TJMT - 1005417-44.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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17/12/2023 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 18:35
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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14/12/2023 14:55
Juntada de Alvará
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13/12/2023 18:28
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 04:49
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005417-44.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: EDNEI JOSE RIBEIRO, LORENA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que houve o pagamento da RPV e a parte exequente concorda com o valor depositado, bem como informa a conta para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do VALOR LÍQUIDO em conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, neste último caso, se outorgado poderes para receber e dar quitação (art. 9°, § 1°, do Provimento n. 20/2020-CM), retendo-se os valores do imposto e de encargos previdenciários, se houver (art. 4º do Provimento nº 20/2020-CM Caso a conta bancária informada pertença a procurador que não possua poderes para receber e dar quitação, INTIME-SE a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias.
Caso haja incidência de imposto e encargos previdenciários sobre o valor, proceda-se a emissão de guia de tributação e encargos previdenciários, encaminhando-se juntamente com o alvará para fim de pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça (art. 9º, §2º do Provimento nº 20/2020-CM).
Sem custas judiciais (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 30 de novembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 22:46
Processo Desarquivado
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24/11/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido de extinção
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24/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 06:30
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005417-44.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNEI JOSE RIBEIRO e outros POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes sobre os cálculos juntados nos IDs. nº 126871706 e 126871707, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 23 de agosto de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
23/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005417-44.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: EDNEI JOSE RIBEIRO, LORENA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Não havendo interposição de embargos pelo ente público executado, conforme manifestação/certidão retro, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora.
Intimem-se as partes da homologação do cálculo.
ELABORE-SE o cálculo pela Contadoria Judicial diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Elaborado o cálculo oficial, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo retro, caso os valores individuais não superem o limite legal para expedição de RPV, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº20/2020 do Conselho da Magistratura, serve cópia desta decisão como Requisição de pequeno valor –RPV, a ser encaminhada ao executado acompanhada do cálculo atualizado do débito a ser juntado ao processo.
Ressalto que o ente público procederá ao pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, devendo comunicar o depósito nos autos virtuais.
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Na sequência, remetam-se os autos virtuais conclusos para sequestro de recursos via sistema SisbaJud (artigo 13, §1º da Lei n. 12.153/2009).
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
21/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 13:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
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22/06/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2023 05:58
Processo Desarquivado
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12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/06/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 19:58
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 06:54
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005417-44.2022.8.11.0007 REQUERENTE: EDNEI JOSE RIBEIRO, LORENA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDNEI JOSE RIBEIRO e LORENA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que foram contratados de forma temporária como professores de 13/03/2017 a 24/05/2018 o primeiro requerente e de 13/03/2017 a 30/10/2017 a segunda requerente, através de contratos renovados sucessivamente, bem como aduzem que foram nomeados para o cargo efetivo em 15/02/2018 e 13/03/2017, respectivamente.
Requerem os autores o reconhecimento do direito ao recebimento das férias residuais e ao terço constitucional sobre o período de 45 dias, com a consequente condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos relativos ao período de 15/08/2017 (respeitada a prescrição) a 31/12/2022.
Sustentam que a legislação de regência da categoria, Lei Complementar 050/98, prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias respectivamente.
Aduzem que a legislação prevê, ainda, que serão pagos aos professores, o terço de férias correspondente ao período.
O Estado alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela inaplicabilidade das leis trabalhistas nos contratos celebrados com a Administração Pública, bem como aduziu conceder 30 dias de férias e mais 15 dias de recesso escolar remunerado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que se o contrato de trabalho temporário sofrer sucessivas renovações essa circunstância desvirtua o atendimento da necessidade temporária de interesse público e fere o disposto no art. 37, II, da CF.
