em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/09/2022 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2022 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022082-21.2020.8.11.0003.
AUTOR: CLEITON LEMOS DE CARVALHO REU: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BUNGE ALIMENTOS S/A, SEARA ALIMENTOS LTDA, BRADO LOGISTICA S.A.
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CLEITON LEMOS DE CARVALHO em face de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (1º Requerida) e BUNGE ALIMENTOS S.A (2ª Requerida) e SEARA ALIMENTOS LTDA (3º Requerida) e BRADO LOGISTICA S.A (4º Requerida) visando o pagamento de diárias de estadia, vale-pedágio previstos nos arts. 11, §5º e 8º da Lei nº 11.442/2007.
Alega o autor que foi contratado pelas Requeridas para o transporte de milho a granel, com carregamento na cidade de Campo Verde/MT com destino a Rondonópolis/MT.
Chegando ao destino final as 20h31m do dia 13/08/2020, porem o descarregamento somente ocorreu no dia 18/08/2020 as 15h55m.
Por fim, assevera que ficou esperando para poder descarregar o produto por 110 HORAS e 24 minutos, deduzido as 5h nesse sentido clama por indenização dos danos materiais suportados à título de estádia descarregamento da mercadoria e pelo não recebimento do adiantamento do vale pedágio.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Pelo acervo probatório carreado vislumbra-se a contratação da parte Reclamante para efetuar o serviço de transporte, bem como a situação fática ocorrida, sendo tais provas, suficiente para embasar a pretensão deste em sede dos Juizados Especiais.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva por parte das Requeridas.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
O litígio dos autos versa sobre a indenização prevista no art. 11 da Lei nº 11.442/2007: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. […] § 5ºO prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETCa importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração (grifo nosso).
Na inicial constam os documentos que embasam a pretensão do Autor, quais sejam: ticket de pesagem, DACTE, relatório do rastreador do veiculo, dentre outros que comprovam o atraso alegado para a descarga do produto no destino final.
Insta frisar que tal ônus competia à parte Rés trazer aos autos, nos termos do art. 11, §9º da Lei nº 11.442/2007.
Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. […] §9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.
Vide o entendimento jurisprudencial recente: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS.
ESPERA PARA DESCARGA SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS.
INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXCEDENTES.
ARTIGO 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007.
TEMPO DE PERMANÊNCIA DO AUTOR NAS DEPENDÊNCIAS DA DESTINATÁRIA DA CARGA.
DATA E HORÁRIO DA CHEGADA.
IDONEIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES INICIAIS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009687-23.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 17.07.2020 - grifo nosso).
Insta frisar que não ficou comprovado pela Rés que a despesa com pedágio foi pago juntamente com o frete, vejamos o que diz o dispositivo no art. 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001: Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Art. 3º, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio.
Nesta senda verifica-se a ausência do adiantamento do vale-pedágio pelas Reclamadas, implicando a incidência da multa legal, a teor do que prevê o art. 8º da Lei 10.209/2001, onde dispõe que “sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.
Vide o entendimento jurisprudencial recente: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE DE CARGA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO INTEGRAL DO VALE-PEDAGIO.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É devida a indenização, no caso de descumprimento de antecipação do vale pedágio ao transportador, nos termos do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001. 2.
Quanto ao valor da indenização pelo descumprimento da referida regra legal do adiantamento do vale-pedágio, é de se registrar que o valor estabelecido no art. 8.º da mencionada Lei n.º 10.209/01 foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI: 6031 DF - DISTRITO FEDERAL 0079902-83.2018.1.00.0000. 3.
Em decorrência disso, não há como se modular o seu valor para patamar menor do que o estipulado legalmente, pois se trata de previsão legal e não contratual. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1009243-13.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022).
Diante ao acervo probatório, vislumbro que o Autor logrou êxito em provar as suas alegações, forma pela qual o pedido de indenização pelo vale pedágio e a indenização de estadia são procedentes.
Dispositivo Isto posto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, hei por JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para a) CONDENAR as reclamadas a pagarem solidariamente a importância vindicada na inicial referente a horas de estadia, deduzidas das 5h (cinco horas, estipulada por Lei especifica), devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do evento danoso e incidência de juros moratórios fixados em 1% ao mês a partir da data da citação, bem como b) CONDENAR as reclamadas a pagarem solidariamente a importância vindicada na inicial referente ao vale pedágio, devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do evento danoso e incidência de juros moratórios fixados em 1% ao mês a partir da data da citação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 15:49
Audiência do art. 334 CPC.
-
24/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2021 16:11
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 19:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2021 06:17
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 06:17
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 06:17
Decorrido prazo de BRADO LOGISTICA S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:27
Decorrido prazo de CLEITON LEMOS DE CARVALHO em 09/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 06:16
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:20
Audiência de Conciliação designada para 24/02/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/04/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 19:44
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/02/2021 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 14:22
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 17/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 03:06
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 07/12/2020 23:59.
-
10/11/2020 18:54
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
10/11/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
22/10/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 19:22
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/10/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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