TJMT - 1023670-95.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
11/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 08:31
Decorrido prazo de MIRELLA VITORIA FERREIRA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:31
Decorrido prazo de MARCELO CORREA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:37
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 15:39
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2023 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/07/2023 14:00, 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
-
12/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MIRELLA VITORIA FERREIRA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:33
Decorrido prazo de CELSIANE MARQUES SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:17
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 22:41
Decorrido prazo de MIRELLA VITORIA FERREIRA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de MARCELO CORREA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 19:13
Decorrido prazo de CELSIANE MARQUES SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO PJE – 1023670-95.2022 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Vistos, Recebo os autos no estado em que se encontram.
Versam os autos sobre Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, que MARCELO CORREA DA SILVA move em face de MIRELLA VITORIA FERREIRA SILVA, todos qualificados nos autos.
Informa que em ação que tramitou na 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões dessa comarca, foi determinado que pagaria alimentos em favor da requerida no valor equivalente a 68% (sessenta e oito por cento) do salário mínimo.
Destaca que atualmente o demando atingiu a maioridade e é capaz de prover seu próprio sustento.
Requer liminarmente a exoneração da obrigação alimentar em favor da filha.
Junta documentos. É o breve relato.
Decido.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, o pedido liminar, ante a ausência de elementos que autorizem sua concessão, reservando-me à apreciação posterior do pedido, com a vinda de novos elementos necessários a formação da minha convicção.
Ressalto que tal decisão não é definitiva, podendo ser revisada a qualquer tempo, até o deslinde do feito, desde que venham aos autos novas provas.
Considerando-se o preceituado pelo Parágrafo Único do Artigo 693 do Código de Processo Civil, mantenho o rito do processamento pela Lei 5.478/68.
Citem-se os requeridos e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência que designo para o dia 12/7/2023, às 14 horas, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e da parte requerida em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá os requeridos contestar, desde que o façam por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Pontuo que no momento oportuno, as partes receberão o link e as diretrizes para ter acesso à referida solenidade. §8º do artigo 334 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor a causa, revertida em favor da União ou do Estado. “Havendo interesse das partes em entabular acordo, poderão manifestar-se nos autos viabilizando a autocomposição e extinção do feito”.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Várzea Grande, setembro de 2022.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito mj -
27/09/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 12/07/2023 14:00 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/09/2022 04:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 04:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO PJE – 1023670-95.2022 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Vistos, Recebo os autos no estado em que se encontram.
Versam os autos sobre Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, que MARCELO CORREA DA SILVA move em face de MIRELLA VITORIA FERREIRA SILVA, todos qualificados nos autos.
Informa que em ação que tramitou na 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões dessa comarca, foi determinado que pagaria alimentos em favor da requerida no valor equivalente a 68% (sessenta e oito por cento) do salário mínimo.
Destaca que atualmente o demando atingiu a maioridade e é capaz de prover seu próprio sustento.
Requer liminarmente a exoneração da obrigação alimentar em favor da filha.
Junta documentos. É o breve relato.
Decido.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, o pedido liminar, ante a ausência de elementos que autorizem sua concessão, reservando-me à apreciação posterior do pedido, com a vinda de novos elementos necessários a formação da minha convicção.
Ressalto que tal decisão não é definitiva, podendo ser revisada a qualquer tempo, até o deslinde do feito, desde que venham aos autos novas provas.
Considerando-se o preceituado pelo Parágrafo Único do Artigo 693 do Código de Processo Civil, mantenho o rito do processamento pela Lei 5.478/68.
Citem-se os requeridos e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência que designo para o dia 12/7/2023, às 14 horas, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e da parte requerida em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá os requeridos contestar, desde que o façam por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Pontuo que no momento oportuno, as partes receberão o link e as diretrizes para ter acesso à referida solenidade. §8º do artigo 334 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor a causa, revertida em favor da União ou do Estado. “Havendo interesse das partes em entabular acordo, poderão manifestar-se nos autos viabilizando a autocomposição e extinção do feito”.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Várzea Grande, setembro de 2022.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito mj -
22/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:27
Decisão interlocutória
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19/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/09/2022 05:28
Decorrido prazo de MARCELO CORREA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 06:43
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:19
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:15
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2022 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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