TJMT - 1001809-55.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/09/2025 09:16
Publicado Sentença em 23/09/2025.
 - 
                                            
24/09/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
 - 
                                            
22/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 22/09/2025
 - 
                                            
19/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
03/09/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 02/09/2025 23:59
 - 
                                            
03/09/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 02/09/2025 23:59
 - 
                                            
26/08/2025 10:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
 - 
                                            
26/08/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
 - 
                                            
25/08/2025 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 22/08/2025 23:59
 - 
                                            
22/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/08/2025 15:34
Juntada de Alvará
 - 
                                            
15/08/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59
 - 
                                            
06/08/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/08/2025 12:04
Publicado Despacho em 06/08/2025.
 - 
                                            
05/08/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
 - 
                                            
01/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2025 18:55
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
30/07/2025 20:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2025 20:19
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59
 - 
                                            
05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 04/06/2024 23:59
 - 
                                            
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 21/05/2024 23:59
 - 
                                            
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 16/05/2024 23:59
 - 
                                            
14/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2024.
 - 
                                            
11/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/05/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
 - 
                                            
09/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/05/2024 18:50
Juntada de Alvará
 - 
                                            
07/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/05/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
07/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2024 15:52
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2024 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 21/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 21/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
29/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/03/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/03/2024 17:33
Expedição de Ofício de Precatório
 - 
                                            
12/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
26/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 26/01/2024.
 - 
                                            
26/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
 - 
                                            
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1001809-55.2021.8.11.0045 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO 1 – INTIME-SE a Fazenda Pública devedora na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, ex vi do artigo 535 do CPC[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem requerimentos ou havendo concordância expressa do INSS, certifique-se e EXPEÇA-SE precatório ou RPV, observando-se as formalidades legais. 3 – Apresentada impugnação pela ré, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, caso queira, a respeito da defesa oposta pela parte executada. 4 – Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para deliberações. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito ______________ [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. - 
                                            
24/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/01/2024 16:39
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/01/2024 07:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2024 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
27/12/2023 09:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
22/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
 - 
                                            
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO: 1001809-55.2021.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.
LUCAS DO RIO VERDE, 19 de dezembro de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria - 
                                            
19/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2023 12:42
Transitado em Julgado em 19/12/2023
 - 
                                            
19/12/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1001809-55.2021.8.11.0045 AUTOR(A): FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I- Relatório Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A parte autora relata que está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação.
Conta que o percebia o benefício de auxílio-doença, contudo, a benesse foi indevidamente cessada, razão pela qual acionou o judiciário.
Com a inicial juntou documentos.
Indeferiu-se a tutela antecipada, concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Foi designada perícia médica.
Contestação apresentada.
Laudo pericial juntado no ID 117007613.
Manifestação da parte autora às conclusões periciais.
O INSS aportou aos autos proposta de acordo, contudo, os termos da transação não foram aceitos pelo requerente.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
II-Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constatando-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento da lide.
A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (...) § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver (i) se a parte requerente detém a qualidade de segurado, se superado ou eximido óbice da carência; (ii) se sobreveio incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade, (iv) se há possibilidade de reabilitação.
Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas.
No que tange a qualidade de segurado, o CNIS juntado aos autos comprova que o requerente percebeu benefício anterior até 11/03/2021, portanto, clarividente está a qualidade de segurado do autor.
Em relação ao segundo e ao terceiro requisito, mister ponderar as conclusões periciais sobre a incapacidade: Considerando a história clínica apresentada, há fundamentos documentais, tanto no ato pericial quanto nos documentos presentes nos autos, que sinalizam a incapacidade laborativa.
Apresenta história de múltiplos acidentes vasculares encefálicos evoluindo com significativas alterações da fala e mobilidade, acarretando limitação funcional.
Desta forma, apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e permanente. (...) j) A enfermidade/patologia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? R: Sim, apresentou neste ato pericial alterações que indicam a incapacidade laborativa. k) Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e permanente. (...) l) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? R: Apresenta história de acidente vascular encefálico em 2016 e em 2019. m) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? R: Incapacidade remonta possivelmente, segundo o relato do periciado, do episódio de acidente vascular encefálico sofrido em 2019.
Pela nítida informação relatada pelo perito médico, visto junto com a narrativa autoral e os documentos juntados, apura-se o atendimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que (i) a parte detinha qualidade de segurada (ii) sobreveio incapacidade laboral para atividade que exercia e correlatas, ao passo que não se vislumbra possibilidade de reabilitação dada as circunstâncias pessoais.
A prova do processo, e o convergente diagnóstico da situação clínica, demonstra a incapacidade permanente para o labor originário e para diversas atividades resultando em incapacidade multiprofissional.
Por consequência lógica, percebe-se que a reabilitação é incogitável no caso em tela.
Por todos os ângulos, no caso, portanto, afere-se o cabimento da concessão da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
Ademais, sabe-se que a regra determina que o termo inicial deva obedecer à data da cessação do benefício anterior.
Ainda, esclarece-se que o pagamento retroativo deverá observar o desconto de benefício diverso efetivamente pago que fosse inacumulável, ressalvada hipótese da tese do Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, fixa-se que a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ, e, a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior na data de 10/03/2021; implantando o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se ofício a autoridade competente; b) condenar a parte requerida ao pagamento retroativo e diferenças, (i) segundo cálculo principal do artigo 39, I e/ou 44 e 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a cessação do benefício anterior em 10/03/2021, descontado benefício diverso efetivamente pago cuja cumulação seja indevida, (ii) acrescido de juros de mora e de correção monetária, conforme índices precedentes do Tema nº 905/STJ e Tema nº 810/STF e, a partir de 09.12.2021, fazer incidir a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) determinar que o montante devido pela parte ré deverá ser aferido mediante fase de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a fixação dos parâmetros nesta sentença e a necessidade objetiva de conferência aritmética quando apresentados os documentos, nos termos dos arts. 491, II, §1º, e, 510, CPC.
Destacando-se que tal fase será promovida sob a condição do requerimento pela parte interessada, vide art. 509, caput e inciso I, CPC.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 490, do CPC.
Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais.
CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir sobre a base de cálculo correspondente ao cômputo das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ).
Sem remessa necessária, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil].
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito - 
                                            
