TJMT - 1009431-71.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
18/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIANO BLANCO CANAVARROS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL UNICRED MATO GROSSO - 2019 em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:27
Juntada de
-
30/01/2024 01:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:58
Evoluída a classe de CAUTELAR INOMINADA (183) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 08:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL UNICRED MATO GROSSO - 2019 em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIANO BLANCO CANAVARROS em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:57
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:37
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL UNICRED MATO GROSSO - 2019 em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 03:01
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:02
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL UNICRED MATO GROSSO - 2019 em 20/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 01:52
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1009431-71.2019.8.11.0041 SENTENÇA Juliano Blanco Canavarros ajuizou ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente em desfavor da Comissão Eleitoral UNICRED Mato Grosso – 2019, representada por seus membros, e Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso, todos qualificados e representados nos autos.
O autor alegou estar concorrendo ao Pleito Eleitoral do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso – UNICRED.
Para tanto, em 20/02/2019 realizou o registro de sua candidatura, protocolando e apresentando todos os documentos necessários e exigidos pela Comissão Examinadora.
Informou que a Comissão Eleitoral analisou a documentação apresentada e deferiu como legítima sua inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro da Administração na AGO de 03 de abril de 2019, conforme Ata n.º 06, item 3.1.
No entanto, o Sr.
Fábio Peres De Mendonça impugnou sua candidatura, sob dois argumentos: 1) Existência de certidão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Fazenda, fora do prazo de validade; 2) Ser o autor administrador de uma empresa.
Alegou que Comissão Eleitoral Examinadora, ao proceder à análise da impugnação, de forma equivocada, entendeu por bem aceitar o segundo argumento exposto e, assim, inabilitaram o registro de sua candidatura com fundamento da falta de validade das certidões apresentadas.
Aduziu que a fundamentação da impugnação apresentada foi que, quando da data de protocolo do registro de candidatura do requerente, as referidas certidões aqui debatidas já não possuíam mais validade, pois, segundo consta nas certidões, uma estaria com data de vencimento para dia 07/02/2019 e outra para dia 06/02/2019.
Sustentou que, conforme determina o Edital do Pleito Eleitoral (Regimento Eleitoral 2019), especificamente em seu artigo 9º, Parágrafo Único, os documentos exigidos devem ter data de expedição de no máximo 90 (noventa) dias da data de inscrição.
Assim, considerando que as certidões foram emitidas em 08.01.2019 e a inscrição efetivada em 20.02.2019, ambas estavam dentro do prazo determinado no Edital.
Diante disso, postulou o deferimento da liminar para declarar válidas as certidões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado e Fazenda do Estado de Mato Grosso, afastando a ilegalidade cometida pelas rés, que estão contrariando o que determina o Edital do Pleito Eleitoral, autorizando-o, desta forma, a continuar na disputa e prosseguimento à sua legítima candidatura.
Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade da decisão que indeferiu sua candidatura, ante a sua total ilegalidade.
Instruiu a inicial com os documentos necessários.
O pedido liminar foi deferido no Id 18499761.
As rés foram citadas e intimadas (Id’s 19742006 e 19742338).
A Comissão Eleitora UNICRED requereu sua habilitação nos autos e comprovou o cumprimento da ordem judicial (Id 18640097).
O autor, intimado, apenas ratificou o pedido principal já formulado com a inicial, de declaração de nulidade da decisão que indeferiu sua candidatura e, via de consequência, declarar a legitimidade de sua inscrição (Id 19204460).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição das partes restou infrutífera (Id 21955065).
O AI n. 1004332-49.2019.8.11.0000 foi julgado prejudicado (Id 22247943).
A Cooperativa UNICRED ofertou contestação em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto (Id 22416220).
A Comissão Eleitoral arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que se trata de ente despersonalizado.
Arguiu, ainda, preliminar de falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto.
Meritoriamente, defendeu que a Comissão agiu acertadamente ao acolher a impugnação e indeferir o registro da candidatura do autor, eis que as certidões não eram válidas.
Requereu a improcedência dos pedidos (Id 22499136).
Impugnação às contestações juntada no Id 27524329.
Intimados sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Por oportunidade da contestação, ambas as rés arguiram preliminar de falta de interesse de agir.
