TJMT - 1002690-15.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 00:57
Devolvidos os autos
-
14/06/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/07/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MILTON GAETANO JUNIOR em 25/06/2024 23:59
-
21/06/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 19/06/2024 23:59
-
18/06/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 01:32
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:39
Audiência de instrução realizada em/para 16/04/2024 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
15/04/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 05:05
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:05
Decorrido prazo de MILTON GAETANO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
16/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 10:35
Audiência de instrução designada em/para 16/04/2024 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
12/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 06:52
Decorrido prazo de SEMPRE SEMENTES EIRELI em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:52
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 03:44
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 06:46
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002690-15.2022.8.11.0007
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Outrossim, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, ou, havendo impossibilidade de acesso, manifestarem-se, no mesmo prazo, pelo interesse na forma presencial.
Havendo interesse na audiência por videoconferência, as partes deverão, no mesmo prazo, indicarem os e-mails das partes, procuradores e testemunhas.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:42
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 10:14
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002690-15.2022.8.11.0007
Vistos.
Antes de realizar o saneamento do feito, ACOLHO a preliminar arguida pela parte requerida, consistente na denunciação à lide da fabricante de sementes SEMPRE AGTECH LTDA.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO DE INSUMOS – SEMENTES PARA PLANTIO – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ILEGITIMIDADE DE PARTE – RESPONSABILIDADE ÚNICA DO FABRICANTE – NÃO ACOLHIMENTO – NEXO CAUSAL CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO E DENUNCIAÇAO À LIDE – DANOS MATERIAIS – SEMENTES QUE NÃO GERMINARAM CONTENTO – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – DANO MERAMENTE SUPOSTO OU HIPOTÉTICO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – REFORMA NECESSÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – DANOS MORAIS – PREJUDICADO – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS.
Recurso conhecido e provido, ação indenizatória julgada improcedente. (1)- Segundo precedentes desta Corte Estadual e ratificada com posicionamento unânime do STJ, a aquisição de insumos agrícolas para investimentos em atividade produtiva, como fontes geradores de futuras vendas dos produtos, não reside como acalentar o produtor rural, sobretudo aquele de grande porte, nas disposições prescritas pelo Código de Defesa do Consumidor. (2)- Pode o demandante dirigir a ação contra a vendedora do produto, aplicando-se, na espécie, a possibilidade de esta não ter tido a cautela necessária quando da aquisição do produto sem eficiência em relação ao plantio e colheita inferior ao esperado.
A questão se resolve, na dicção do art. 932 do CC, em eventual ação de regresso contra o fabricante e até com possibilidade de denunciação deste na lide originária.
Ilegitimidade passiva afastada. (3)- O ônus da prova, em se tratando de situação extraordinária é todo do autor.
Não se desincumbindo a contento, sendo a prova documental mera ficção de possibilidade ou não do direito almejado (perícia inconclusiva), não residiu nos autos a constituição do direito do autor, não cumprindo este o basilar predicado do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prova pericial onde afirma meras suposições, trata-se de situações hipotéticas que não satisfaz o julgador para a procedência de pretensão de danos materiais onde a prova deve estar escorreitamente demonstrada.
Recurso provido para julgar improcedente a demanda. (4)-Se os danos materiais foram retirados da sentença, os danos morais seguem o mesmo destino, atrelados ambos numa mesma situação fática e jurídica.
Recurso prejudicado nesta parte. (5)-Improcedente a demanda, inverte-se o ônus da sucumbência.
Desaparecendo a condenação, aplica-se o percentual determinado na sentença, sobre o valor atualizado dado a causa, que é o proveito econômico perseguido na demanda (§ 2º, art. 85, CPC). (6)- Recurso conhecido e provido, sentença reformada em grau recursal. (TJMT, N.U 1010246-20.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 20/12/2021) CITE-SE a parte denunciada SEMPRE AGTECH LTDA, no endereço informado sob o Id n. 90337082 para contestar a ação, no prazo legal.
O denunciante deverá providenciar a citação no prazo estabelecido pelo art. 131, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia da denunciação.
Outrossim, tendo em vista a impugnação à justiça gratuita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte declaração de imposto de renda (2021), extratos bancários legíveis atualizados ou demais documentos que se considere pertinente, eis que possível a revogação a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.
Expeça-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:01
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 06:59
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2022 02:43
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
29/06/2022 14:22
Recebimento do CEJUSC.
-
29/06/2022 14:21
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2022 14:18
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 29/06/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
29/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:39
Recebidos os autos.
-
27/06/2022 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2022 21:25
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 09:44
Decorrido prazo de MILTON GAETANO JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:21
Decorrido prazo de MILTON GAETANO JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 04:06
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:04
Decorrido prazo de MILTON GAETANO JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:36
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:14
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 29/06/2022 14:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
16/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 07:18
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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