TJMT - 1036456-54.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
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15/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
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15/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:11
Recebidos os autos
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16/04/2025 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2025 03:08
Recebidos os autos
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16/04/2025 03:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2025 02:52
Recebidos os autos
-
16/04/2025 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2025 02:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 02:30
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:30
Decorrido prazo de GLAUCE PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59
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14/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 16:50
Homologada a Transação
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10/04/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:03
Desentranhado o documento
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03/12/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 16:02
Processo Desarquivado
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03/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de GLAUCE PEREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59
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23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 15:47
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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13/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59
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18/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GLAUCE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1036456-54.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): GLAUCE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios.
No Id. 130679771 foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLAUCE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
No mais, ante o indeferimento da assistência judiciária, fixo a autora o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de distribuição. [...]”.
O causídico do Banco do Brasil requereu o cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios – Id. 133119474/ss. É o relatório.
Decido.
Intimo Glauce Pereira da Silva, via DJE, para em 15 dias efetuar o pagamento do débito no valor indicado na planilha de Id. 133119474 (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de não pagamento, intime-se o Credor para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no mesmo acima, bem como requerer o que entender de direito, sob pena arquivamento.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível.
No mais, tendo em vista que Glauce foi intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e até o presente momento não o fez, proceda ao Sr.
Gestor as medidas necessárias para o Estado receber seu crédito, conforme orientação da CGJ.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
17/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 14:43
Decisão interlocutória
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29/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 13:32
Decorrido prazo de GLAUCE PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:18
Decorrido prazo de GLAUCE PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GLAUCE PEREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:53
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1036456-54.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): GLAUCE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
C Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por GLAUCE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que aos 03 de maio de 2022 as partes celebraram o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, com a disponibilização da quantia de R$ 33.808,93, contudo, constatou a abusividade praticada pela instituição financeira, sendo esta a razão pela qual pretende a revisão contratual, mediante a aplicação das normas consumeristas, objetivando: - o afastamento da prática de capitalização de juros e do uso da Tabela Price, substituindo pelo Método Gauss; - a cobrança irregular do IOF; - a ilegalidade da cobrança de juros de carência de R$ 8,90 ao mês; - a repetição do indébito; - em antecipação de tutela, a autorização para consignação da parcela no valor que entende devido (R$ 392,53) e a vedação de anotação em cadastros de inadimplentes; - a inversão do ônus da prova; - a concessão das benesses da assistência judiciária; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 64.896,53 e acostou documentos.
Na decisão Id. 96078684 foi facultada a emenda da inicial, indeferidos os pedidos formulados em tutela antecipada, fixada a inversão do ônus da prova e determinada a exibição de documentos.
Em contestação Id. 102605258 o réu impugnou o pleito de assistência judiciária, a inépcia da inicial por apresentar causa de pedir genérica e confusa e por alegar que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica.
No mérito, aduz que: - está superada a tese de limitação constitucional ou legal dos juros remuneratórios, possuindo estes livre estipulação; - a capitalização de juros possui respaldo legal; - é lícita a incidência da comissão de permanência, sendo regulares os encargos moratórios entabulados; - não se fala em repetição do indébito; - não se aplica a inversão do ônus da prova; Ao final, pleiteia pela improcedência da ação, condenando a parte adversa aos ônus decorrentes da sucumbência.
No documento Id. 107717652 foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de impugnação à contestação.
Audiência realizada no Id. 122127941, sem êxito na composição entre as partes. É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Em preliminar, o réu impugnou o pleito de assistência judiciária, a inépcia da inicial por apresentar causa de pedir genérica e confusa e por alegar que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica.
No que se refere à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tenho que esta dever ser a exceção e não a regra, comumente utilizado na grande maioria das ações intentadas na justiça, notadamente no caso em baila, em que a autora recebe os proventos líquidos de mais de sete mil reais mensais.
Apesar de o art. 99, § 3º do CPC exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência da requerente da gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esse é o entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas edições do Jurisprudência em Tese, senão vejamos: Edição n. 149, Item 10: “afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ).
Edição n. 150, Item 1: “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (EDcl no REsp 803554/CE).
Assim, considerando que a documentação coligida pela autora com a petição Id. 97092786 não comprova sua hipossuficiência, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária.
No mais, destaco, por oportuno, que os pressupostos processuais, ao lado das condições da ação, se traduzem em requisitos mínimos necessários a se proferir sentença de mérito, ou seja, são elementos necessários à prestação jurisdicional almejada pela parte (pedido mediato).
Nesse contexto, os pressupostos processuais se constituem em etapa a ser vencida antes do exame do mérito, sendo que a falta de um ou alguns desses podem levar à declaração de nulidade, à decretação de revelia, ou até mesmo à extinção feito sem resolução do mérito.
