TJMT - 1058067-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:26
Recebidos os autos
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05/08/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 03:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:20
Decorrido prazo de IGOR MARTINS DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058067-86.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: IGOR MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Do exame dos autos, a considerar o pleito da exequente relativo ao cumprimento de sentença formulado no ID. 117426128, friso que é público e notório o segundo pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual exponho a minha decisão a seguir.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com as ressalvas legais.
Em consonância com o previsto na lei, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.
Jorge Mussi ressaltou que esse entendimento do tribunal se aplica tanto na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto sob a Lei 11.101/2005, mesmo com as alterações promovidas recentemente pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.112/2020: "O artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", explicou o ministro.
Entretanto, apesar da suspensão das execuções ajuizadas (stay period) ser um procedimento possível, recomendado legalmente e determinado na recuperação judicial sob análise, este não é compatível com a celeridade buscada no âmbito dos Juizados Especiais.
Isso porque não há viabilidade jurídica para o prosseguimento deste processo, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores da empresa reclamada devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal.
Nessa linha o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Ante o exposto, sem mais delongas, a considerar que tanto o fato gerador como a liquidez do título ocorreu em data anterior ao requerimento da segunda recuperação judicial da executada, JULGO EXTINTO o presente feito.
Por conseguinte, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente.
Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
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06/06/2023 04:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 10:53
Processo Desarquivado
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11/05/2023 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 06:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:32
Devolvidos os autos
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10/05/2023 15:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/05/2023 15:32
Juntada de acórdão
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10/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/05/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/02/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 18:31
Processo Desarquivado
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23/02/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 05:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR MARTINS DOS SANTOS - CPF: *55.***.*46-98 (REQUERENTE).
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17/02/2023 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2023 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2023 18:44
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2023 00:55
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 00:55
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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30/11/2022 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:06
Recebidos os autos.
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25/11/2022 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2022 20:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
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23/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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