TJMT - 1034560-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:00
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 15:58
Processo Desarquivado
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17/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA COSTA LIMA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:07
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: REQUERENTE: PAULO CESAR DA COSTA LIMA , nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo.
VALORES PARA PAGAMENTO: Descrição Valor (R$) Custas Processuais a Pagar ------------------------------------ 455,24 Custas Preparo Recursal................................................. 413,40 Valor Total das Custas Processuais............................... 868,64 Taxa Judiciária a Pagar ------------------------------------------- 226,24 Valor Total das Taxas judiciais....................................... 226,24 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 24 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
24/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 05:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 14:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA COSTA LIMA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 07:10
Expedição de Intimação eletrônica
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07/12/2022 14:22
Devolvidos os autos
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07/12/2022 14:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/12/2022 14:22
Juntada de acórdão
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07/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/12/2022 14:22
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2022 14:22
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2022 14:22
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034560-96.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO CESAR DA COSTA LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente.
Registro que a declaração do Imposto de Renda aportada ao feito comprova a hipossuficiência da parte, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
Contrarrazões já apresentadas, remeta-se os autos à Eg.
Turma Recursal. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
23/09/2022 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2022 13:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 05:16
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
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31/08/2022 21:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 21:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 21:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA COSTA LIMA em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 12:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA COSTA LIMA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2022 13:45
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 05:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2022 21:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 21:44
Recebimento do CEJUSC.
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25/07/2022 21:43
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2022 21:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/07/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:18
Recebidos os autos.
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20/07/2022 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 05:54
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:10
Audiência Conciliação juizado designada para 25/07/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/05/2022 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 23/09/2022 15:52