A doutrina os classifica, tradicionalmente, em três categorias: a) os de existência; b) os de validade; e c) os negativos.
A constatação dos dois primeiros conduzem invariavelmente à declaração de nulidade do processo ou até mesmo, em certas circunstâncias, à declaração de revelia da parte ré, como por exemplo a ausência de citação válida, de capacidade postulatória ou a incompetência do juízo, ao passo que a última conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, como se dá com a litispendência e a coisa julgada.
Já as condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual referem-se aos requisitos necessários ao ajuizamento da ação, cuja falta leva à extinção.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "É que, embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado.
Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam "condições da ação", cuja ausência, qualquer um deles, leva à "carência de ação", e cujo exame deve ser feito em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial. (...) Por isso mesmo, "incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação) (...) As condições da ação são três: 1ª) possibilidade jurídica do pedido; 2ª) interesse de agir; 3ª) legitimidade de parte". (Curso de Direito processual Civil, 44ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, V.
I, 2006, p. 62 e 63).
No caso dos autos não se verifica nenhuma irregularidade no que diz respeito aos pressupostos de existência, validade ou negativos, sendo que os fatos descritos pela parte autora os cumprem efetivamente, de modo que sem ensejo à tese inerente à carência da ação por desatender regra legal ou contratual, ou a de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Isso porque, na petição inicial o autor foi claro ao demonstrar pretender a redução dos descontos efetuados pelos réus, com amparo em legislação específica a respeito, competindo, quando do exame do mérito, a verificação acerca da procedência ou não de seu pedido.
Posto isso, ACOLHO a impugnação à assistência judiciária, REJEITO as demais preliminares e passo ao exame do mérito.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização de juros, há de se consignar que, consoante sedimentado pelo Colendo STJ, é possível a sua aplicação a partir de 31/03/00, data da entrada em vigor da MP 2170-36, bem assim o advento do art. 28 da Lei n.º 10.931/04, que possui a seguinte redação: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Para a caracterização da contratação da capitalização mensal de juros, resta sedimentado o posicionamento de que, quando na contratação de prestações em valores fixos e iguais a menção à taxa mensal não corresponde ao duodécuplo da anual, que se mostra a maior, está o pacto indicando que os juros se deram de forma capitalizada.
Assim o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, pacificado no Recurso Especial Repetitivo n. 973.827-RS - 2ª Seção, fixando na ementa, para efeitos do art. 1.036 do CPC, as seguintes teses: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Trata-se de posicionamento consolidado pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que sumularam a matéria, senão vejamos: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso em exame, certo é que o contrato Id. 104732849, da forma como estipulado, com a demonstração das prestações em valores fixos e iguais, faz menção expressa à taxa mensal em 1,76%, que não correspondente ao duodécuplo da anual em 23,28%, mostrando-se transparente e de fácil entendimento pela contratante que se deu de forma capitalizada.
Logo, possível a capitalização de juros na forma disposta.
Com relação à Tabela Price, destaco que resta consolidado em Recurso Repetitivo pelo Colendo STJ, que esta discussão está atrelada à capitalização de juros, senão vejamos: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIOS VINCULADO AO SFH.
TABELA PRICE.
TAXA EFETIVA DE JUROS.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Corte Especial, DJe 2/2/2015[...]” (AgRg nos EDcl no REsp 1487083/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018).
Em se tratando de uma metodologia de cálculo que permite, mediante simples operações matemáticas de multiplicação, prever o valor de cada prestação, assim como a importância de cada parcela de juros, amortização e o saldo devedor, há muito resta sedimentado que a sua utilização não implica abusividade que justifique a mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a alegação para tanto é fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, permitida em nosso ordenamento.
De tal modo, sem ensejo ao acolhimento do pleito.
Nesse sentido: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CDC – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULAS 539 e 541/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDO.
Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada.
Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Inteligência da súmula 541 do STJ.” (TJ-MT 10135591820198110015 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) DO IOF Com relação ao IOF, independente da ilegitimidade quanto à matéria, por se tratar de imposto que compete ao vendedor repassar à União, é certo que, além de decorrer de imposição legal, restado pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.251.531 e 1.255.573 RS, submetidos ao procedimento previsto no art. 543C do CPC, a possibilidade de sua cobrança nos contratos de financiamento, senão vejamos: “(...) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais.” De tal modo, lícita e devida a sua incidência, sendo no contrato expressamente estipulado o financiamento do IOF, como se verifica no Id. 104732849.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO IDENTIFICADA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DISTINTA DA TAXA COBRADA - CAPITAÇÃO CONTRATADA EXPRESSAMENTE - TARIFA DE CADASTRO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - IOF - DANO MORAL - REPETIÇÃO - FORMA SIMPLES. - Basta apreciar os termos do contrato para verificar se houve a contratação de encargos e tarifas dos quais se opõem e qual o limite nele estabelecido, restando desnecessária a realização de perícia contábil. [...] - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. [...](TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.179344-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) DOS JUROS DE CARÊNCIA Em que pese a irresignação do Banco quanto aos juros de carência, que afirma ser de R$ 8,90 ao mês, há de se ter em vista que no contrato em tela.
