TJMT - 1012834-68.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:07
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 10:27
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 25/10/2022 23:59.
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03/11/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 16:31
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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02/11/2022 22:00
Decorrido prazo de CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 22:00
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 03:10
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012834-68.2019.8.11.0002.
REQUERENTE: AUTODESK, INC.
REQUERIDO: CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MICROSOFT CORPORATION e ADOBE SYSTENS INCORPORATED em face de TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA.
Alegam as requerentes que têm a suspeita de que a requerida possui número insuficiente de licenças de uso dos programas que estão efetivamente instalados em seus parques informáticos.
Deste modo, requereram em sede de tutela de urgência, a produção de prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD’s ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre nas dependências das requeridas, a fim de que o perito judicial aponte com precisão (i) a quantidade de programas da requerente instalados no s parque s de informática da s requeridas; (ii) o número de licenças – notas fiscais/contrato de uso – eventualmente apresentados pelas requeridas, conforme determina o art. 9º da Lei 9.609/98; e (iii) a quantidade de programas, em seus vários meios de armazenamento, desprovidos da devida licença – nota fiscal/contrato – de uso.
Ainda, pleiteia (i) que o perito indique o valor médio de mercado na rede de revendedores autorizados dos programas de propriedade intelectual da requerente eventualmente encontrados nos parques informáticos das requeridas; (ii) seja expedido o respectivo mandado de vistoria e constatação com a nomeação de perito técnico especializado no assunto, ao qual incumbirá proceder à vistoria prévia e a apresentação de laudo respectivo, para confirmação da ocorrência da violação nos exatos termos dos artigos 13 e 14, parágrafo 3º, da Lei 9.609/98; e (iii) a ordem para que as requeridas apresentem os contratos de licença e/ou notas fiscais dos softwares de propriedade intelectual da requerente eventualmente utilizados em seu parque informático.
Pugna, ao final, pela homologação da prova produzida.
Na decisão Id. nº 24118155, foi deferido o pedido de prova pericial antecipada.
Laudo pericial juntado no Id. nº 29573590. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que a requerida foi citada Id. nº . 27374845 - Pág. 1, mas não apresentou contestação.
No mais, cumpre-me destacar que a finalidade da produção antecipada de prova é estritamente instrumental: constatação de uma situação de fato para aferição da necessidade ou conveniência de ajuizamento de ação de conhecimento.
No caso, os autores buscaram a realização de prova pericial a fim de se apurar a regularidade das licenças de uso dos programas que estão efetivamente instalados nos parques informáticos da empresa requerida.
Realizada a perícia por profissional habilitado, considero produzida a prova cuja antecipação se pretendia.
Considerando o limitado escopo do pedido, descabe perquirir os fatos narrados, competindo ao juízo tão somente homologar a produção de provas para que produza seus regulares efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada no laudo pericial do Id. nº 29573590 - Pág. 1, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.
Consigno que esta sentença não gera prevenção para eventual ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.
Custas pelos autores.
Sem honorários, eis que a parte ré não contestou o pedido.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 13:35
Processo Desarquivado
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18/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 11:52
Decorrido prazo de CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:52
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 08:32
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:21
Decisão interlocutória
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04/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 12:02
Decorrido prazo de CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 09:57
Decorrido prazo de CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
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24/02/2020 17:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/12/2019 10:04
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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13/12/2019 10:04
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2019 15:15
Conclusos para decisão
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06/12/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2019 14:10
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 16:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/11/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 04:45
Decorrido prazo de CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA em 01/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 01:23
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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24/10/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 01:23
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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24/10/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 05:11
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 21/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/10/2019 15:00
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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04/10/2019 15:00
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2019 18:02
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2019 13:36
Conclusos para decisão
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18/09/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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