Da análise da petição inicial decorrem a causa de pedir e pedidos que demonstram o nítido interesse de agir do autor, que teve sua candidatura indeferida administrativamente.
Assim, rejeito esta preliminar.
Igualmente, ambas as partes alegaram a perda superveniente do objeto da lide.
Sobre o assunto, verifica-se que o objeto desta ação é declarar a nulidade da decisão que indeferiu a candidatura do autor ao cargo de Conselheiro da Administração da Cooperativa UNICRED.
Entretanto, diferentemente do que ocorreu com o Agravo de Instrumento n. n. 1004332-49.2019.8.11.0000, julgado prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, “porquanto não subsiste o interesse da Agravante em impugnar a candidatura que sofreu derrota no sufrágio da categoria”, aqui o interesse na declaração de nulidade do ato persiste, até mesmo para legitimar a candidatura do autor, que somente foi aceita por ordem judicial.
Por esta razão, rejeito a tese de perda do objeto.
A Comissão Eleitoral arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui personalidade.
Observo que embora seja ente desprovido de personalidade jurídica, a Comissão Eleitoral foi criada justamente para decidir as questões envolvendo o processo eleitoral para o Conselho de Administração e Fiscal da Cooperativa UNICRED, possuindo, assim, legitimidade extraordinária para a causa.
Nesse sentido, vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ELEIÇÃO DE SINDICATO – DISCÓRDIA JUDICIAL – SERVIDORES ESTATUTÁRIOS – INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 114, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SERVIDORES ESTATUTÁRIOS -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NULIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – PRECLUSÃO OPERADA – COMISSÃO ELEITORAL – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE CIVIL – LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – CHAPA – REGISTRO TARDIO – EDITAL – LEI DO CERTAME – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – REGISTRO ANULADO – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO - § 11, ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Preliminares rechaçadas, mérito conhecido e desprovido, majoração dos honorários de sucumbência. (...) Não há o que se falar em ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da Comissão Eleitoral em face de a mesma não ter personalidade civil já que se trata de legitimidade extraordinária já que, acatando tal situação, estaria afastando completamente o autor de discutir a questão perante o órgão jurisdicional, violando o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. ‘a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido’. (FREDIE DIDIER - fonte GOOGLE). (3ª. preliminar rejeitada). 4.
Demonstrado nos autos que o pretenso candidato não obedeceu ao prazo estabelecido no Edital, não podendo a Comissão Eleitoral prorrogá-lo, correta a decisão constante da sentença que, fazendo as razões de fato e de direito, conclui pela anulação do registro feito a destempo.
Não é curial que, prevendo o encerramento do prazo as 13,00 horas e o expediente no mesmo horário, que a Comissão Eleitoral fique no aguardo do retardatário.
O Edital é a lei do certame em todos os seus aspectos e deve ser obedecido que pelos candidatos, quer pela Comissão Eleitoral.
Qualquer modificação, ante o princípio de publicidade, deve ser tratado em novo Edital, situação concreta que está a violar o princípio da isonomia, dando tratamento especial, em detrimento do princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal. (sentença mantida incólume). 5.
Conhecido e desprovido o recurso, impõe-se, de ofício, a majoração dos honorários advocatícios pelos serviços desempenhados pelo profissional di direito, depois da prolação da sentença – honorários recursais (§ 11, artigo 85, CPC).” (N.U 0033104-18.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 11/06/2019.
Negritei.) À par destas considerações, não merece prosperar referida preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que após apresentar toda a documentação exigida para concorrer como candidato à vaga de Conselheiro da Administração da ré, o autor teve o registro de sua candidatura impugnado, ao argumento de que as certidões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Fazenda estavam fora do prazo de validade no momento da inscrição.
Conforme constam dos documentos juntados às p. 26 e 28 do Id 18494197, as duas certidões foram emitidas no dia 08/01/2019, sendo certo que a inscrição foi protocolizada em 20/02/2019.
Ora, é cediço que o Edital é considerado lei no processo eleitoral, cujas normas estabelecidas devem ser observadas, tanto pelos candidatos, quanto pela Comissão Eleitoral, uma vez que prescrevem a conduta a ser seguida.
No Regimento Eleitoral em questão, está previsto que as certidões apresentadas pelos candidatos deveriam ser emitidas no prazo máximo de 90 dias da data da inscrição.
