TJMT - 1006948-85.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:52
Juntada de Alvará
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13/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/10/2024 18:27
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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09/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 18:27
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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02/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 19:32
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 12/08/2024 23:59
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12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO TENORIO em 20/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH NEVES TENORIO em 20/05/2024 23:59
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09/05/2024 09:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 18:13
Devolvidos os autos
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23/04/2024 18:13
Processo Reativado
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23/04/2024 18:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:13
Juntada de decisão
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23/04/2024 18:13
Juntada de contrarrazões
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23/04/2024 18:13
Juntada de intimação
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23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:13
Juntada de agravo ao stj
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23/04/2024 18:13
Juntada de intimação
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23/04/2024 18:13
Juntada de decisão
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23/04/2024 18:13
Juntada de contrarrazões
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23/04/2024 18:13
Juntada de intimação
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23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:13
Juntada de recurso especial
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23/04/2024 18:13
Juntada de acórdão
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23/04/2024 18:13
Juntada de acórdão
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23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:13
Juntada de intimação
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23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:13
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2024 18:13
Juntada de acórdão
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23/04/2024 18:13
Juntada de acórdão
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23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 18:13
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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17/12/2022 22:29
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/12/2022 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 14:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/11/2022 03:42
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 1006948-85.2019.8.11.0003.
AUTOR: DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REU: FERNANDO TENORIO e outros Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id.96932064), oposto em face do comando judicial de id.95930640.
Manifestação da parte embargada no id.100272759. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça.
Quanto à pretendida alteração da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado.
Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se o comando judicial embargado.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
11/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 19:11
Conclusos para decisão
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10/11/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2022 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 08:30
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006948-85.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REU: FERNANDO TENORIO, MARIA ELIZABETH NEVES TENORIO Vistos etc.
DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, ajuizou a presente ação monitória, em face de FERNANDO TENORIO e MARIA ELIZABETH NEVES TENORIO, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos, alegando, que é credor da parte requerida da importância de R$ 19.000,00, valor que não teria sido pago pela parte ré, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Diante do exposto, requer a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, para citação da parte requerida, para efetuar o pagamento da importância atualizada ou oferecer embargos, e por fim, formulou o pedido das verbas sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão interlocutória (id. 21187484), foi determinada à citação da parte ré para o pagamento no prazo legal, ou oferecer embargos.
A parte requerida ofereceu embargos monitórios (id. 64040383), impugnados pela parte autora no id. 74129886. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De proêmio, o julgamento imediato da lide tem cabimento e, é oportuno, porque, além de a causa envolver tema preponderantemente de direito, reconheço que a prova documental, sobretudo quanto aos aspectos fáticos, já contempla a demonstração satisfatória e inequívoca de todos os aspectos do litígio.
Destarte, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida MARIA ELIZABETH NEVES TENORIO, uma vez que não detém legitimidade passiva aquele que não assinou o cheque, ainda que se trate de conta conjunta.
Corroborando o entendimento profligado nesta sentença, vejamos os seguintes arestos: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS.
CONTA CONJUNTA.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CHEQUE DE MANEIRA INDIVIDUAL POR QUALQUER DOS COTITULARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOMENTE DO EMISSOR DO CHEQUE.
CIRCULAÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ DO TITULAR DO CHEQUE.
Se a conta corrente conjunta permite a emissão de cheque por apenas um dos cotitulares, a legitimidade passiva para a ação em que se vindica o pagamento da cártula é apenas do cotitular que o emitiu.
Lastreado o pedido monitório em cheques prescritos circulados, impossível a discussão da causa debendi em face de seu atual portador.
Ausente prova da má-fé do titular do titulo quanto ao vício que o inquinaria operam-se todos os efeitos da circulação do título, dentre os quais a abstração, o que impede a discussão da causa debendi. (TJ-MG - AC: 10112160021211001 Campo Belo, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021)” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO EMITENTE DO CHEQUE.
CONTA CONJUNTA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFICIO COM RELAÇÃO À CODEMANDADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
EXIGIBILIDADE DAS DEMAIS CARTULAS.
