TJMT - 1006627-04.2020.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 16:55
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
22/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:17
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VALDECIR DOS SANTOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
20/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 22:48
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
26/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1006627-04.2020.8.11.0007 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA RECORRIDO: VALDECIR DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 128154191): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP INSTITUÍDA PELA LEI Nº. 11.945/2009 – ESCALONADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA SEGURADORA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Para a fixação do quantum indenizatório, é necessário que a lesão sofrida seja quantificada, através de perícia médica, quanto ao grau da lesão, segundo a tabela instituída pela Lei nº. 11.945/2009.” (TJ-MT 1006627-04.2020.8.11.0007 MT, Relator: Des(a) ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) A parte recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados (id. 137545177).
Na espécie, o recurso especial foi interposto contra o aresto proferido em sede de apelação, aviada por VALDECIR DOS SANTOS, que deu parcial provimento ao recurso para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 1.181,25 (mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização do seguro DPVAT, acrescidos de correção monetária (INPC) a contar da data do evento danoso, e juros moratórios legais (CC, art. 406) a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ, além de condenar a recorrida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§8º e 11 do CPC/15.
A parte recorrente alega que o acórdão violou o artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74, ao argumento de que a indenização permanente possui um teto de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo a perda ser enquadrada na tabela anexa à lei e, somente após esse enquadramento, aplicar a redução proporcional, conforme atestado no laudo pericial.
Por fim, afirma que o acórdão proferido diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado no julgado proveniente do aresto proferido pela 14ª Câmara Cível, do Egrégio TJMG, na Apelação Cível nº 1.0024.14.322028-3/001, quando deixou de observar a “Tabela do DPVAT”, na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Recurso tempestivo (id. 140973193) e preparado (id. 140955679).
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (id. 144025173).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. 1- Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 2- Do ferimento ao artigo 3º, §1º, da Lei 6.194/74 - Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ.
A suposta violação ao artigo 3º, §1º, da Lei 6.194/74 está amparada na assertiva de que a decisão recorrida não observou o grau de debilidade sofrido pela vítima, apurado em perícia médica, de acordo com a Tabela constante da Lei 6.194/74 (introduzida pela Lei 11.945/09), onde se aplica o valor conforme o limite máximo de indenização nela previsto, conforme o membro afetado.
O órgão fracionário deste tribunal, soberano na análise da matéria fático probatória, decidiu o que se segue quanto a questão (id. 128154191): “No tocante ao quantum fixado, consoante entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Dessa forma, a indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve levar em consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico em conjunto com o percentual de perda prevista na tabela constante da legislação de regência.
Diante disso, segundo a tabela anexa à Lei nº. 6.194/74, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, constata-se que para caso de lesões na coluna cervical o percentual previsto é na ordem de 100% do valor máximo da indenização de seguro DPVAT.
In casu, da detida análise do conjunto probatório, especialmente do teor da perícia judicial acostada no Id 124721653, observa-se que restou comprovado que o autor sofreu lesão que comprometeu a coluna cervical, com a seguinte conclusão: “Baseado no exame médico-pericial, nos exames complementares apresentado pelo autor, e na atividade desempenhada, de acordo com a legislação vigente, constatamos que: por analogia a lei 11945/09, O AUTOR TEM INVALIDEZ PERMANTE, CORRESPONDENTE À 12,5% conforme fundamentação supra”.
Nesse contexto, é necessário ser observada a gradação da lesão para a quantificação da indenização devida, no caso a lesão da coluna cervical, segundo a tabela anexa à Lei nº. 6.194/74, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, o percentual, embora seja de 100% (cem por cento) – e não 50% como consignado pela perita, deve ser aplicada também à fração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor obtido, sendo este o percentual da incapacidade constatada pela expert, chegando-se a um valor de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Desta forma, o quantum indenizatório a ser pago pela seguradora à parte autora corresponde ao montante de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que uma vez subtraído o valor recebido administrativamente (R$2.193,75), conforme documento anexo Id 124721340, tem-se como devida a quantia de R$1.181,25 (mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), motivo pelo qual a sentença há que ser reformada neste ponto.” Desta feita, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre este ponto, para infirmar a premissa de que o recorrido é portador de sequelas decorrentes do acidente de trânsito, é necessário o exame dos fatos e provas constantes do processo, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 5.
Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016 Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V (Súmula 07 do STJ), do CPC.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:32
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:57
Decorrido prazo de VALDECIR DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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24/08/2022 13:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2022 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:59
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/05/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 00:15
Publicado Acórdão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:53
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2022.
-
17/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 19:06
Conhecido o recurso de VALDECIR DOS SANTOS - CPF: *51.***.*52-20 (APELANTE) e provido
-
13/05/2022 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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