TJMT - 1028116-97.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
10/08/2024 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2024 13:52
Processo Reativado
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05/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2023 03:56
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:56
Decorrido prazo de SIMONE ALICE DE OLIVEIRA BATISTA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:56
Decorrido prazo de CELINA DE OLIVEIRA CELESTINO BATISTA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:42
Juntada de Alvará
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16/03/2023 02:05
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028116-97.2017.8.11.0041.
Vistos.
Diante do cumprimento voluntário da sentença e da concordância com o valor depositado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada nos autos.
No mais, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
14/03/2023 16:08
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:34
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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11/03/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o pagamento voluntário.
Deverá a parte interessada, sendo o caso, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico. -
09/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2023 03:36
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos a decisão retro, impulsiono o feito e intimo as partes, autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem acerca do calculo apresentado pela contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 12:25
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:25
Juntada de certidão da contadoria
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23/11/2022 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2022 14:22
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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19/11/2022 07:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/10/2022 07:53
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:14
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028116-97.2017.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por Iuni Educacional S/A (ID 78385398) em que alega excesso de execução, vez que a exequente utilizou termos e índices errôneos, tendo então apresentado cálculo e efetuado depósito do valor que entende devido; aduz ainda que não houve descumprimento da medida liminar, devendo ser afastada a incidência da multa cominatória; subsidiariamente pugna pela redução da astreinte e inaplicabilidade de juros e correção monetária sobre essa.
A impugnada se manifesta ID 81946952 rebatendo as alegações da executada, requerendo a rejeição total da impugnação apresentada e o prosseguimento do feito.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a multa imposta em desfavor da parte executada foi estipulada apenas como meio coercitivo para alcançar a efetivação da medida liminar deferida na decisão de ID 10022651, na qual competia a ela autorizar o aditamento do contrato do FIES à época (setembro de 2017).
A parte ré foi citada e intimada em 28/09/2017, consoante ID 10168844, tendo se manifestado nos autos em 03/11/2017 alegando o cumprimento da medida liminar (ID 10557977).
No termo de audiência de conciliação a parte autora se manifesta informando o não cumprimento da medida liminar (ID 10699267).
Foi prolatada sentença ID 30724146 em que houve a confirmação da decisão inicial.
Compulsando os autos vê-se que o aditamento referente ao segundo semestre de 2017 consta autorizado, consoante extrato financeiro apresentado pela autora ID 9795920 e pela ré ID 10908504, portanto, não há que se falar em descumprimento da medida liminar nesse ponto ante a ausência de provas que corroborem a alegação.
Todavia, sabe-se que o acesso a provas e matérias a serem cursadas pelo aluno estão estritamente ligados a regularidade da matrícula, o que só foi comprovadamente liberado a aluna pela requerida em 27/10/2017, consoante informado ID 10557977 e comprovado ID 10557976, o que não foi rebatido pela autora, considerando-se, portanto, que em tal data houve o cumprimento da medida liminar na íntegra.
Desta forma, revela-se devida a aplicação das astrientes, contudo, considerando que o valor da multa imposta ultrapassou o valor da condenação, tornando-se, portanto, excessiva, mostra-se justa e necessária sua redução, com fulcro no art. 537, § 1º, I do CPC, levando-se em conta, ainda, que a determinação foi cumprida em tempo razoável.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que reduz de ofício multa cominatória por descumprimento de ordem judicial – Possibilidade – Fixação de multa que não preclui ou faz coisa julgada – Precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça – Multa que se mostrou excessiva – Correta redução visando atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Inteligência do artigo 537, § 1º do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2158792-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2.
Agravo a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716234/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Assim, considerando que a fixação das astrientes não sofre os efeitos da coisa julgada e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo, determino a redução da multa fixada para cumprimento da medida liminar para o valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que abarca o período de 28/09/2017 (citação e intimação da executada para cumprimento) a 27/10/2017 (comprovação de cumprimento integral pela executada).
Ademais, apesar da parte exequente incidir sobre a multa os juros moratórios, é consolidado na jurisprudência do STJ e Tribunais Pátrios o entendimento de que não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BAIXA DO GRAVAME DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTA COMINATÓRIA.
Preclusão.
Existência.
Impossibilidade do conhecimento das matérias atinentes à possibilidade ou não da cobrança das astreintes, tampouco do valor fixado pelo MM.
Juiz a título de multa cominatória ou dos termos iniciais e finais de sua incidência, pois as questões já foram decididas no âmbito da fase de conhecimento.
Excesso de execução.
Impugnação desacolhida.
Descabimento.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de configurar bis in idem.