RECONHECIMENTO MANTIDO. 1.
Não detém legitimidade passiva aquele que não assinou o cheque, ainda que se trate de conta conjunta.
Precedentes desta Corte. 2.
Não havendo comprovação do endosso do título ou cessão do crédito ao requerente, ilegítima se afigura a parte autora para a cobrança da cártula, razão pela qual acertada a sentença extintiva do feito, na forma do art. 267, inc.
VI, do CPC. 3.
Não há como afastar a exigibilidade das demais cártulas, porquanto ausente prova no sentido de que a obrigação tenha sido satisfeita em decorrência da entrega antecipada do imóvel objeto do contrato de locação.RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A CODEMANDADA, DE OFÍCIO. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-62 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 29/04/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2015).” (grifamos) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EMISSÃO POR UM DOS CO-TITULARES DE CONTA CONJUNTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OUTRA CO-TITULAR. - O co-titular de conta corrente que não assina cheque sem provisão de fundos não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória. (TJ-MG - AC: 10000220954150001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)” (destacamos) Ausente, portanto, a legitimação passiva da requerida, impõe-se à extinção do processo, sem resolução de mérito, aplicando-se, no caso, o artigo 485, VI, ambos do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;.” (destacamos) Diante do exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva da requerida MARIA ELIZABETH NEVES TENORIO.
Em virtude do resultado processual encimado e atento ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios à requerida, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º e §10º, do CPC.
Ademais, suscitou o embargante a prejudicial de prescrição, afirmando que quando da propositura da presente ação já havia se esgotado o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e VIII, do Código Civil.
O momento de início do curso da prescrição, ou seja, o momento inicial da fluência do prazo extintivo é determinado pelo nascimento da pretensão.
Assim, a contagem do prazo prescricional se inicia quando surge para alguém o poder de exigir uma prestação de outrem.
No caso dos autos, por se tratar de ação monitória com base em cheque, o prazo prescricional a ser observado é a somatória dos prazos previstos nos artigos 33, 59 e 61 da Lei 7.357/85 e artigo 206, §5º, inciso I, do CC/2002, in verbis: “Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Art. 206.
Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I- A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” Neste sentido, vejamos os julgados abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CHEQUE PRESCRITO.
CERCEAMENTO DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Uma vez opostos os embargos, a ação monitória converte-se em rito ordinário, admitindo ampla discussão judicial sobre a cobrança bem como ampla dilação probatória, nos exatos termos do procedimento comum ordinário. 2.
O prazo para o ajuizamento da ação monitória é de 5 anos, conforme o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3.
Em se tratando de ação monitória para cobrança de cheque prescrito, o prazo prescricional somente se inicia depois de findos os seguintes prazos, todos contados sucessivamente: (i) o prazo para apresentação do cheque - 30 ou 60 dias, considerando a praça de apresentação - segundo o art. 33 da Lei n.º 7.357/85; (ii) o prazo para o ajuizamento da ação de execução - 6 meses, contados do término do prazo para apresentação - conforme o art. 59 da Lei nº. 7.357/85; (iii) o prazo para a ação de locupletamento. 4.
Ao julgar os embargos e rejeitá-los por ausência de provas, sem sequer ter permitido a abertura da fase instrutória no feito, incorreu em evidente cerceamento de defesa o magistrado, devendo sua respectiva sentença ser anulada” (TJMG, Apelação Cível 1.0702.12.034985-8/001, 0349858-98.2012.8.13.0702 (1), Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 07/08/2013, Data da publicação da súmula: 19/08/2013) – destacamos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive devendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado.
O prazo prescricional para a propositura de ação monitória, com base em cheque, é a somatória dos prazos prescricionais previstos nos art. 59 e 61 da Lei 7.357/85 e art. 206, §5º, I do CC/2002” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.10.064689-5/001, 0646895-37.2010.8.13.0145 (1), Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2013, Data da publicação da súmula: 30/08/2013) – destaque nosso.
A somatória dos aludidos prazos resulta em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses.
