TJMT - 1002045-42.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANGELICA MAGALHAES BARRETO em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 19/07/2024 23:59
-
10/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002045-42.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ANGELICA MAGALHAES BARRETO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora ante a localização de valores ínfimos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/03/2024 09:22
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/02/2024 17:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 04:04
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1002045-42.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ANGELICA MAGALHAES BARRETO Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Os autos encontram-se pendentes de atualização de cálculo.
Isto posto, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a parte exequente, novamente, para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização da penhora no valor desatualizado.
Com ou sem apresentação do cálculo, conclusos para realização de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 02:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 22:22
Decorrido prazo de ANGELICA MAGALHAES BARRETO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:22
Decorrido prazo de ANGELICA MAGALHAES BARRETO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ANGELICA MAGALHAES BARRETO em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 04:33
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
02/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 11:36
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2022 10:38
Decorrido prazo de ANGELICA MAGALHAES BARRETO em 18/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 10:38
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:13
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002045-42.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELICA MAGALHAES BARRETO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Em caso positivo, efetuado o bloqueio e realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2022 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/08/2022 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/08/2022 18:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 02:26
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 08:31
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 11:15
Decorrido prazo de ANGELICA MAGALHAES BARRETO em 03/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 23:03
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
31/01/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
25/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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