In verbis: “Artigo 9º – O requerimento de inscrição da candidatura deverá conter os seguintes documentos: a) Cópia da Carteira de Identidade e CPF; b) Certidão de Casamento ou Divórcio; c) Comprovante de Endereço; d) Certidão Cartório de Protesto de Títulos - Certidão do candidato e de eventuais empresas controladas ou administradas pelo mesmo; e) Certidão de Execução Cível da Justiça Federal (1º e 2º instâncias) certidão cível do candidato e de eventuais empresas controladas ou administradas pelo candidato; f) Certidão de Execução Criminal da Justiça Federal (1º e 2º instâncias); g) Certidão de Execução Criminal da Justiça Estadual (1º e 2º instâncias); h) Certidão de Execução Cível da Justiça Estadual: certidão cível do candidato e de eventuais empresas controladas ou administradas pelo candidato, de 1º e 2º instâncias no foro onde reside ou está situada a empresa, que evidenciem sobre existência ou inexistência de: i.
Protesto de títulos; ii.
Cobranças judiciais; iii.
Emissão de cheques sem fundos; iv.
Inadimplemento de obrigações; v.
Outras ocorrências ou circunstâncias análogas; vi.
Insolvência ou falência. i) Certidão de débitos trabalhistas - Tribunal Superior do Trabalho – Certidão do candidato e de eventuais empresas controladas ou administradas pelo mesmo; j) Certidão Tribunal de Contas da União - Certidão do candidato e de eventuais empresas controladas ou administradas pelo mesmo; k) Certidão Tribunal de Contas Estadual - Certidão do candidato e de eventuais empresas controladas ou administradas pelo mesmo; l) Certidão Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal - Certidão do candidato e de eventuais empresas controladas ou administradas pelo mesmo; m) Certidão Secretaria de Estado da Fazenda - Certidão do candidato e de eventuais empresas controladas ou administradas pelo mesmo; n) Certidão Secretaria Municipal da Fazenda - Certidão do candidato e de eventuais empresas controladas ou administradas pelo mesmo; o) Certidão Criminal – Polícia Federal; p) Certidão Criminal – Polícia Civil (certidão criminal no foro de residência do candidato); q) Currículo (descrição detalhada da formação acadêmica e experiência profissional). r) Declaração de que cumpre os requisitos legais para se candidatar, em conformidade com o exigido no Estatuto Social da Cooperativa e no artigo 12 deste regimento.
Parágrafo Único: Os documentos exigidos no artigo anterior, alíneas “D” a “P” deverão ter data de expedição de no máximo 90 (noventa) dias da data de inscrição.” (Id 18494201) Observa-se que o Edital é claro ao mencionar que o prazo de 90 dias é da data de expedição dos documentos.
Assim, considerando que as certidões foram expedidas dentro do prazo estabelecido pelo Edital, que nada especificou acerca da data de validade do documento em si, deve o pedido autoral ser julgado procedente, haja vista que a decisão de acolhimento da impugnação da candidatura do autor por esta razão é ilegal.
Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulados por JULIANO BLANCO CANAVARROS em desfavor da COMISSÃO ELEITORAL UNICRED MATO GROSSO – 2019 e da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, para CONFIRMAR a liminar e DECLARAR a nulidade da decisão proferida pela Comissão Eleitoral que acolheu a impugnação da candidatura do autor ao Cargo de Conselheiro da Administração, em virtude das certidões emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, apresentadas no momento da inscrição, estarem fora do prazo de validade.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2020 01:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 01:53
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL UNICRED MATO GROSSO - 2019 em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2020.
-
03/06/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
02/06/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 00:14
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
15/05/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2020
-
12/05/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 12:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2019 18:02
Publicado Intimação em 26/11/2019.
-
06/12/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:20
Audiência conciliação realizada para 22/07/2019 09:00 CEJUSC CUIABA.
-
27/05/2019 23:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 19:22
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL UNICRED MATO GROSSO - 2019 em 21/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2019 18:55
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
29/04/2019 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2019 18:47
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
29/04/2019 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2019 12:43
Decorrido prazo de JULIANO BLANCO CANAVARROS em 22/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 01:02
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
15/03/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 00:01
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2019 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2019 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:03
Audiência conciliação designada para 22/07/2019 09:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/03/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2021 10:50