Deste modo, considerando que entre a data dos cheques de id. 21175394 e a propositura da presente ação monitória não transcorreu o prazo referenciado, verifico a não ocorrência da prescrição, eis que não transcorrido na espécie o lapso temporal correlato.
Em face da ausência de outras questões instrumentais a serem enfrentadas neste feito, passo desde logo a análise do mérito da lide.
De outro giro, calha ressaltar que é cediço o entendimento de que em se tratando de ação monitória amparada em cheque prescrito é desnecessária a indicação da causa debendi pelo credor, o que impõe, por conseguinte, o acolhimento de sua pretensão e o regular prosseguimento desta ação monitória, mediante procedimento de cumprimento de sentença, tendo em vista que os documentos apresentados pelo requerente na espécie (id. 21175394) se mostram suficientes para amparar a cobrança em voga, consoante lecionam os julgados infra: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS, APENAS PARA COMPUTAR OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INJUNTIVO, SOMENTE NEGANDO A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO - RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE.
COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA EXORDIAL - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DO RESP N. 1.094.571/SP PELO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DÍVIDA OU, AO MENOS, JUSTIFICAR A AVERIGUAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE - INDEMONSTRADOS OS VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR O DIREITO DE CRÉDITO - ÔNUS DA PARTE RÉ - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Resp 1.094.571/SP). À ausência do mínimo de prova acerca da ilicitude na emissão dos cheques, somam-se os princípios da literalidade e da autonomia, segundo os quais a apresentação física das cambiais é suficiente para o exercício do direito ao recebimento das quantias por eles representadas. "Deixando a parte requerida de demonstrar a inexistência do débito representado pelo cheque, ou de qualquer outro vício que pudesse inviabilizar o direito de crédito nele estampado, resumindo-se à meras alegações, que por certo, não podem ser acolhidas." (Apelação Cível n. 2010.084312-6, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28/6/2012).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - OBSERVÂNCIA, CONTUDO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO.
Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda.
Todavia, ainda que não apresente grande c [...] (TJ-SC - AC: *01.***.*30-97 SC 2013.023039-7 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado)” (grifamos) “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ANISTIA CONSTITUCIONAL (ART. 47 DO ADCT).
ONUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO PELO REU DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
O ONUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA O FATO.
ARGUINDO O REU CIRCUNSTANCIA IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR, A ELE COMPETE PROVAR A ALEGAÇÃO (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”[1](destacamos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, desnecessário que o credor comprove a "causa debendi" que originou o documento. 2.
Agravo regimental provido.” [2] (destaque nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO.
INICIAL.
DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
I.
A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva.
II.
Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida.
III.
Recurso especial conhecido em parte e provido.” [3] (grifo nosso) “EMENTA: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
A ação monitória instruída com cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi, sendo esta apenas do interesse e ônus daquele que embarga a ação monitória. (TJ-MG - AC: 10699120042360001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014)”(grifo nosso) Ademais, tendo em vista que os documentos apresentados pela requerente na espécie (id. 21175394) se mostram suficientes para amparar a cobrança em tela e a míngua de qualquer prova segura de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal obrigação, mister se faz o acolhimento da pretensão autoral e o regular prosseguimento desta ação monitória, mediante observância do procedimento de cumprimento de sentença.
Outrossim, em que pese o requerido alegar o pagamento parcial das cártulas, não apresentou na liça, prova objetiva de tal pagamento, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido: “Declaratória de inexigibilidade de débito.
Cheque.
Emitente que não se exime da obrigação representada pelo título.
Alegação de ausência de relação jurídica entre as partes que não lhe socorre.
Aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Devedora que deve honrar o pagamento da cártula.
Pagamento não demonstrado.
Necessária prova documental da quitação, inexistente na hipótese.
Posse do título pela credora que faz presumir a não ocorrência da quitação alegada.
Sentença mantida.
Apelação não provida”. (TJSP; Apelação 0008272-42.2013.8.26.0126; Relator Des.
Jairo Oliveira Júnior; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2018). “ “Ação monitória.