27/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/10/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001809-55.2021.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre proposta de acordo.
LUCAS DO RIO VERDE, 12 de julho de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria - 
                                            
12/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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19/05/2023 19:45
Publicado Decisão em 19/05/2023.
 - 
                                            
19/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 17:01
Juntada de Ofício
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1001809-55.2021.8.11.0045 AUTOR(A): FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Em razão da certidão expedida pela secretaria atestando a existência de entraves burocráticos que impedem o pagamento dos honorários periciais no patamar outrora fixado, eis que excede ao limite máximo previsto na Resolução 575/2019 - CJF, este juízo entende por bem readequar o valor da verba em questão.
Por esta razão, FIXA-SE os honorários periciais no importe de R$600,00 (seiscentos reais). 2 – DETERMINA-SE o pagamento ao perito. 3 - ÀS PROVIDÊNCIAS. 4 – Após, RETORNEM-SE os autos.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito - 
                                            
17/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/05/2023 17:42
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 03:44
Publicado Intimação em 10/05/2023.
 - 
                                            
10/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001809-55.2021.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos sobre o laudo pericial, bem como para, no mesmo prazo, informar se pretende produzir outras provas além das já constantes aos autos.
LUCAS DO RIO VERDE, 8 de maio de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria - 
                                            
08/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/05/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/05/2023 00:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/05/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/03/2023 07:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001809-55.2021.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA para comparecer à perícia médica agendada com o Dr.
Caio Alcântara Pimenta para o dia: 15/04/2023 às 15:30.
Local: Promax Medicina do Trabalho (rua Concórdia, 193, centro, Lucas do Rio Verde - MT.
OBS: Levar toda documentação pertinente à avaliação pericial, Vestimentas condizentes com a ocasião, que facilitem a avaliação pericial e chegar ao local com pelo menos 15 minutos de antecedência.
LUCAS DO RIO VERDE, 21 de março de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria - 
                                            
21/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 02:07
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
 - 
                                            
