TJMT - 1041395-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 02:22
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1041395-03.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ADRYELLY FERNANDA GARCIA DA COSTA COLUCCI RECLAMADO(A): GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação com a concordância da parte reclamante quanto ao valor depositado.
Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo.
DEFIRO o pedido de levantamento do valor através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230209154005015750.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
09/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 03:06
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 10:17
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 22:44
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:43
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:42
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:39
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:37
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:36
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:35
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:34
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:32
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:30
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:28
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:26
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:25
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:24
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:22
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 22:13
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:12
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:09
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:07
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 22:06
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:01
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 22:00
Recebidos os autos
-
05/11/2022 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:58
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:55
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:54
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:50
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:48
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:47
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:46
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:45
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:39
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:38
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:35
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:34
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:32
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:31
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:29
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:28
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:27
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:26
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:25
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:24
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:23
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:21
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:17
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:16
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:15
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:12
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:11
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2022 21:11
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
05/11/2022 21:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 04:26
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041395-03.2022.8.11.0001.
AUTOR: ADRYELLY FERNANDA GARCIA DA COSTA COLUCCI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual alega a reclamante ter adquirido assentos em voo perante a Reclamada, tendo efetuado o pagamento no importe de R$ 60,00 (sessenta reais).
Contudo, sustenta que no momento do check-in houve a mudança unilateral de seu assento, alterando para assento na parte de trás da aeronave, o que causou incômodos na viagem, vez que estava com bebê.
Ao final pugnou pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez reais). É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
No mérito a pretensão é Procedente.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante adquiriu passagem aérea da empresa reclamada para o trecho Cuiabá/MT – Guarulhos/SP.
Informa que adquiriu, devido estar viajando com bebê, assentos na parte dianteira da aeronave, tanto para o voo de ida como para o voo de volta, efetuando o pagamento no importe de R$ 60,00 (sessenta reais) por assento.
No entanto, quando do embarque seu assento foi unilateralmente alterado para assento na parte traseira da aeronave que não atendia as especificações da contratação.
Em contestação a Reclamada confirma que os assentos contratados não foram utilizados pela Autora, bem como que há a possibilidade de mudança de assento.
Relata que a mudança de assentos foi realizada pela parte Autora.
Aduz, ainda, que não há diferença entre os assentos da aeronave.
No entanto, a Reclamada não demonstrou que as trocas realmente foram realizadas pela parte Autora.
No caso, a parte Autora contratou assentos pagando por valores maiores que os demais passageiros que não optaram por escolher o assento, assim, a Reclamada ao possibilitar a marcação do assento cobrando por isso, deve garantir ao passageiro o lugar e, caso altere o assento deve imediatamente devolver o valor pago e dar opção de escolha ao passageiro, o que não ocorreu.
Certamente a parte Autora optou pelo assento devido às restrições, como no caso, um bebê.
Assim, incorreu a Reclamada em falha na prestação dos serviços.
Portanto, constata-se que houve falha na prestação dos serviços adquiridos pela Autora, que teve que seguir viagem em assento diverso do contratado, quando havia adquiridos local mais à frente da aeronave.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis quanto ao não fornecimento do assento contratados perante a Reclamada.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado ao consumidor.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada em não agir conforme o contratado pelo reclamante.
Nesse sentido, verbis: “Ementa: APELAÇÃOCÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE ASSENTO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO SERVIÇO.
Danos morais caracterizados, diante da frustração dos autores, que não puderam usufruir, em voo de aproximadamente 9 horas, dos assentos com maior conforto pelos quais pagaram.
Quantum indenizatório fixado em consonância com a situação experimentada pelos autores e com as peculiaridades da lide.
A correção monetária, quanto aos danos materiais, incide desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, a mesma incide desde o arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ.
Os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 405 do CC/02. Ônus da sucumbência readequado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*68-60, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em: 27-09-2017). “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE ASSENTO COM MAIS ESPAÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a recorrente, empresa aérea, se encaixa como fornecedora (art. 3º do CDC) e o autor é consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 3.
Sendo fato incontroverso que o autor adquiriu, consigne-se, com o devido pagamento (fls. 12), assento com mais espaço e conforto (fls. 07/10), e houve descumprimento contratual (fls. 26), deve a Companhia recorrente/ré, na condição de prestadora de serviços de transporte aéreo, responder pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, independentemente de culpa (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Evidente o abalo causado ao autor em razão da falha operacional injustificada da companhia, o que lhe impôs transtornos e sofrimento, uma vez que se viu privado do conforto legitimamente esperado quando da aquisição do assento "espaço mais". 5.
Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se observar a posição social do ofendido e a do causador, além de se buscar um tanto que seja fator de preocupação para a Ré não cometer uma recidiva, e ainda a gravidade da ofensa, dentre outros aspectos, de forma que o quantum seja razoável.
In casu, o autor adquire o produto (assento com mais espaço) notadamente os males que lhe acometem (fls. 14/22), enquanto a Recorrente é companhia aérea de grande porte. 6.
Frise-se que o arbitramento gravitou próximo a condenações de casos semelhantes que tanto passam por esta Turma Recursal, não se sustentando a alegação de que não houve respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 55 da LJE.” (TJ/DFT - Acórdão 803888, 20130111837934ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/7/2014, publicado no DJE: 22/7/2014.
Pág.: 297).
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ADRYELLY FERNANDA GARCIA DA COSTA COLUCCI em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
27/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:53
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 18:29
Recebimento do CEJUSC.
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29/07/2022 18:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/07/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:14
Recebidos os autos.
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26/07/2022 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/07/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 07:05
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 27/07/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual: https://aud.tjmt.jus.br/ INSTRUÇÕES DE ACESSO: Clique no LINK ou escaneie o QRCODE acima.
Após, na página, selecione SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA.
Em seguida click em Cuiabá, 4º Juizado Especial Cível, e por último acesse a sala correspondente a sua audiência.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) -
22/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:16
Audiência Conciliação juizado redesignada para 27/07/2022 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/06/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 20:48
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 17:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/06/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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