TJMT - 1032864-75.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 04/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59
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13/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 17:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041195-75.2019.811.0041
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06/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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22/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 06:43
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:30
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 13:14
Decisão interlocutória
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 03:30
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 05:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 18:09
Decisão interlocutória
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31/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:02
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032864-75.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELARMIN MIRANDA Vistos etc.
Ante os termos da manifestação Id. 109186044, em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a instituição financeira no prazo de 15 dias, competindo a esta, no mesmo prazo, apresentar o valor atualizado do débito, considerando os leilões positivos realizados, bem como, no caso de discordar do pedido de suspensão, requerer o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
No mais, junte-se cópia da sentença prolatada nesta oportunidade nos Embargos de Terceiro n. 1047396-78.2022.811.0041.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 17:07
Decisão interlocutória
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06/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:08
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:24
Decorrido prazo de FLARES AGUIAR DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:24
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 23:27
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 23:23
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 17:38
Expedição de Mandado
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22/11/2022 17:14
Decisão interlocutória
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22/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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14/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 17:28
Expedição de Mandado
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10/11/2022 17:12
Decisão interlocutória
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10/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032864-75.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELARMIN MIRANDA C Vistos etc.
Conforme o já firmado na decisão Id. 95874514 – Pág. 5, foi determinado, após o decurso do prazo recursal, a conclusão dos autos para liberação do valor total pago pelo arrematante ADAIR CESAR COPETTI quanto as cabeças de gado arrematadas.
Considerando a certidão de trânsito em julgado Id. 96052912, o extrato Id. 102794653, que demonstram as consignações, pelo arrematante, nos valores atualizados de R$ 74.629,97, R$ 14.925,99, R$ 7.433,80, R$ 7.442,04, R$ 7.468,74 e R$ 7.495,76, procedo nesta oportunidade a expedição de alvará no valor de R$ 119.396,30, conforme os dados bancários declinados na da petição Id. 92307700: Adair César Copetti CPF/MF nº *23.***.*17-20 Banco Sicredi Agência 0810 Conta Corrente 56673-0.
No mais, considerando a juntada dos depósitos de diligência Id. 103416436, expeça-se mandado de imissão na posse dos bens arrematados.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/11/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 15:24
Expedição de Mandado
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09/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:04
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2022 14:04
Decisão interlocutória
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08/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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05/11/2022 12:07
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 19/10/2022 23:59.
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31/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 11:15
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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05/10/2022 15:20
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:06
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:57
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032864-75.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELARMIN MIRANDA C Vistos etc.
O Executado apresentou Embargos Declaratórios no Id. 92500404, arguindo os vícios de omissão, contradição e obscuridade, ao alegar a irregularidade da terminologia adotada na indicação das partes “exequente” e “executado”; o equívoco no registro do seu número de inscrição na OAB/MT; que houve omissão no ponto apontado, quanto ao fato de que as vacas prenhas não poderiam ter sido avaliadas como “vacas vazias”; que não foi intimado para manifestação acerca da propriedade dos imóveis; que após o divórcio todos os bens passaram a pertencer à cônjuge mulher; que a regra do art. 835 § 3º do CPC não tem aplicabilidade ao caso; que foi grafado de forma incorreta o nome de sua ex-esposa.
Em contrarrazões, a instituição financeira aduz no Id. 94570225 que não há nas razões do recurso a demonstração de erro material, omissão, contradição ou obscuridade; quanto ao número de inscrição, que não foi apontado prejuízo que dê ensejo à nulidade do processo, refutando um a um dos pontos atacados. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material.
Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público.
Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado.
Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível.
A obscuridade tanto pode ser ideológica como material.
A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador.
Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional.
Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa.
Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, faço constar quanto a cada ponto sedimentado pelo ora embargante o que segue. 1.
A alternância da terminologia adotada para a designação das partes, seja réu, executado, devedor, parte, não acarreta em nulidade da decisão, já que ao operador do direito compete conhecer de tais termos, não acarretando em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
No tocante à tese de que o número de registro da OAB/MT se encontre equivocado, com um “0” a mais ao final, consta na decisão Id. 91748365 – Pág. 2 que “Alega que não foi intimado dos atos processuais, no entanto, tratando-se de Advogado em causa própria, resta evidente que todas as intimações ocorrem pelo sistema e DJE, não trazendo nenhuma prova, de que as intimações não ocorreram, bem como, constato que este se encontra devidamente anotado como parte e advogado, não se falando em intimação pessoal, observando, que no caso de penhora a intimação recai sobre o causídico e não do executado, conforme regra do artigo 841 § 1º do CPC.” Ou seja, não há omissão no exame do ponto. 3.
Quanto a avaliação das vacas, prenhas ou não, resta disposto na decisão atacada que, “No que tange as vacas estarem prenhas e demais argumentos, tenho que superado com a penhora e avaliação, em cujo auto em nenhum momento indica qual animal específico, assim, como se está ou não prenha, novamente ficando estes na seara da mera ilação”.