16/03/2023 09:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1001809-55.2021.8.11.0045 AUTOR(A): FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista a desídia do perito anteriormente nomeado, destitui-se do encargo e, em sua substituição, NOMEIA-SE como perito o Dr.
Caio Alcântara Silva Pimenta (CRM-MT 12.834), portador de endereço eletrônico hábil [email protected], devidamente selecionado pelo Juízo, o qual deverá ser contatado pela Secretaria, via e-mail, a fim de que informe data, hora e local para realização da perícia na Comarca de Lucas do Rio Verde. 1 - ATENTE-SE o profissional (i) que a data da designação deverá observar o intervalo de 30 dias necessário para ciência e providências preliminares das partes, do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (isto é, o perito considerará a data de sua intimação para pautar a antecedência de 30 dias da data a ser designada); (ii) que a hora da designação deverá considerar o intervalo adequado à complexidade do caso e aos atos periciais presenciais próprios (recebimento de documentos médicos; anamnese; exame físico; entre outros); (iii) que o laudo pericial deverá ser concluído e disponibilizado para juntada no processo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado por metade do prazo original mediante justificativa (art. 476, CPC). 2 – Na hipótese de o perito suscitar a necessidade de uso de sala no prédio do fórum para realização da perícia, deverá a secretaria encaminhar a pauta das perícias para a Diretoria do foro, a fim de que disponibilize o espaço e avise a recepção. 3 - Com a resposta do perito ao item 4, vide art. 474, CPC, DÊ-SE ciência a parte requerida e, especialmente, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para que compareça à perícia agendada, devendo levar documentos médicos históricos e contemporâneos, assim como de identificação pessoal.
O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC/2015), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. 4 - CONSIGNA-SE anexo o rol de quesitos do Juízo a ser respondido pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
Pontua-se que o perito ficará desincumbido de responder a este rol, caso sejam apresentados quesitos por ambas as partes, hipótese em que poderá informar tais quesitos como “prejudicados”. 5 - FIXA-SE, desde já, o valor dos honorários periciais no importe de R$800,00 (oitocentos reais).
Consoante § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada.
Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (distância da Comarca da Capital, demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução.
Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos, na forma do art. 465, § 4º, CPC. 6 - Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo Federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei. 7 - Caso já não tenham sido intimadas para apresentação de quesitos e assistente técnico, INTIMEM-SE as partes para tal providência, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre seu conteúdo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), bem como para, no mesmo prazo, informar se pretendem produzir outras provas além das já constantes aos autos. 9 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO (A) PERICIADO (A) a) Nome do(a) autor(a) b) CPF c) Sexo d) Data de nascimento e) Estado civil f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Descrição da atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido f) Experiência laboral anterior g) Atividade que exerce na data da perícia ou nova formação V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) A parte pericianda é portadora de alguma enfermidade/patologia, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Se positiva resposta, indicar CID. c) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? No caso de existência de exame complementar, indique o resultado. d) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? e) Qual a causa provável da(s) enfermidade/patologia? f) Há nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pela parte requerente? Em caso positivo, indique os elementos considerados? g) É possível afirmar se a enfermidade ou lesão decorre de acidente? Se sim, qual a espécie de acidente (causas diversas ou acidente de trabalho)? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; indicando a base da resposta. h) Quais as lesões e/ou consequências do diagnóstico? i) A atividade declarada requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, diga o perito: se de forma leve, moderada ou intensa? j) A enfermidade/patologia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? k) Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? m) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). l) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? m) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do requerimento/indeferimento ou da cessação do benefício administrativamente e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Se possível, indicar datas iniciais/finais e a referência. o) Se a incapacidade for considerada parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Se possível, indicar se a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional. p) Sendo a incapacidade for considerada total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? q) Se a incapacidade for considerada temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Se possível, aponte o prazo estimado/data aproximada da recuperação laborativa. r) Há sequelas ou lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho? Se sim, essas afetam/reduzem o desempenho laboral que habitualmente exercia? s) A enfermidade/lesão é passível de cura, total ou parcial? O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? t) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Além disso, preste, o perito, os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação do caso. u) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. - 
                                            
15/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/03/2023 14:54
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/12/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
 - 
                                            
24/11/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 20:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:31
Expedição de Intimação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/10/2022 12:11
Publicado Despacho em 05/10/2022.
 - 
                                            
05/10/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
 - 
                                            
03/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
30/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2022.
 - 
                                            
27/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
 - 
                                            
26/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Número do Processo: 1001809-55.2021.8.11.0045 AUTOR(A): FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Tendo em vista o declínio do perito anteriormente nomeado, nomeio para exercer a função de perito, o médico Marcos Adriani Debiasi (CRM/MT 10466), o qual deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias a partir da realização da perícia, prorrogado por igual período desde que devidamente justificado a necessidade e mantenho os honorários na quantia já estipulada nos autos.
Arbitro honorários periciais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais serão arcados pela Justiça Federal, consignando-se desde já a expedição de pagamento após a juntada do laudo pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Certificado o decurso do prazo de manifestação acerca da perícia médica, à conclusão.
Encaminhem-se cópia integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham para o perito via e-mail ([email protected]).
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Lucas do Rio Verde, 23 de setembro de 2022.
Alethea Assunção Santos Juíza de Direito - 
                                            
23/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2022 16:05
Nomeado perito
 - 
                                            
23/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/11/2021 22:16
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
26/10/2021 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2021 23:59.
 - 
                                            
22/10/2021 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 21/10/2021 23:59.
 - 
                                            
27/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2021 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 05/05/2021 23:59.
 - 
                                            
04/05/2021 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO MENDES em 03/05/2021 23:59.
 - 
                                            
14/04/2021 11:50
Publicado Decisão em 13/04/2021.
 - 
                                            
14/04/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
 - 
                                            
08/04/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2021 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2021 20:21
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
25/03/2021 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2021 20:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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