TJMT - 1002751-44.2017.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/06/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 03:56
Decorrido prazo de ROBERTO COPINI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002751-44.2017.8.11.0040.
EXEQUENTE: RAFAEL WASNIESKI EXECUTADO: ROBERTO COPINI Visto.
Sobre o pedido de repetição de pesquisa de bens via SISBAJUD, não havendo indícios de alteração do status financeiro do devedor, fica indeferido o pedido de renovação de pesquisa, nos termos do julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1999817 - DF (2021/0322358-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO VERIFICADA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA INFOJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO. (STJ - AREsp: 1999817 DF 2021/0322358-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) - grifamos.
Diante do exposto, como não houve pedido de pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, restam esgotadas as vias do juízo, razão pela qual determino a intimação do credor para que, em 05 dias, indique meio à satisfação do crédito, sob pena de ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS (art.921, §2º, do CPC), ao passo que a crise processual (falta de localização de bens do devedor), já ultrapassa a própria marca da suspensão provisória (artigo 921, §1º, do CPC).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, S5° inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO FISCAL.
INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o : curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido (STJ.
AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC).
Diante do exposto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), depois das diligências acima, DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos, o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º).
Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida.
Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim.
Cumpra com celeridade.
INTIME.
Sorriso-MT, 26 de abril de 2023.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
27/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO 1002751-44.2017.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta).
Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. -
16/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 07:58
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
1002751-44.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. -
23/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 06:24
Decorrido prazo de ROBERTO COPINI em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
08/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:55
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:22
Decorrido prazo de ROBERTO COPINI em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:22
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:11
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:52
Decisão interlocutória
-
04/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:20
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:53
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 14:55
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:56
Decisão interlocutória
-
07/05/2021 13:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/01/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2020.
-
26/11/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 19/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 00:44
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
-
23/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2020.
-
02/06/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2020
-
29/05/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:49
Decorrido prazo de ROBERTO COPINI em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
-
05/05/2020 17:09
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
-
04/05/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2019 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2019.
-
05/06/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO COPINI em 28/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 16:48
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
25/03/2019 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2019 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 08:55
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 05/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2019.
-
30/01/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2018 10:41
Publicado Despacho em 13/12/2018.
-
31/12/2018 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 17:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 19:09
Publicado Intimação em 27/07/2018.
-
14/08/2018 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2017.
-
13/12/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 14:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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