Contudo, no caso concreto verifica-se da petição inicial que os requerentes informaram que mantiveram contratados pelo Estado de Mato Grosso em caráter precário nos períodos de 13/03/2017 a 24/05/2018 o primeiro requerente e de 13/03/2017 a 30/10/2017 a segunda requerente e, de outro norte, limitaram a pretensão inicial ao período não prescrito a partir de 15/08/2017.
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que os requerentes alegam que fora contratados pelo Estado de Mato Grosso por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário no período de 13/03/2017 a 24/05/2018 o primeiro requerente e de 13/03/2017 a 30/10/2017 a segunda requerente.
Com a devida vênia, no caso concreto os autores tiveram suas contratações de forma totalmente regular, com obediência aos critérios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, eis que não houve renovação sucessiva dos contratos de trabalho a retirar a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Desse modo, é de rigor reconhecer a legalidade da contratação indireta dos autores e, por conseguinte, afastar o direito ao recebimento da verba pleiteada quanto a esse período de contratação.
Por outro lado, no que tange à nomeação dos autores para exercer o cargo em caráter efetivo, conclui-se que o autor Ednei comprovou sua nomeação a partir de junho de 2018 (Id n. 92479810) e a autora Lorena a partir de maio de 2018 (Id n. 92479812).
Pois bem.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Complementar 050/1998, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, senão vejamos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Acrescentado pela LC 104/02) II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Saliento que, no artigo seguinte de referida legislação a existência do direito ao terço constitucional sobre a integralidade das férias não deixa margem a dúvida.
Senão vejamos: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Dessa forma, a norma Estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, fazendo jus a recorrida ao pagamento de 1/3 de férias sobre os 45 dias.
Destaco que, em recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso sedimentou o entendimento sobre o tema em análise, cujo julgamento restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — FÉRIAS DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO — INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS — FIXAÇÃO DE TESE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO — JULGAMENTO DO CASO CONCRETO — ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4).
Os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
No julgamento do caso concreto, nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso de Izilda de Lourdes e Silva restou prejudicado e o de Adelite Santos Fleck e Clarice de Araújo provido em parte. (IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000, publicado em 27/10/2021) Imperioso destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de inexistindo aumento salarial, não há que se falar em afronta a Súmula Vinculante 37, tendo em vista se tratar de direito do servidor, previsto em lei e que não vem sendo cumprido pelo Estado.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2- In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3- Recurso conhecido e improvido. (RI n° 1001883-52.2018.8.11.0001) Portanto, as partes promoventes fazem jus às férias residuais de 45 dias e ao recebimento do terço constitucional correspondente a 45 dias de férias do período de 2018 a 2022 (como servidores efetivo), sendo o autor Ednei a partir de junho de 2018 e a autora Lorena a partir de maio de 2018, ambos até 15/08/2022 (data da propositura da ação).
Diante do exposto, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para declarar o direito dos autores ao recebimento das férias residuais e ao terço constitucional de férias sobre os 45 dias, bem como para condenar o requerido ao pagamento das referidas verbas no período de junho de 2018 a agosto de 2022 ao autor Ednei Jose Ribeiro e no período de maio de 2018 a agosto de 2022 à autora Lorena Cristina Batista dos Santos, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), com os devidos abatimentos dos valores parcialmente recebidos.
Determino ao requerido que, doravante, seja pago o valor sobre o período integral das férias enquanto estiver em vigor a lei supracitada.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009..
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
15/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 17:57
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 22:37
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 22:36
Decorrido prazo de EDNEI JOSE RIBEIRO em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005417-44.2022.8.11.0007 REQUERENTE: EDNEI JOSE RIBEIRO, LORENA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a data início e fim do período laborado, vez que os documentos colacionados aos autos constam períodos divergentes ao informado na petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Alta Floresta/MT, 29 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 21:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005417-44.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: EDNEI JOSE RIBEIRO e outros POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que a contestação apresentada pelo requerido ESTADO DE MATO GROSSO no ID. nº 94734264, foi interposta tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta - MT, 20 de setembro de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
22/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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