TJMT - 1037072-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:35
Juntada de Ofício
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22/03/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:20
Devolvidos os autos
-
20/03/2023 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/03/2023 14:20
Juntada de acórdão
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20/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/03/2023 14:20
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037072-52.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA LUIZA MACEDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Diante do deferimento de Liminar Id. 105395505, o qual recebe o recurso inominado interposto pelos impetrantes nos autos nº 1037072-52.2022.8.11.0001, em trâmite neste juízo.
Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação pela parte recorrida, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
10/01/2023 16:10
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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10/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2022 19:01
Conclusos para despacho
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01/12/2022 18:59
Processo Desarquivado
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01/12/2022 18:58
Juntada de Ofício
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04/11/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 07:48
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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13/10/2022 07:03
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037072-52.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA LUIZA MACEDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA MACEDO DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*37-99 (REQUERENTE).
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28/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2022 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1037072-52.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA LUIZA MACEDO DO NASCIMENTO REQUERIDA: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA LUIZA MACEDO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante relata que foi surpreendida com negativação em seu nome, no valor de R$ 852,99 (oitocentos e cinquenta e dois reais, e noventa e nove centavos), referente a contrato nº 5454.3095.3037.5000, com data de ocorrência em 28/11/2021, apresentada junto aos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada.
Afirma desconhecer o referido débito, alegando ser indevida a cobrança e o apontamento realizado, em face disso pleiteia a declaração de inexistência do débito discutido e a condenação da Reclamada em indenização por danos morais.
Em defesa, a parte Reclamada aduz que o referido apontamento tem fundamento em débito inadimplido de cartão de crédito em nome da Reclamante, por despesas efetuadas no período de 01/2021 a 11/2021.
Afirma que a reclamante firmou contrato de cartão de crédito, tendo recebido o cartão em seu endereço.
Alega que realizou o desbloqueio do cartão e utilizou normalmente.
Afirma que, inclusive, realizou pagamentos durante a relação contratual.
Alega a ausência de defeito na prestação dos serviços e a inaplicabilidade de qualquer indenização, razões pelas quais pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem, da análise do que consta nos autos do presente processo, tenho que inexiste razão a parte Reclamante.
E isso se deve ao fato de que, em análise às provas apresentadas pelo banco Reclamado, é de se verificar a existência de vínculo contratual entre a Reclamante e o Reclamado, comprovado mediante apresentação de extenso conjunto de faturas de cartão de crédito de titularidade da Reclamante, de nº XXX XXXX XXXXX 5018, conforme ID nº 91920618, nas quais se percebe a utilização habitual do cartão de crédito, com transações no comércio local consideradas comuns ao consumidor.
No mesmo sentido, a Reclamada demonstra que houveram pagamentos durante a relação contratual, como se observa no print de algumas das faturas trazidas pela Reclamada abaixo: Ora, fraudador não quita dívidas! Se houve pagamento é porque houve contrato entre as partes.
De igual modo, verifica-se em documento de ID nº 91920626, que o cartão de crédito emitido pela reclamada foi recebido no endereço da reclamante.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação e utilização habitual pela Reclamante dos serviços bancários do Reclamado.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito São Paulo, 06 de Setembro de 2022 Carta Nº HA0922011937 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *34.***.*37-99 Em resposta à vossa solicitação, informamos que em nome do CPF nº *34.***.*37-99 Período: Últimos 5 anos NÃO LOCALIZAMOS EXCLUSÕES DE REGISTROS NO PERÍODO SOLICITADO ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do CPF nº *34.***.*37-99 Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO PAN/CARTOES SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 5454.3095.3037.5000 28/11/2021 03/01/2022 17/01/2022 852,99 Empresa BANCO SANTANDER S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) DE04604010634853 03/01/2022 26/02/2022 11/03/2022 1.126,27 Empresa BANCO SANTANDER S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP709766011629592066 17/02/2022 03/03/2022 16/03/2022 1.009,33 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) TC-1935485 24/01/2022 26/07/2022 09/08/2022 518,82 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 06/09/2022 às 14:53:59 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: MARIA LUIZA MACEDO DO NASCIMENTO DATA NASCIMENTO: 09/04/1989 CPF: *34.***.*37-99 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: BANCO SANTANDER S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-2262 DATA VENCIMENTO: 17/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: MP709766011629592066 VALOR: 1.009,33 DATA INCLUSAO: 16/03/2022 * CREDOR: BANCO SANTANDER S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-2262 DATA VENCIMENTO: 03/01/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: DE04604010634853 VALOR: 1.126,27 DATA INCLUSAO: 11/03/2022 * CREDOR: BANCO PAN S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4002-1687 DATA VENCIMENTO: 28/11/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 5454309530375000 VALOR: 852,99 DATA INCLUSAO: 03/01/2022 * CREDOR: BANCO INTER S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 701 7717 DATA VENCIMENTO: 25/05/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 2306500010670015737 VALOR: 1.304,01 DATA INCLUSAO: 07/09/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 4 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.829.027.119-9 06/09/2022 14:53:56-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- -
22/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 14:38
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:35
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 13:56
Recebidos os autos.
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05/08/2022 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/07/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2022 23:59.
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01/06/2022 03:53
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 01:42
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:29
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/05/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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