Impossibilidade de inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2180936-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES FIXADAS.
JUROS SOBRE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ALTEROU O VALOR.
JUROS E CORREÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 2. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 3- É devido o cômputo de correção monetária e de juros de mora sobre a verba fixada a título de honorários advocatícios de sucumbência.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.97.002854-9/010, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2021, publicação da súmula em 10/09/2021) Já quanto à correção monetária, embora a parte executada aduza ser descabida, tem-se seu pleno cabimento, de modo a preservar o valor da moeda.
Nesse sentido é o entendimento do TJMT: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO – INCIDÊNCIA DE MULTA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - O procedimento atinente ao cumprimento de sentença de título executivo judicial, oriundo das astreintes aplicada na fase de conhecimento, encontra-se regido pelo art. 523 caput e parágrafos seguintes, do Código de Processo Civil.
II - Sobre a questão atinente a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes, a jurisprudência é firme no sentido de que, sobre a multa cominatória incidirá apenas correção monetária a fim de preservar o valor da moeda, sendo incabíveis juros de mora, sob pena de representar verdadeiro bis in idem”. (N.U 1003314-61.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 30/06/2017) Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE C.
CORTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA FIXAÇÃO – JUROS DE MORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A multa pelo não cumprimento de decisão judicial não faz coisa julgada, portanto sua redução para que sejam atendidos os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade é cabível em qualquer momento processual (TJMT.
RAI 140340/2013).
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ), excluído os juros de mora e honorários advocatícios, a fim de se evitar dupla cominação, já que a própria finalidade das astreintes é coercitiva. (TJMT, 1019440-84.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 22/06/2021) Negritei.
Desse modo, no que se refere as astreintes, com fulcro no acima disposto, tem-se que perfazem, nesta data (23/09/2022), a quantia de R$ 13.243,96, conforme cálculo anexo.
Assim, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença neste ponto, apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes, bem como reduzir o valor fixado.
Quanto ao excesso de execução relativo a condenação principal, vê-se que a sentença de ID 30724146, a qual foi mantida pelas instancias superiores, condenou a requerida a restituição em dobro à autora do valor de R$ 4.887,65, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do desembolso, bem como a 50% de R$ 1.500,00 referente aos honorários sucumbenciais.
O STJ apenas majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor fixado, portanto, de R$ 1.500,00, passou-se a R$ 1.725,00, mantendo-se a divisão de 50% para cada parte, respeitando-se a suspensão da exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 71437976).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito principal nos termos supracitados, devendo o expert proceder a atualização da dívida até a data do depósito realizado ID 78385393, devendo o referido valor ser descontado, e havendo saldo remanescente, atualize-se até a data do cálculo.
Com o retorno dos autos, as partes deverão se manifestar sobre o cálculo apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
23/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:48
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 03:56
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 12:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/01/2022 12:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/12/2021 03:13
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 16:46
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 08:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/12/2021 04:31
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2020 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2020 01:44
Decorrido prazo de SIMONE ALICE DE OLIVEIRA BATISTA em 02/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/05/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2020 00:50
Publicado Sentença em 12/05/2020.
-
12/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2020
-
11/05/2020 09:08
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2020 08:26
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2020 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:26
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
27/03/2020 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 03:23
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 07/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 02:39
Decorrido prazo de SIMONE ALICE DE OLIVEIRA BATISTA em 03/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 02:39
Decorrido prazo de CELINA DE OLIVEIRA CELESTINO BATISTA em 03/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 00:16
Publicado Intimação em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 12:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2017 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2017 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2017 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2017 12:22
Audiência conciliação realizada para 14.11.2017 11:15 CEJUSC CUIABA.
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07/11/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2017 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2017 00:16
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 27/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2017 00:30
Decorrido prazo de CELINA DE OLIVEIRA CELESTINO BATISTA em 20/10/2017 23:59:59.
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21/10/2017 00:24
Decorrido prazo de CELINA DE OLIVEIRA CELESTINO BATISTA em 20/10/2017 23:59:59.
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17/10/2017 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 18:04
Conclusos para decisão
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05/10/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2017 00:11
Publicado Decisão em 29/09/2017.
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29/09/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2017 13:43
Audiência conciliação redesignada para 14/11/2017 11:00 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/09/2017 13:41
Audiência conciliação designada para 15/11/2017 11:00 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/09/2017 13:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2017 17:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/09/2017 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2017 18:30
Conclusos para decisão
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13/09/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 00:53
Publicado Intimação em 13/09/2017.
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13/09/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2017 00:26
Conclusos para decisão
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08/09/2017 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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