TJMT - 1003612-78.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO MAGALHAES em 16/07/2025 23:59
-
25/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 10/03/2025 23:59
-
13/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2025 02:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO MAGALHAES em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 11/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 10/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/03/2024 09:07
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/03/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/03/2024 09:22
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/03/2024 22:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 07:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:34
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003612-78.2016.8.11.0003.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA EXECUTADO: PATRICIA RIBEIRO MAGALHAES Vistos e examinados.
O pedido da parte exequente se baseia na penhora de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, que também é título executivo objeto da vertente demanda.
A par disso, é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3.
Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6.
O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7.
Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1766182 SC 2018/0235050-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Logo, não se vê qualquer impedimento para que se avance sobre o aludido bem.
Contudo, cabe ressaltar que, em que pese a possibilidade em questão, “a priori”, não se vislumbra a efetividade concreta na penhora de bem que não pertence ao executado, ao contrário, seria do próprio credor.
Há que se acrescer, que o vertente procedimento, ação de busca e apreensão, fora convertido em execução de título extrajudicial justamente pela ausência de localização do bem, de modo que já é possível se antever a infrutuosidade da medida.
Posto isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar nos autos, indicando EXPRESSAMENTE se pretende a penhora do veículo ou sobre os direitos advindos de contrato de alienação fiduciária, oportunidade em que deverá apresentar os valores que foram adimplidos pelo credor e sobre os quais recairá a penhora em questão, sem prejuízo de requerimento diverso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 12:42
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO MAGALHAES em 19/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:37
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003612-78.2016.8.11.0003.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA EXECUTADO: PATRICIA RIBEIRO MAGALHAES Vistos e examinados.
I-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD.
Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização.
Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s).
Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada.
II-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que seguem em anexo.
Restando parcial ou totalmente infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou providência efetiva e apta ao prosseguimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, consignando-se, desde já, que não se revela suficiente o mero pedido de reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Transcorrido o prazo “in albis”, aguarde-se o prazo de suspensão em arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
23/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:37
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 09:41
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 17/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 12:40
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 12:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:58
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO MAGALHAES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:15
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:48
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:11
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 01:16
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 23:23
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
29/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
27/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:46
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 08:15
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO MAGALHAES em 28/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 17:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 21/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 17:13
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO MAGALHAES em 21/01/2021 23:59.
-
19/12/2020 18:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 18/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2020 06:03
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
28/11/2020 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 15:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/11/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:10
Decisão interlocutória
-
20/11/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/10/2020 23:59.
-
07/11/2020 13:04
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/11/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
13/10/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2020 08:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 06:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 00:56
Publicado Intimação em 04/11/2019.
-
02/11/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:35
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2019 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 02:54
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 11:53
Publicado Intimação em 30/04/2019.
-
30/04/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 17:09
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2019 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 22:47
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 18:10
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 21:42
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
14/11/2018 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2018 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 18:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 07:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 09:33
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 15/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2016 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2016 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 17/11/2016 23:59:59.
-
08/11/2016 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2016 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 17:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2016 14:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2016 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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