TJMT - 1002394-93.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 17:40
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
17/10/2022 15:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:33
Decorrido prazo de FILEMON RODRIGUES DE LOURDES em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:33
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:33
Decorrido prazo de CLAUDINEY DE LIMA PINTO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:30
Decorrido prazo de KLISMANN MARCOS RIBAS NOGUEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:29
Decorrido prazo de LUCAS JOSE LENTE em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:28
Decorrido prazo de SERGIO NIECZAY em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:28
Decorrido prazo de MARINEIDE WEBER em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:28
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA BRUNO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:28
Decorrido prazo de PATRICK MARTINS DOS SANTOS MONTALVAO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:27
Decorrido prazo de EMERSON FLORES DA MOTA MACIEL MENEZES em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:27
Decorrido prazo de FRANCIELE DE JESUS CARVALHO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:27
Decorrido prazo de ADEVAU NATIO DE MIRANDA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:26
Decorrido prazo de EDUARDO FANAYA LEAL em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:25
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:10
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:10
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:10
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1002394-93.2022.8.11.0006.
IMPETRANTE: ADEVAU NATIO DE MIRANDA, ADRIANO DA SILVA BRUNO, CLAUDINEY DE LIMA PINTO, EDUARDO FANAYA LEAL, EMERSON FLORES DA MOTA MACIEL MENEZES, FILEMON RODRIGUES DE LOURDES, FRANCIELE DE JESUS CARVALHO, KLISMANN MARCOS RIBAS NOGUEIRA, LUCAS JOSE LENTE, MARINEIDE WEBER, PATRICK MARTINS DOS SANTOS MONTALVAO, SERGIO NIECZAY, WILSON DA SILVA IMPETRADO: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS, MUNICIPIO DE CACERES AUTORIDADE COATORA: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, impetrado por ADEVAU NATIO DE MIRANDA, ADRIANO DA SILVA BRUNO, CLAUDINEY DE LIMA PINTO, EDUARDO FANAYA LEAL, EMERSON FLORES DA MOTA MACIEL MENEZES, FILEMON RODRIGUES DE LOURDES, FRANCIELE DE JESUS CARVALHO, KLISMANN MARCOS RIBAS NOGUEIRA, LUCAS JOSÉ LENTE, MARINEIDE WEBER, PATRICK MARTINS DOS SANTOS MONTALVÃO, SÉRGIO NIECZAY e WILSON DA SILVA, contra suposto ato coator da Prefeita Municipal de Cáceres, Sra.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS.
Em síntese, informa a ação que exercem a função de Fiscal de Obras e Postura, lotados na secretaria Municipal de Fazenda, em consonância com o regime jurídico vinculado ao Estatuto do Servidor Público Municipal Lei Complementar n.º 25 de 27/11/1997, todavia, vêm sendo impedidos pela autoridade impetrada de obter remuneração condizente com suas funções exercidas, especialmente no que tange a gratificação natalina e do terço de férias constitucionais.
Assim, requer a concessão da medida liminar nos seguintes termos: (...) compelir à Impetrada a adoção da base de cálculo prevista em Lei, qual seja, a remuneração total do servidor, para apuração e futuros pagamentos de gratificação natalina e terço constitucional de férias; Vistas ao MP, o qual se manifestou pela não intervenção ministerial no feito, que consiste de matéria exclusivamente patrimonial.
O Município de Cáceres foi intimado, porém não forneceu as informações.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
De pronto, é de amplo conhecimento que o mandado de segurança, pela própria exigência de prova pré-constituída, via de regra, encerra logo com a inicial toda a carga probatória submetida à cognição do Juízo.
No vertente caso, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da segurança almejada.
Explico.
Utilizando-me do texto que traz o julgado supramencionado, aproveito o ensejo para especificar que carece o pedido de direito líquido e certo.
Assim, nas palavras de Hely Lopes Meirelles (2005, p.11): “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” grifei.
In casu, a parte impetrante requer que a impetrada adote como “base de cálculo prevista em Lei, qual seja, a remuneração total do servidor, para apuração e futuros pagamentos de gratificação natalina e terço constitucional de férias”.
Pois bem, analisando atentamente os documentos da inicial, verifico que não há documentos suficientes para saber com exatidão qual base de cálculo o ente público está utilizando para o pagamento da gratificação natalina e o terço constitucional de férias, assim, demandaria dilação probatória, isso porque será necessário analisar a folha de pagamento de cada servidor atendem, o que deve ser feito mediante perícia.
Portanto, o direito líquido e certo não foi representado corretamente em sede inicial, como se exige.
O STF, em suas decisões, deixou assinalado que "(…) direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco." (RTJ 83/130, Rel.
Min.
SOARES MUÑOZ – grifei).
Dessa feita, considerando que as provas e argumentações trazidas não são condizentes com as necessárias para a segurança almejada do mandado.
No mesmo sentido, fortifica o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
CASO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NÃO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. [...] É requisito do mandado de segurança, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do remédio constitucional...
III – Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. [...]. (STJ – AgInt no RMS: 51940 GO 2016/0234560-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)”.
Nesta senda, tomando como base as provas carreadas aos autos, não vislumbro, a liquidez e certeza do direito suscitado, de modo que, ante o não cabimento de dilação probatória à aferição do alegado pelo autor, imperioso a sua denegação.
Diante do exposto, nos termos do nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA postulada na inicial.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:54
Denegada a Segurança a ADEVAU NATIO DE MIRANDA - CPF: *96.***.*30-59 (IMPETRANTE)
-
21/09/2022 21:41
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (IMPETRADO) em 06/09/2022.
-
14/09/2022 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 18:51
Decorrido prazo de THIAGO MAURICIO RODRIGUES PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:21
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:35
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:59
Decisão interlocutória
-
12/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:26
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:26
Decorrido prazo de THIAGO MAURICIO RODRIGUES PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:52
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 06:49
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 06:38
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:39
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:37
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:53
Decorrido prazo de THIAGO MAURICIO RODRIGUES PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:50
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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