TJMT - 1006948-85.2019.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:14
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
23/04/2024 18:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:56
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
15/12/2023 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
15/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:31
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 06:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
16/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:36
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1006948-85.2019.8.11.0003 RECORRENTE (S): FERNANDO TENÓRIO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 165898668.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos em parte apenas para sanar erro material. (id 175869184).
A parte recorrente alega violação aos artigos 10, 357 e 373 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Suscita afronta aos artigos 944, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado.
Aponta ofensa ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Recurso tempestivo (id 178787683) Contrarrazões no id 181859162.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 944, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 944, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que não foi “oportunizado à parte fazer provas de suas alegações, resta configurado o cerceamento de defesa”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Do mesmo modo que o juízo de primeiro grau, constato um robusto conjunto probatório, que demonstra a conduta das partes e todo o ocorrido na fase instrutória da demanda, bem como os desdobramentos que isso causou às partes e no julgamento da lide, em primeiro grau, oportunidade em que foram bem analisados os documentos existentes, inclusive, especificando-os na sentença atacada.
Sem dúvida alguma, o Juízo de primeiro grau analisou corretamente as circunstâncias do caso em análise, tanto que foi minucioso na descrição dos fatos ocorridos, apontando os documentos que lhe serviram de base para formar o seu convencimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador, na qualidade de destinatário final da prova, determinar quais provas são ou não necessárias para o enfrentamento da lide, sendo livre para formar seu convencimento, expostas as razões que o levaram para tanto, nos termos do artigo 370, da Lei Processual.
Dessa forma, não caracteriza nenhum cerceamento de defesa, posto que cabe ao julgador determinar provas e argumentos necessários para decidir, não se verifica nenhuma nulidade do decisum, devendo ser rejeitada a preliminar aventada pelos Apelantes”. (id 16588668) (g.n) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 944, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 10 e 357 do CPC, a parte recorrente alega que a “prolação imediata de decisão de mérito, além de colidir com a Legislação Processual, representa uma surpresa sem precedentes ao litigante integrante do polo passivo”.
No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, a matéria acima apontada não foi levantada nas respectivas razões, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 373 do CPC, amparada na assertiva de que ocorreu cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide ante o indeferimento de provas.
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE ENTRE AS PARTES.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Para acolher a pretensão da agravante de que não teria havido cerceamento de defesa, a entender que a causa prescindiria, portanto, da produção da prova testemunhal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. (...) . 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (g.n) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
18/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:54
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
17/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:01
Decorrido prazo de DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:31
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2023 17:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/07/2023 10:06
Publicado Acórdão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH NEVES TENORIO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO TENORIO em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 23:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2023 08:05
Decorrido prazo de DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:05
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2023.
-
04/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 22:25
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/05/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:23
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MONITÓRIA – CHEQUE - PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - ÔNUS DO DEVEDOR – EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO VINDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - TÍTULOS EXIGÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cheque é título de crédito hábil à instrução do procedimento monitório.
Caso a ação monitória esteja fundamentada em cheques, a autora não tem a obrigação de demonstrar a 'causa debendi' da emissão dos títulos, cabendo à parte contrária o ônus da prova da sua inexigibilidade. -
24/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:14
Conhecido o recurso de DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *24.***.*58-22 (APELADO) e não-provido
-
15/04/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 22:29
Recebidos os autos
-
17/12/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2020 09:49