No entanto, do contrato Id. 104732849 é possível verificar que este foi firmado em 03/05/2022, com 54 dias de carência, de modo que o vencimento da primeira das 120 parcelas mensais ajustadas teve início em 25/07/2022.
Por tais razões, manifesto o direito do credor de fazer incidir a taxa de juros pelo período em que não teve início o pagamento do ajuste.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - COBRANÇA DE IOF - REPASSE DO CUSTO AO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. [...] 4.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 5. É lícita a cobrança de juros de carência quando há previsão contratual e a data da liberação do credito não coincide com a data do vencimento da prestação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057363-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) Por fim, ao se ter em vista que não foram acolhidos os pedidos revisionais firmados, não há o que se discutir acerca do pleito de repetição do indébito, sendo de rigor a confirmação da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLAUCE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
No mais, ante o indeferimento da assistência judiciária, fixo a autora o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de distribuição.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
02/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/07/2023 10:44
Recebimento do CEJUSC.
-
03/07/2023 10:44
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 10:32, 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
-
03/07/2023 10:43
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:47
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:08
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Transcrevo a Portaria n. 02/2022 da lavra do Excelentíssimo Doutor Paulo Sergio Carreira de Souza, titular desta Primeira Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT: “PORTARIA N. 02/2022 CONSIDERANDO, o item 3, das considerações finais, disposta na Correição levada à efeito neste juízo, onde dispõem que a Unidade Judiciária deve buscar apoio do NUPEMEC e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital; CONSIDERANDO, a melhor adequação da força de trabalho deste juízo, visando à solução célere dos processos; DETERMINO: 1 – Que sejam canceladas todas as audiências de conciliação designadas a partir do dia 01/08/2022; 2 – Que todos os processos, que estejam de acordo com o item anterior, sejam encaminhados ao NUPEMEC e/ou Centro Judiciário de Solução de Conflitos conforme for o caso, para tentativa de conciliação entre as partes; 3 – Doravante as audiências para o fim do artigo 344 do CPC, deverão ocorrer através dos sistemas mencionados, dispondo no despacho as consequências do não comparecimento.
Cumpra-se.
PAULO SERGIO CARREIRA SOUZA Juiz de Direito” Assim, procedi a designação de audiência para tentativa de conciliação, DE ACORDO COM A PAUTA COMPARTILHADA DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS - CEJUSC DA CAPITAL, na data de: 03/07/2023, às 10h30 Saliento que o acesso virtual à solenidade será realizado pelo endereço abaixo, devendo as partes clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTY5NGExZWItYWE4ZS00NTI4LWFiOWEtZGQ3ZWQ2NTIzMmJj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252264efb0bc-4033-4404-b412-1b5032db129e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d6779c86-c840-4d80-b8df-f55b8e80630f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Cuiabá-MT, 17 de abril de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
17/04/2023 16:22
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 10:32, 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
-
17/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Nos termos da normatização vigente, INTIMO as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas além daquelas constantes nos autos, justificando-as, bem como, se há interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. "Advertindo que para não haver a solenidade é imprescindível que ambas as partes manifestem expressamente seu desinteresse".
Cuiabá-MT,31 de março de 2023 BRUNA ARRUDA MAIA Técnico / Analista / Gestor Judiciário -
31/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela requerida no id. 104732845.
Cuiabá-MT, 19 de janeiro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
19/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 07:12
Decorrido prazo de GLAUCE PEREIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:17
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal.
Cuiabá-MT, 4 de novembro de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
06/11/2022 12:56
Decorrido prazo de GLAUCE PEREIRA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 22:15
Decorrido prazo de GLAUCE PEREIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/11/2022 02:20
Decorrido prazo de GLAUCE PEREIRA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:53
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036456-54.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): GLAUCE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Y Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento.
No que se refere à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tenho que esta dever ser a exceção e não a regra, comumente utilizado na grande maioria das ações intentadas na justiça.
Saliento ainda, que quando os fatos narrados não encontram sustentação na declaração de hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que a autora afirma não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais, no entanto, acostou folhas de pagamento cujo montante recebido mensalmente ultrapassa a quantia de R$ 8.000,00, o que torna impossível a análise pelo mero pedido de deferimento de justiça gratuita e declaração de hipossuficiência.
