TJMT - 1007294-48.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2023 02:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 02:18
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERES DO PINHO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERES DO PINHO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:18
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 19:00
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 05:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERES DO PINHO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERES DO PINHO em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:15
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:29
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 14:58
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 07:44
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:52
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007294-48.2021.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Alexandre Pinho Sociedade Unipessoal de Advocacia e Alexandre Peres do Pinho em desfavor de Banco BS2 S/A.
Por meio da decisão de id 51503422, a petição inicial foi recebida, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida ofertou contestação no id 55834432, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme id 86515971.
Vieram os autos conclusos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de irregularidade nos atos praticados.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora questiona a transferência bancária realizada em conta corrente que mantém com a instituição financeira requerida.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que os fatos são decorrentes de suposto ato praticado pela parte requerida.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados, bem assim, verifico não haver irregularidades ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito Fixo como ponto controvertido a ilicitude na conduta do requerido, a falha na prestação dos serviços, a existência de fraude na contratação, a responsabilidade das partes, a legalidade das cobranças, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal.
Diante disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
23/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:35
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 21:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2022 08:13
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 06:13
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 14/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 15:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 15:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERES DO PINHO em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:22
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/05/2021 12:21
Audiência do art. 334 CPC.
-
23/05/2021 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 18:15
Recebidos os autos.
-
14/05/2021 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/05/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERES DO PINHO em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PERES DO PINHO em 23/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 14:30
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/05/2021 12:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/03/2021 15:54
Decisão interlocutória
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18/03/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:33
Conclusos para decisão
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09/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/03/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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