TJMT - 1000051-30.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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18/05/2023 07:34
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ANNA APARECIDA JOSE DE BRITO em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:18
Decorrido prazo de SMIT AGRICOLA LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ANNA APARECIDA JOSE DE BRITO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:59
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 09:02
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 09:02
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000051-30.2022.8.11.0005.
ESPÓLIO: ANNA APARECIDA JOSE DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., SMIT AGRICOLA LTDA - ME
VISTOS.
Defiro pedido retro.
Certifique-se o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo e formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
13/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:12
Decorrido prazo de ANNA APARECIDA JOSE DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000051-30.2022.8.11.0005.
ESPÓLIO: ANNA APARECIDA JOSE DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., SMIT AGRICOLA LTDA - ME Vistos etc.
No decisório anterior foi determinado que a parte autora retificasse o valor atribuído à demanda, assim como foi indeferido o pedido de recolhimento de custas ao final do processo e indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinado a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
A parte autora apresentou embargos de declaração ao ID. 79934074, na qual foi julgado improcedente ao ID. 95760521.
Transcorreu o prazo sem o devido atendimento pela parte interessada, de acordo com a certidão de ID. 97598168.
Não houve a citação da parte contrária e, portanto, não ocorreu a triangularização processual. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que se esvaiu o prazo para o atendimento do emanado por este juízo sem que a parte autora retificasse o valor da causa ou houvesse efetuado o recolhimento das custas processuais.
Vejamos o que dita o artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça Mato-Grossense é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EMENDA À INICIAL - PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO - ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A extinção do processo, por indeferimento da inicial, não exige a intimação pessoal da parte, por ausência de previsão legal. (Ap 138872/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/09/2018, Publicado no DJE 14/09/2018) EMBARGOS A EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO - AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTASPROCESSAIS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento da decisão que determina o recolhimento das custas processuais, após análise do pedido de gratuidade da justiça, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mostrando-se desnecessária a intimação pessoal da parte. (Ap 24609/2018, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE DECRETAA EXTINÇÃO POR ABANDONO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. "Cancela-se a distribuição na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (AgInt no AREsp 554.947/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).(Ap 171375/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 16/05/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO – INÉRCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO.
Basta a intimação do advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290, do NCPC.
Compete ao advogado da parte cumprir a determinação para comprovar o pagamento das custas processuais em razão de ser ato processual de natureza técnica, sem necessidade de intimação pessoal do demandante. (Ap 122441/2017, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, Publicado no DJE 05/03/2018) No mesmo sentido é a jurisprudência do c.
STJ; veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REGRA GERAL.
DESNECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
ATO DE COMUNICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. (...) 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas (art. 257 do CPC).
Orientação traçada por ocasião do julgamento dos EREsp 495.276/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30/06/2008 e reiterada nos EREsp 676.642/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 04/12/2008, superando o entendimento da Súmula 111/TFR. 5.
Apesar da regra geral, algumas peculiaridades justificam a necessidade da intimação da parte antes de decretar-se a extinção do feito, como decidiu o acórdão recorrido.
Em primeiro, a necessidade de cálculos preliminares pelo próprio serviço judiciário (REsp 1.132.771/AM e AgRg nos EDcl no REsp 1.169.567/RS); a existência de despacho da inicial pelo juiz, atestando de início o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade (EREsp 495.276/RJ) e, por fim, a ocorrência da redistribuição do feito, da Justiça Federal para a Justiça Estadual (REsp 205.133/RJ e REsp 235.646/SC). 6.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1217289 / RJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). “AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS – RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1253573 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Assim, diante da ausência do recolhimento das custas e do não atendimento de diligência emanada por este juízo, sendo evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários diante da ausência da angularização processual.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo e formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
10/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 08:45
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2022 10:21
Decorrido prazo de ANNA APARECIDA JOSE DE BRITO em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de ANA LETICIA ROZA BELO em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 03:49
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000051-30.2022.8.11.0005.
ESPÓLIO: ANNA APARECIDA JOSE DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., SMIT AGRICOLA LTDA - ME
VISTOS.
Em que pese tempestivos, são descabidos os embargos de declaração ID. 79934076.
Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi concisa, clara, precisa e não apresenta qualquer obscuridade, considerando-se que sua fundamentação afasta qualquer rediscussão.
Vislumbra-se que ocorreu mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser analisado mediante recurso adequado, não por meio de embargos declaratórios.
A propósito são os seguintes julgados do TJMT: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.” (TJMT, N.U 0055074-45.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA IMÓVEL – CONTRATO VERBAL – ENTRADA PAGA PELA COMPRADORA A TÍTULO DE SINAL – NEGÓCIO QUE SE CONCRETIZARIA MEDIANTE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA – ARRAS – DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE O IMÓVEL FICOU FECHADO – REVELIA DA REQUERIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS.
Sabe-se que os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando.
Essa modalidade recursal se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum há omissão, obscuridade ou contradição.
Se ausente presença de quaisquer dos vícios, é caso de desprovimento do recurso, máxime no caso em que se visualiza a pretensão dos recorrentes de rediscutir a matéria objeto de análise do recurso de apelação.” (TJMT, N.U 0001564-28.2015.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019).
Portanto, diversamente do que sustenta a parte embargante, a decisão judicial questionada não apresenta qualquer vício a ser saneado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão judicial questionada.
Ademais, cumpra-se integralmente a decisão ID. 78914970.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
22/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2022 05:29
Decorrido prazo de ANNA APARECIDA JOSE DE BRITO em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:40
Decorrido prazo de ANNA APARECIDA JOSE DE BRITO em 31/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 04:02
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA APARECIDA JOSE DE BRITO - CPF: *04.***.*13-40 (ESPÓLIO).
-
10/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:54
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/01/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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