Além de não ter sido apontado em que ponto residiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, esta assertiva se encontra esvaziada de provas. 4.
Acerca da tese de que não foi intimado para manifestação acerca da propriedade dos imóveis e, ainda, que após o divórcio todos os bens passaram a pertencer a cônjuge mulher, restou decidido que “No que diz respeito aos seus direito patrimoniais em processo nulo, já que não foi intimada sua esposa, tal fato não causa nulidade, tendo em vista se tratar de bens móveis, cuja intimação é obrigatória quando se refere a bens imóveis, outrossim, quando da indicação das garantias na cédula de crédito sua esposa Mary Barros Joaquim Lopes, lançou seu ciente na qualidade de esposa do devedor, sendo desnecessária sua intimação, como preceitua a regra do artigo 842 do CPC.” Não demonstrado o preenchimento dos requisitos dos Embargos de Declaração a respeito, demonstrando o executado/embargante que pretende a reapreciação da matéria. 5.
O mesmo se fala quanto a tese de não aplicação, ao caso, da regra constante no art. 835 § 3º do CPC, já que tal irresignação deve ser apontada em recurso próprio, não sendo o caso de matéria a ser discutida pela via recursal adotada.
Apenas quanto ao nome de sua ex-cônjuge, LIEGE MARIA PINTO DE MIRANDA, é que é possível constatar o erro material, já que o nome constante no decisum atacado, qual seja, Mary Barros Joaquim Lopes, não foi extraído da cópia de outro processo, mas sim, por erro material, trata-se da representante da instituição financeira que assinou o título executivo, como se verifica no Id. 10416804 – Pág. 15.
Tem-se, pois, que a despeito deste último ponto, todas as demais teses elencadas nos Embargos de Declaração foram devidamente apreciadas na decisão objurgada, não havendo, como reiteradamente firmado nesta decisão, a ocorrência do preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso.
Se infere, por corolário, que a pretensão do executado/embargante é trazer novamente à discussão a matéria decidida na decisão objurgada, o que não é possível pelo ordenamento jurídico pela via adotada.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Nesta Corte não se conheceu da reclamação.
A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457- 6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Feitas essas considerações, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração apenas para fazer constar que o nome da ex-côjuge do executado é LIÉGE MARIA CABRAL PINTO, como consta no extemporâneo documento coligido no Id. 94485606 – Pág. 19.
Indefiro o pedido estampado na petição Id. 95269886, de dilação do prazo de 20 dias para manifestação acerca da manifestação do terceiro interessado Adair Cesar Copetti (Id. 92307700), tendo em vista que o Banco do Brasil e o Executado deram azo a redução do número de animais penhorados e leiloados, retirando o interesse da parte sobre os 36 animais que restaram penhorados e, ainda se encontram na posse do devedor, portanto, transcorrido o prazo de 15 dias, para os recursos devidos, perante o Tribunal, conclusos para liberação do total em favor do arrematante, observando, que atos protelatórios darão azo a aplicação da multa do artigo 77 do CPC.
Apesar do pleito Id. 95403587 ser firmado por pessoa que, salvo prova em contrário, não possui capacidade postulatória (inscrição na OAB), como determinado pela lei processual de regência, de modo que não cabe ao Judiciário apreciar os seus termos, tenho que a penhora e arrematação do trator, grade e plaina, foram considerados perfeitos e acabados, afastando somente quanto ao excesso de semoventes, mantendo-se penhorado 36 animais, dos quais desistiu o arrematante, como dito anteriormente, por culpa das partes, portanto, expeça-se auto de arrematação em favor de Osvaldo Batista Alves e após assinado, expeça-se mandado de imissão.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/09/2022 23:09
Decorrido prazo de FLARES AGUIAR DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2022 08:28
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 08:28
Decorrido prazo de FLARES AGUIAR DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:47
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 06:39
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:30
Decorrido prazo de FLARES AGUIAR DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 14:11
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:07
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:26
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:13
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 06:49
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:01
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 07:06
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 07:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2022 01:26
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 03:26
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:21
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 09:55
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:55
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 02:07
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 01:47
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
02/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 13:25
Juntada de Ofício
-
28/02/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
28/02/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:33
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 11:33
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:11
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:57
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2021 06:30
Decorrido prazo de FLARES AGUIAR DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:28
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:48
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 06/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:07
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:30
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 08:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:01
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 04:00
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:27
Processo Desarquivado
-
26/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 09:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 02:52
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 01:19
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
15/04/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 20:23
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:26
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
13/04/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 16:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 10:30
Processo Desarquivado
-
01/04/2021 10:29
Processo Desarquivado
-
31/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 16:30
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 06:32
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 27/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 00:10
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 21:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 12:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/08/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 00:58
Publicado Intimação em 21/08/2018.
-
21/08/2018 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 19:00
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
17/08/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 00:50
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 04/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2017 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 28/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 00:18
Publicado Intimação em 31/10/2017.
-
31/10/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2017 15:01
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 13:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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