Cheque prescrito para a ação cambiária.
Documento escrito suficiente para instruir ação monitoria.
Irrelevância da causa da emissão.
Ausência de prova objetiva do pagamento parcial. Ônus da requerida.
Suficiência para a constituição do título executivo.
Endosso do título, tornando-se “ao portador”, o que afasta a ilegitimidade de parte.
Sentença mantida.
Recurso improvido - Correção monetária.
Termo inicial a contar do vencimento do título.
Perda da executoriedade que não afeta sua liquidez e certeza.
Lei 6.899/81. art. 1º, § 1º.
Sentença mantida.
Recurso improvido - Juros de mora.
Termo inicial.
Data da citação.
Arts. 405 e 407 do CC.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 92272701820078260000 SP 9227270-18.2007.8.26.0000, Relator: Erson de Oliveira, Data de Julgamento: 05/10/2011, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2011)” Por fim, calha registrar que em se tratando de ação monitória que visa a cobrança de cheque, o termo inicial da correção monetária é a data de emissão do cheque e o dos juros moratórios a data da primeira apresentação, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECONVENÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RECONVINDO - ATÉ ENTÃO AUTOR DA AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SE DEU POR INÉRCIA SUA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO E JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO RESP 1556834/SP.
NO CASO DE CHEQUE NÃO APRESENTADO, OS JUROS INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO.
DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
UNÂNIME.
APELO DESPROVIDO E DE OFÍCIO, ALTERADO O MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-07, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 07/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*21-07 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018).” (grifo nosso) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MONITÓRIA - CHEQUE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - CHEQUE NÃO APRESENTADO. 1.
A regra fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1556834/SP, julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos, é de que, nas ações ajuizadas pelo portador do cheque, a correção monetária deve ser computada desde a data de emissão da cártula e os juros de mora, desde a data da primeira apresentação do título para pagamento. 2.
Não tendo o cheque sido apresentado para pagamento, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, ato processual que, nos termos do artigo 219 do CPC/73, constitui o devedor em mora. 3.
Deve ser garantido ao portador do cheque o recebimento da quantia com seu poder de compra atualizado, o que só é possível caso a correção monetária incida desde a data da emissão do título. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10407130002915003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019)” (destaque nosso) Diante do exposto e considerando o que consta dos autos, REJEITO os embargos opostos ao mandado monitório, e, com fundamento no artigo 702, §8°, do CPC, constituo, de pleno direito, os títulos executivos judiciais, com a consequente obrigação da parte devedora/requerida em pagar a parte credora os valores descritos nos cheques cobrados na espécie (id. 21175396), corrigidos monetariamente, com base no INPC, a partir da data de vencimento dos títulos, e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira apresentação.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
A parte credora deverá apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, respeitando-se os termos da presente sentença, consoante dispõe o art. 509 §2º, do CPC.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] REsp 70.679/TO, Rel.
MIN.
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07.11.1995, DJ 05.02.1996 p. 1403 [2] AgRg no Ag 965.195/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008 [3] REsp 1018177/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 04/03/2008, DJe 12/05/2008 -
23/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 07:02
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
13/05/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2021 04:15
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
26/11/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 07:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH NEVES TENORIO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 07:35
Decorrido prazo de FERNANDO TENORIO em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2021 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 20:31
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH NEVES TENORIO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 20:30
Decorrido prazo de FERNANDO TENORIO em 09/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 03:57
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
15/05/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/03/2020 09:52
Decorrido prazo de DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 09/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 07:27
Publicado Intimação em 03/03/2020.
-
05/03/2020 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2020
-
03/03/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 15:40
Juntada de correspondência devolvida
-
04/11/2019 15:32
Juntada de correspondência devolvida
-
09/10/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2019 06:58
Decorrido prazo de DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 06/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2019 01:50
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
30/08/2019 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 02:15
Decorrido prazo de DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO TENORIO em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:12
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH NEVES TENORIO em 24/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 00:33
Publicado Despacho em 03/07/2019.
-
03/07/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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