TJMT - 1026476-37.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006090-06.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO POLO PASSIVO: LINDALVA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado, no prazo de 05 dias.
Cáceres/MT, 21 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/04/2023 15:26
Baixa Definitiva
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19/04/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/04/2023 13:30
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 18/04/2023 23:59.
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25/03/2023 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2023 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 21:13
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 01:13
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:48
Decorrido prazo de GERALDO ANSELMO VIEIRA SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:03
Decorrido prazo de GERALDO ANSELMO VIEIRA SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. . .
Procedo a intimação da parte contrária para apresentar suas Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 11 de outubro de 2022 EDMIL ALVES DE ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
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10/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:32
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1026476-37.2021.8.11.0003 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S.A Recorrido (s): GERALDO ANSELMO VIEIRA SOUSA Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, determinou a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, declarou inexistente o débito questionado e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve a comprovação da relação jurídica entre as partes.
O recorrente postula a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização para o patamar mais condizente com casos semelhantes.
Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços e, consequentemente, a utilização deste, posto que em sede de contestação não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse minimamente a origem do débito da parte autora e em sede de recurso juntou contrato com assinatura flagrantemente diferente daquela existente no documento de identificação pessoal da parte recorrida, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços bancários e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Deste modo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu sem a demonstração de sua legalidade, tem-se configurado os elementos da responsabilidade civil.
Restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
22/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2022 07:12
Recebidos os autos
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11/07/2022 07:12
Conclusos para decisão
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11/07/2022 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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