TJMT - 1005989-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 07:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:23
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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01/05/2023 10:12
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2023 06:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1005989-12.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 20 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
20/04/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 10:38
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1005989-12.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo requerido, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 14:24
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2023 07:10
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:22
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2023 03:56
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 07:38
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1005989-12.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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21/03/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 13:19
Devolvidos os autos
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20/03/2023 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/03/2023 13:19
Juntada de acórdão
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20/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:19
Juntada de resposta
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20/03/2023 13:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/03/2023 13:19
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 13:19
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 13:19
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 13:19
Juntada de intimação de pauta
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18/11/2022 07:25
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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17/11/2022 08:26
Juntada de Petição de resposta
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005989-12.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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13/10/2022 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 06:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1005989-12.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 11 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
11/10/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2022 02:46
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 09:36
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1005989-12.2022.8.11.0003 Reclamante: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS Reclamado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com amparo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, delibero por julgar antecipadamente a lide.
Fundamento e decido.
Das preliminares: - Da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível – Necessidade de perícia: Com a devida vênia às considerações ventiladas pelo Reclamado, entendo que as mesmas não comportam acolhimento, pois, em nenhum momento o Reclamante negou ter contratado o empréstimo consignado, pelo contrário, o consumidor reconheceu a existência do vínculo jurídico e ainda, instruiu a peça de ingresso com alguns holerites comprobatórios dos descontos realizados pela instituição financeira.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da perda do objeto da ação e da ausência de pretensão resistida (falta de interesse de agir): Em que pesem os argumentos apresentados pelo Reclamado, entendo que os mesmos devem ser igualmente repelidos.
A meu ver, haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Destarte, apesar do Reclamado supostamente já ter providenciado a baixa na anotação creditícia, oportuno rememorar que a pretensão de ingresso não se limita à obrigação de exclusão do apontamento, pois, foi igualmente formulado um pedido de cunho indenizatório.
Além disso, registra-se que, ainda que o Reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa (até mesmo porque não se trata de um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda), o fato do Reclamante ter sustentado que foi negativado indevidamente e que tal situação lhe proporcionou prejuízos morais, faz emergir o seu interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo: Inobstante as justificativas apresentadas pelo Reclamado (as quais, na verdade, pretendem ardilosamente incluir um terceiro na demanda), este juízo entende que as mesmas também devem ser rejeitadas, pois, consoante previsão contida no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, nos processos que tramitam sob a égide do procedimento sumaríssimo não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiros ou assistência.
Outrossim, no que se refere à pretensão subsidiária do Reclamado de oficiar o órgão pagador para prestar informações sobre a situação do contrato, tal pleito não detém o menor cabimento, afinal, as provas anexadas aos autos já se prestam em auxiliar este juízo na formação do convencimento.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pelo Reclamado.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial que possuía um empréstimo consignado com a empresa BMG, bem como, que apesar da parcela (R$ 504,00) correspondente ao mês 06/2021 ter sido devidamente descontada do seu benefício, ainda assim o seu nome foi negativado pelo Reclamado.
Sustentou que a responsabilidade pelo repasse dos valores à instituição financeira pertence unicamente ao órgão pagador, bem como, que sequer chegou a ser notificado acerca de eventual ausência do mencionado repasse.
Por entender que o apontamento restritivo é indevido e ainda, que tal fato teria lhe proporcionado prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, o Reclamado teceu algumas considerações acerca da origem do vínculo estabelecido entre as partes (destacando que o contrato lhe foi cedido), bem como, informou que devido a ausência de margem, não houve desconto da parcela correspondente ao mês 04/2017, o que, por conseguinte, fez com que o contrato (empréstimo consignado) entrasse em atraso.
Defendeu que, em decorrência do inadimplemento contratual, apenas exerceu o seu direito de credor em negativar o nome do Reclamante, motivo pelo qual, entende que inexistem danos morais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, o Reclamado pugnou pela improcedência da lide.
Extrai-se da decisão vinculada ao Id. 81505186 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o Reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo das pretensões inaugurais (em patente desrespeito ao artigo 373, II, do CPC/2015), conforme será devidamente fundamentado.
Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica existente entre os litigantes se trata de um fato incontroverso, pois, o próprio Reclamante reconheceu ter contratado um empréstimo consignado, cujos descontos eram realizados diretamente em sua folha de pagamento.
Pois bem, embora o Reclamado tenha sustentado que a anotação restritiva foi motivada pela ausência do desconto da prestação correspondente ao mês 04/2017 (a qual, supostamente, deixou o contrato em atraso), este juízo entende que a instituição financeira não teve a cautela de analisar as provas apresentadas pelo consumidor.
Da exegese do comprovante de restrição anexo ao Id. 79587801, verifica-se que o Reclamado negativou o nome do Reclamante pelo suposto inadimplemento da parcela vencida no mês 06/2021.
Contudo, segundo consta do holerite referente ao mês 06/2021 (documento vinculado ao Id. 79587798), a prestação no valor de R$ 504,00 foi devidamente descontada, o que, definitivamente, faz emergir a falha na prestação dos serviços da financeira Ré.
Cumpre a este juízo ressaltar que, em se tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, o Reclamado assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual, deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para evitar que consumidores como o Reclamante fossem prejudicados, o que não é o caso dos autos.
Portanto, considerando que a parcela correspondente ao mês 06/2021 foi devidamente descontada na folha de pagamento do Reclamante, tenho que a anotação creditícia submetida à apreciação deste juízo se revelou totalmente ilícita (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, o Reclamado deve ser compelido a providenciar não só o cancelamento da restrição junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, como também, o cancelamento da dívida junto aos seus sistemas e ainda, deve ser civilmente responsabilizado pelos infortúnios vivenciados pelo consumidor.
No que tange à reparação do dano, por se tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta perpetrada pelo Reclamado provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que o Postulante, mesmo tendo honrado a prestação vencida em 06/2021 (cujo desconto foi realizado diretamente em sua folha de pagamento), ainda assim teve o nome negativado indevidamente perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
Nesse sentido, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA. (...).
Autor que comprova o desconto em seu contracheque da parcela cobrada.
No contrato de mútuo na modalidade consignado, em que as parcelas são descontadas diretamente dos contracheques do consumidor, mediante convênio firmado entre o órgão pagador e a instituição financeira, a implementação dos descontos em folha de pagamento independem de atuação do consumidor.
A existência ou não do repasse pelo órgão pagador à instituição financeira credora referente ao empréstimo consignado constitui furtuito interno em relação à instituição financeira, não excluindo o dever do fornecedor de indenizar.
A inscrição indevida no nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é fato que, por si só, caracteriza dano moral que merece ser indenizado. (...).
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00156238320148190075, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022).”. (Destaquei).
Concernente à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, consoante entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única de Mato Grosso, a inscrição indevida do consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa a sua comprovação.
No intuito de corroborar a fundamentação supra, segue transcrita a Súmula nº 22 da Turma Recursal Única de MT: “SÚMULA 22: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.”. (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações acima mencionadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, o fato de inexistirem apontamentos adicionais em nome do Reclamante e ainda, a fim de evitar o seu locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para DECLARAR a inexistência da dívida debatida nos autos (R$ 504,00 – Vencimento em 20/06/2021), bem como, para DETERMINAR que o Reclamado providencie o cancelamento da anotação restritiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da presente data.
Ademais, CONDENO o Reclamado ao pagamento de uma indenização por danos morais ao Reclamante no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (súmula 362 STJ) e ainda, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Por fim, RATIFICO a decisão interlocutória vinculada ao Id. 81505186.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:29
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2022 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2022 10:12
Audiência de Conciliação realizada para 13/07/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/07/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:11
Audiência de Conciliação realizada para 13/07/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/07/2022 10:06
Juntada de
-
13/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:51
Audiência de Conciliação designada para 13/07/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/04/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:43
Juntada de Petição de resposta
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06/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2022 02:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 16:27
Decisão interlocutória
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15/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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