TJMT - 0016245-19.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:48
Recebidos os autos
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22/12/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:36
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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11/11/2022 10:22
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:22
Decorrido prazo de MARIVALDO PEDROSO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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06/11/2022 11:36
Decorrido prazo de MARIVALDO PEDROSO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:36
Decorrido prazo de MARIVALDO PEDROSO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:16
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 0016245-19.2019.8.11.0041 AUTOR(A): MARIVALDO PEDROSO DA SILVA REU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A Vistos etc.
MARIVALDO PEDROSO DA SILVA, ofertou os presentes embargos à execução em face de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A DESENVOLVE MT, ambas as partes devidamente qualificadas e representadas na inicial. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Sem maiores delongas, é irrefutável a perda de objeto dos presentes embargos, à medida que extinta a execução, não há falar na viabilidade de legal tramitação dos embargos a que elas se refutam.
Com efeito, os embargos do devedor, não obstante constituíam ação de conhecimento própria, possuem elo com o feito executivo, uma vez que seu escopo é desconstituir a obrigação prevista no título executivo.
Nesse sentido: “Ementa - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS EMBARGANTES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Julgada extinta a ação de execução na pendência dos embargos, perdem estes o objeto, desaparecendo, por conseqüência, o interesse processual dos embargantes, ora recorrentes, por não mais haver necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.” (AC 755443 SC 2010.075544-3.
Orgão Julgador Segunda Câmara de Direito Comercial.
Partes Apelantes: Funderg Hipper Freios Ltda. e outros, Apelada: FAMCRED Factoring Mercantil de Crédito Ltda.
PublicaçãoApelação Cível n. , de Criciúma.
Julgamento24 de Junho de 2011.
Relator Robson Luz Varella) (destaquei) “Ementa- PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PERDA DO OBJETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Extinta a execução em razão do pagamento da dívida (CPC, art. 794, I), falta interesse ao embargante no prosseguimento dos embargos, tendo em vista a perda de seu objeto. 2.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3.
Apelação prejudicada.” (AC 446 AC 0000446-93.1999.4.01.3000. Órgão Julgador QUINTA TURMA.
Publicaçãoe-DJF1 p.672 de 24/05/2013.
Julgamento20 de Maio de 2013.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA).
Posto isso, e pelo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC.
Arquivem-se estes embargos, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá, 11 de outubro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 04:53
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0016245-19.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIVALDO PEDROSO DA SILVA REU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A Vistos, etc.
Intime-se a requerida manifestar-se a respeito do pagamento realizado pela parte autora ID.96300897.
Após, retornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Int.
Cumpra-se CUIABÁ, 29 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 09:33
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0016245-19.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIVALDO PEDROSO DA SILVA REU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A Vistos, etc.
Intime-se a parte autora o prazo de 15 (quinze dias), dar prosseguimento ao feito, respondendo a decisão de ID (84098533), sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Int.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 22 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:05
Decorrido prazo de MARIVALDO PEDROSO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 08:32
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:20
Decisão interlocutória
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24/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:53
Apensado ao processo 0011498-31.2016.8.11.0041
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13/07/2021 06:37
Decorrido prazo de MARIVALDO PEDROSO DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 06:36
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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20/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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17/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:45
Recebidos os autos
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16/06/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 03:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
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17/02/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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15/02/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 00:49
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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03/03/2020 01:42
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
27/02/2020 02:16
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
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30/01/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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28/01/2020 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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28/01/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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27/01/2020 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
21/01/2020 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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21/01/2020 00:30
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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14/01/2020 01:46
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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13/01/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/01/2020 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/01/2020 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/12/2019 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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18/12/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/10/2019 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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21/10/2019 02:24
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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21/10/2019 01:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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21/10/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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