TJMT - 1008642-12.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:57
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 07:57
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ADUNEMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, RATIFICO na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo. 5.
Publique-se e intimem-se. Às providências.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora -
04/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:15
Sentença confirmada
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13/04/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1008642-12.2021.8.11.0006.
REPRESENTANTE: ADUNEMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN REPRESENTANTE: PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO TONY HIROTA TANAKA, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT, GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES IMPETRADO: TONY HIROTA TANAKA, ELDIO MARCIO SOUZA FERNANDES
Vistos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEUSA REGINA BALAN TABORDA, neste ato representada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO contra suposto ato coator da autoridade PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO E GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES.
Em síntese, a parte impetrante aduz que protocolou processo administrativo n. 1019142021 em 20/10/2021 perante a UNEMAT para discutir sobre a retificação da progressão de carreira.
Narrou que foi proferido despacho de autotutela n. 015/2021 no mencionado processo, em razão de a administração pública ter concedido progressão vertical ao NÍVEL 6 com data do efeito financeiro a partir de 14/02/2017 e depois retificado tal concessão para tornar sem efeito parte do ato administrativo devido ao equívoco do cômputo da data.
Fundamentou ainda que a servidora estaria em estágio probatório e usufruiu de licença para tratamento de saúde, o que não foi descontado à época, e que tal licença não foi considerada no processo de estabilidade e posteriores progressões.
Com base nesse despacho, a impetrante apresentou recurso hierárquico e até o momento não foi analisado e a administração pública já estaria descontando os valores do usufruto de licença para tratamento de saúde em seu subsídio.
Assim, pretende liminarmente a abstenção dos descontos dos valores do seu holerite, a validade do ato que lhe concedeu estabilidade em 22/04/2011, pois naquele tempo não possuía previsão de suspensão do estágio probatório e o reconhecimento de que não há nada a ressarcir ao erário.
Postergada a análise da liminar, as informações prestadas em ID n. 74169442 e 71136340.
Parecer ministerial em ID n. 90043187.
Liminar concedida em parte no id 90742338.
Após a intimação dos impetrados da decisão liminar, nada pugnaram.
Os autos me vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do deferimento parcial da liminar, mantendo-se o entendimento desta Magistrada e, desse modo, o convencimento inicial somente seria alterado caso a autoridade coatora apresentasse documentos novos que infirmassem a compreensão exordial ou, ainda, caso houvesse alguma alteração no raciocínio jurídico inicialmente desenvolvido.
No entanto, não houve qualquer dessas situações, razão pela qual adoto, como razão de decidir, os argumentos expostos na aludida liminar: "Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEUSA REGINA BALAN TABORDA, neste ato representada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO contra suposto ato coator da autoridade PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO E GERENTE DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES.
Em síntese, a parte impetrante aduz que protocolou processo administrativo n. 1019142021 em 20/10/2021 perante a UNEMAT para discutir sobre a retificação da progressão de carreira.
Narrou que foi proferido despacho de autotutela n. 015/2021 no mencionado processo, em razão de a administração pública ter concedido progressão vertical ao NÍVEL 6 com data do efeito financeiro a partir de 14/02/2017 e depois retificado tal concessão para tornar sem efeito parte do ato administrativo devido ao equívoco do cômputo da data.
Fundamentou ainda que a servidora estaria em estágio probatório e usufruiu de licença para tratamento de saúde, o que não foi descontado à época, e que tal licença não foi considerada no processo de estabilidade e posteriores progressões.
Com base nesse despacho, a impetrante apresentou recurso hierárquico e até o momento não foi analisado e a administração pública já estaria descontando os valores do usufruto de licença para tratamento de saúde em seu subsídio.
Assim, pretende liminarmente a abstenção dos descontos dos valores do seu holerite, a validade do ato que lhe concedeu estabilidade em 22/04/2011, pois naquele tempo não possuía previsão de suspensão do estágio probatório e o reconhecimento de que não há nada a ressarcir ao erário.
Postergada a análise da liminar, as informações prestadas em ID n. 74169442 e 71136340.
Parecer ministerial em ID n. retro.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
A presente demanda está instrumentalizada por meio de mandado de segurança, regulado pela lei 12.016/2009, segundo o qual: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Vale dizer “... através do mandado de segurança busca-se a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder”.
E ainda que “O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória”. (Lenza, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado – 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Página 1.320) A interpretação do art. 7° da legislação de regência aponta que por ocasião do despacho inicial, poder-se-á, verificada a necessidade, ser deferido o pleito liminar.
Nesse sentido, passo a analisar o mandamus.
Para a concessão da tutela da almejada tutela de urgência, necessário se faz presença simultânea de seus requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em análise detida do feito, entendo que estão preenchidos tais requisitos para a concessão da liminar em parte.
Explico: A parte impetrante relata à época em que foi garantida a sua estabilidade, a lei não previa suspensão do estágio probatório em razão de licenças para tratamento de saúde, todavia, tal suspensão já possuía previsão nos termos da Lei Complementar Estadual n. 80/2000, art. 7º, §§2º e 3º, in verbis: Art. 7º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em Comissão, no órgão ou entidade de sua lotação. § 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e afastamentos previstos no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. § 3º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, reiniciando a sua contagem no retorno do servidor às suas atividades.