Assim, intimo a autora para apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento e extinção.
Não havendo manifestação ou sendo os documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência da requerente, indefiro, desde já, a concessão da gratuidade da justiça, intimando-a para recolher as custas processuais no mesmo prazo acima.
CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, PASSO A ANALISE DA EXORDIAL: Requer a autora em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito do valor que entende devido, com expedição de ofício à Serasa, bem como determinação para que o Banco se abstenha de inscrever seu nome em seus cadastros no que tange ao objeto da presente ação.
Mister se faz considerar que, em que pese o requerimento de revisão das cláusulas firmadas no contrato objeto desta, não há justificativas plausíveis ao acolhimento da pretensão, posto que o mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de ilidir a sua mora.
Desta feita, o que concerne ao pleito de consignação em juízo do valor, há de se ter em vista, no entanto, que consoante firmado pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Desta feita, compete à parte, não obstante o ajuizamento da revisional, continuar pagando as prestações na forma em que assumidas em contrato, evitando, com isso a anotação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque, consoante julgamento em incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, Relatado pela Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: “a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Feitas essas considerações, tenho não aclarada a probabilidade do direito, de modo que INDEFIRO os pedidos formulados em tutela de urgência.
PROCEDO NESTA OPORTUNIDADE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO RÉU, VIA SISTEMA, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, para apresentar a contestação, devendo na mesma indicar as provas que pretende produzir e justifica-las, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o Réu não proceda à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, desde já, determino a Secretaria do Juízo a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC.
Com a contestação nos autos, intime-se a autora para impugná-la, no mesmo prazo acima, indicando as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após tudo cumprido, venham os autos conclusos para designação da audiência disposta no art. 334 do CPC, advertindo que para não haver a solenidade é imprescindível que ambas as partes manifestem expressamente seu desinteresse.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também de forma expressa, até o momento da contestação.
Cite-se.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
27/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:14
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1036456-54.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Cuida-se de “AÇÃO DE REVISONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO”, aventada por GLAUCE PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira Requerida, realizando empréstimo no valor de R$ 33.808,93 (trinta e três mil oitocentos e oito reais e noventa e três centavos), a ser quitado em 120 (cento e vinte) parcelas, todavia, inconformada com a cobrança de encargos abusivos, requer a revisão do referido mútuo feneratício firmado.
Nesse contexto, verifica-se que o objeto da presente demanda traz questão intrinsicamente vinculada ao direito bancário, de natureza financeira e não simplesmente civil, atraindo assim a competência do juízo especializado, nos termos do artigo 1º do Provimento n. 004/2008/CM.
Ressalto que conquanto o § 2º do mesmo artigo excepcione da aludida regra as ações de natureza eminentemente civil, incluindo as lides indenizatórias, o dispositivo indica que tais especificidades não afastam a competência da vara especializada em caso de cumulação com matéria tipicamente bancária: §2º.
Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil.
As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor.
A propósito, cito alguns julgados deste Egrégio Tribunal sobre o caso (cumulação de pedidos contendo, dentre eles, matéria tipicamente bancária – atração da competência à vara especializada): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO E A 11ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE CUIABÁ – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, §§ 1º E 2º, DO PROVIMENTO 004/2008/CM – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL – ARGUIÇÃO PROCEDENTE.
Coaduno meu entendimento ao do douto Procurador de Justiça no sentido de que a matéria tratada na referida ação envolve questões de competência das Varas Especializadas de Direito Bancário, por se tratar de revisão contratual de financiamento. (TJ-MT - CC: 10101395020198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2019, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) Portanto, considerando que a fixação de competência através de normas de organização judiciária possui natureza absoluta, reconheço de ofício a incompetência desta vara para processar e julgar a presente lide.
RECURSO DE APELAÇÃO – REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO A SER EXERCIDO POR CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DIREITO PRIVADO – CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 21, II, “A”, DO RITJ/MT – REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO.
Tratando-se de discussão sobre relação contratual de financiamento bancário, a competência para análise do Juízo de Retratação é afeta a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos do artigo 21, II, “a” do Regimento Interno deste Sodalício. (Ap 125047/2008, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/08/2015, Publicado no DJE 02/09/2015) ANTE O EXPOSTO, considerando a regra do art. 1º, I, §§ 1º e 2º, do Provimento nº 004/2008/CM bem assim a hipótese do art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Especializadas de Direito Bancário.
Proceda-se as baixas de estilo e encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja realizada a redistribuição do presente ao Juízo Cível competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
23/09/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:33
Declarada incompetência
-
23/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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