TJMT - 1028055-86.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
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06/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 03:25
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de CRUZ & CRUZ IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA em 19/11/2024 23:59
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09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de TIAGO CRUZ E SOUZA em 08/11/2024 23:59
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09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de CRUZ & CRUZ IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA em 08/11/2024 23:59
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08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CRUZ & CRUZ IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA em 01/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de TIAGO CRUZ E SOUZA em 01/07/2024 23:59
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21/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 10:45
Decorrido prazo de VIDAN INDUSTRIA E COMERCIO DE RACAO ANIMAL LTDA em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028055-86.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: VIDAN INDUSTRIA E COMERCIO DE RACAO ANIMAL LTDA EXECUTADO: CRUZ & CRUZ IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA, TIAGO CRUZ E SOUZA
Vistos...
Trata-se de Execução com Pedido Cautelar de Arresto em que o exequente aponta ser credor da empresa executada na importância de R$ R$ 68.250,82 (sessenta e oito mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), oriunda do Instrumento de Confissão de e parcelamento de dívida de Id. nº . 93628598 - Pág. 1.
Alega que a executada não vem cumprindo com as obrigações assumidas ao que teme ver frustrada sua pretensão futura de receber o crédito.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Denoto da análise dos autos a liquidez e exigibilidade da dívida, consubstanciando na juntada do Instrumento de Confissão de e parcelamento de dívida de Id. nº . 93628598 - Pág. 1, que demonstram a probabilidade do direito, primeiro requisito autorizador da medida.
Com relação ao segundo requisito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico de relance o receio do requerente em que o recebimento de seu crédito reste frustrado, provocando-lhe prejuízos de maior monta e irreversibilidade em virtude do fechamento da empresa requerida, bem como, o temor jurídico iminente caso a medida venha a ser concedida somente em decisão final intentada face o possível estado de insolvência, situação essa demonstrada através da juntada dos documentos de Id. nº 93628609 - Pág. 1.
Entende a jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
CHEQUES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
EVIDENCIADOS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA SE IMPÕE A FIM DE LIMITAR O ARRESTO AO BEM OBJETO DO CONTRATO, CONTUDO, A MANUTENÇÃO DA LIMINAR FICA CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. 1.
Uma vez presentes os requisitos dos artigos 804, 813 e 814 do Código de Processo Civil, justifica-se a concessão da liminar de arresto de bens objetivando garantir futura execução, contudo, há que se deferir a liminar desde que a parte preste caução idônea no Juízo singular, consistente no veículo objeto do contrato, caso contrário, não se torna viável a concessão da medida liminar.
A exigência de caução pelo juiz, para que defira liminar cautelar, insere-se no seu poder geral de cautela. 2.
Desta forma, "a fim de garantir a efetiva indenização dos prejuízos que o requerido venha a sofrer, nos casos enumerados no CPC 811, o juiz pode determinar a prestação de caução como condição para a concessão da liminar."1 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 6639987 PR 0663998-7, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/09/2010, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 502).
Certo é que para a concessão da media cautelar de urgência faz-se necessário à juntada de caução real ou fidejussória idônea nos termos do art. 300, §1º no mesmo valor buscado.
No presente caso, o autor apresenta caução consubstanciada em cópia de documento de veículo de Id. nº 93628594 - Pág. 1, cujo valor supera a dívida ora discutida, razão pela qual o recebo, devendo ser lavrado o termo respectivo.
Assim, nos termos do art. 300, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO (art. 301, CPC), para boqueio nas contas nos devedores no montante de R$ R$ 68.250,82 (sessenta e oito mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos).
Realizada a diligência no sistema SisbaJud, foram localizados R$ 14,25, R$ 10,00, R$ 0,83 e R$ 304,33 em contas dos devedores.
Procedi à transferência do último valor para a Conta Única e ao desbloqueio dos demais por serem ínfimos.
No impulso, cite-se a parte devedora para pagar o débito em 3 (três) dias (CPC, art. 829).
Não efetuado o pagamento, penhore o Sr.
Oficial de Justiça quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, (CPC, art. 829, §1º.), procedendo a respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se o devedor em seguida.
Não sendo encontrando o devedor, deverão ser-lhe arrestados bens para a garantia do débito (CPC, art. 830).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% ao valor da causa.
Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Consigne-se, ainda, que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2022 17:25
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 18:48
Conclusos para decisão
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26/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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