Sobre o direito de licença, assim dispõe o art. 103 da Lei Complementar n. 04/1990: Art. 103 Conceder-se-á, ao servidor, licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para serviço militar; IV - para atividade política; V - prêmio por assiduidade; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para qualificação profissional.
Art. 105 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até um 01 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo, até 02 (dois) anos.
Importante registrar a alteração da LC n. 80/2000 feita pela LC n. 293/2007, a qual passou a especificar os incisos da LC n. 04/1990, in verbis: Art. 7º (...) § 1º (...) § 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 103 da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990." Nesse aspecto, restou demonstrada que a alteração não afetou os requisitos para a concessão da licença e o ônus dela, tendo em vista que a suspensão do estágio probatório estava regulada desde o ano de 2000.
Em análise ao caderno processual, a impetrante assumiu o cargo de professora de Ensino Superior na Universidade Estadual do Mato Grosso no dia 22/04/2008, ou seja, a legislação ora mencionada estava em vigência.
Vê-se concreto equívoco praticado pela administração pública ao conceder a estabilidade à parte impetrante sem se atentar à legislação vigente, pois ela usufruiu de licença para tratamento de saúde em pessoa da família e o estágio probatório não foi suspenso, conforme documento de ID n. 74169447.
Assim, na hipótese de incorreta interpretação da legislação pela administração pública, resultando em concessão de licenças ou pagamentos indevidos, presume-se a boa-fé do servidor que as recebeu, pois não é responsável pela falha administrativa e tampouco possuía ciência do erro.
A propósito, o tema 531 do STJ dispõe que: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Vide Controvérsia n. 70/STJ.
Também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROGRESSÃO DE CLASSE E NÍVEL – SERVIDORA ENQUADRADA DE FORMA CORRETA – DESCONTOS INDEVIDOS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO – NOVO LTCAT NÃO PREVÊ ATIVIDADE INSALUBRE – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Sendo demonstrado pelo Município que a autora já recebe corretamente seus vencimentos somados as progressões de nível e classe, não há que se falar em incorporação, bem como inexistente saldo a receber nesse sentido.
Quanto a interpretação incorreta da legislação realizada pela administração pública, que concedeu vantagem em valor superior ao devido a servidora, nota-se que deve ser mantida a cessação dos descontos de devolução efetuados em folha de pagamento, eis que a servidora recebeu as quantias de boa-fé, não sendo responsável pela falha administrativa, que também ocorreu pela morosidade na realização das progressões dos servidores no tempo adequado.
Por fim, não é devido o pagamento do adicional de insalubridade requerido, se o novo LTCAT indica que a atividade não é insalubre.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
Recurso da reclamante conhecido e improvido (N.U 1009295-95.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Diante da legislação e jurisprudência, verifica-se a boa-fé da impetrante em razão do equívoco assumido pela má interpretação da legislação estadual pela administração pública, não podendo ela efetuar qualquer desconto na remuneração da impetrante a título de restituição ao erário.
Quanto ao pedido de validade do ato que lhe concedeu estabilidade em 22/04/2011, resta prejudicado porque a própria administração pública retificou o equívoco e havia previsão legislativa sobre a suspensão do período do estágio probatório.
Por fim, verifico a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida a medida pleiteada, diante dos diversos descontos já realizados indevidamente na folha de pagamento da servidora, podendo causar-lhe prejuízos.
Assim, nesta fase de cognição sumária, entendo como presentes os pressupostos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC/2015, a fim de que a parte impetrada, no prazo de 15 dias, SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS na folha de pagamento da servidora, com fundamento no Tema n. 531 do STJ, devendo, portanto, promover a devolução dos valores já descontados.
Considerando que já notificada para prestar informações, CUMPRA-SE com o disposto do inciso II, art. 7º, da Lei n. 12.016/2009, enviando à autoridade impetrada cópia desta decisão.
Processo gratuito por força do art. 10, XXII, da Constituição Estadual do Mato Grosso.
Por fim, RETORNE o feito concluso para sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Às providências.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito" Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida na petição inicial, razão porque JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo impetrante, CONFIRMANDO o deferimento da liminar.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ[1] e art. 25 da Lei 12.016/09.
P.I.C.
CIÊNCIA ao MPE.
EXTRAIA-SE cópia integral desta decisão, ENCAMINHANDO-A à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, conforme determina o art. 13 da Lei n. 12.016/2009 (LMS).
Nos termos do § 1º art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (LMS), a decisão deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pelo que DETERMINO, após o transcurso do prazo para apelação, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens.
Cáceres/MT, 21 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito [1] Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Súmula 105 do STF: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”. “A teor do que preceituam as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e o art. 10, inc.
XXIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, inadmissível a condenação ao ônus da sucumbência na ação mandamental”. (Reexame Necessário de Sentença n. 27476/2004, Classe: 27, 1ª Câmara Cível, julgamento por maioria em 20 de junho de 2005, dele fazendo parte o Exmo.
Sr.
Dr.
ALEXANDRE ELIAS FILHO (Relator), o Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e o Exmo.
Sr.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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